TRF1 - 0003709-08.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003709-08.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003709-08.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COSME PINHEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003709-08.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença – integrada por embargos de declaração para admitir o desconto em folha dos valores eventualmente pagos a maior nos autos e levantados pelo exequente Cosme Pinheiro da Silva – que extinguiu a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73.
Afirmou a parte executada a ocorrência de omissão na prestação jurisdicional quanto à apreciação da petição de fls. 620/621, para fins de bloqueio cautelar do pagamento dos valores depositados ou, sucessivamente, para fins de descontar o excesso de pagamento detectado na folha de pagamento dos exequentes; que, às fls. 660 e 663, não houve a apreciação daquela petição acima, como afirmado na sentença integrativa; e que a execução não poderia ser extinta sem determinar-se a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003709-08.2006.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente.
No caso concreto, trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, extraindo-se do acervo probatório que: os embargos à execução opostos pela União versaram sobre excessos nos cálculos, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento da execução no tocante às parcelas incontroversas – aí incluída a totalidade do valor devido a Adenilton Aguiar dos Santos, eis que não recebidos os embargos em relação a ele por falta de interesse processual, pois foram reconhecidos como devidos valores superiores aos executados –, ficando suspensa apenas a parte controvertida da memória de cálculo em relação aos demais exequentes; os cálculos relativos à parte incontroversa foram atualizados pela contadoria judicial e foram expedidas as requisições de pagamento correspondentes a tais quantias, de R$ 8.378,13 em favor do exequente Adenilton e de R$ 119.056,99 em favor dos demais exequentes, insurgindo-se a parte executada apenas em relação ao primeiro valor e apresentado cálculos no montante de R$ 6.562,80; diante de tal situação, foi determinado pelo juízo o bloqueio do depósito exclusivamente do exequente Adenilton; em 12/09/2008, foi informado nos autos pela instituição bancária depositária que todos os valores depositados em favor dos demais exequentes foram levantados; em 14/11/2008, a contadoria judicial informou, com base em planilha do TRT – 8ª Região, a ausência de valores devidos quanto ao principal em relação ao exequente Adenilton, sendo apuradas diferenças apenas relativas aos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, no montante de R$ 5.186,18; em petição de fls. 620/621, datada de 14/04/2009 – ou seja, quando os valores depositados a título de parcela incontroversa já tinham sido levantados pelos demais exequentes e já tinha sido proferida sentença nos embargos à execução –, a União discordou do valor devido ao exequente Adenilton e solicitou o bloqueio de pagamento dos depósitos realizados em relação aos demais exequentes ou, alternativamente, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, pois eles também já teriam recebido integralmente as diferenças na via administrativa, bem ainda informou ser devido apenas R$ 4.676,77 ao exequente Adenilton, que foram retirados dos valores já depositados e bloqueados anteriormente, determinando-se que o saldo remanescente fosse estornado, o que foi feito pela instituição depositária; da sentença de procedência proferida nos embargos à execução em 28/01/2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2009, depreende-se que a parte embargante, ora executada, expressamente concordou com os cálculos da contadoria judicial naqueles outros autos, nos quais foram compensados os pagamentos administrativos realizados pelo órgão pagador, restando a diferença relativa aos juros de mora a serem pagas na execução, bem ainda ficou delimitado que os valores pagos nos presentes autos a título de parcela incontroversa teriam quitado o montante integral da dívida; com base em todas essas informações, foi proferida a sentença extintiva da execução, ora objeto da apelação.
Com base na situação fática delineada, é forçoso concluir que não se verifica omissão na prestação jurisdicional quanto à petição de fls. 620/621, isso porque foi protocolizada após o levantamento dos valores depositados pelos demais exequentes e depois que a sentença dos embargos à execução já tinha delimitado a questão relativa à compensação dos pagamentos administrativos, com base na concordância da União com os cálculos realizados pela contadoria judicial naqueles autos, reconhecendo que as diferenças remanescentes, relativas aos juros de mora, seriam compatíveis com os valores de parcela incontroversa que tinham sido levantados na execução ora em análise; em consequência, as alegações realizadas na referida petição poderiam ter sido arguidas nos embargos à execução, mediante recurso de apelação da sentença lá proferida, mas não o foram, até porque seriam contraditórias com a concordância pela União com o quantum debeatur que ali restou calculado.
Diante do posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, não seria possível, no curso da execução, alterar as questões resolvidas naqueles outros autos, implicando total incoerência lógica a pretensão de bloqueio dos depósitos já levantados, sendo que os valores levantados correspondiam ao quantum debeatur reconhecido como devido nos embargos à execução, com base em concordância expressa da parte embargante, motivo pelo qual as manifestações do juízo às fls. 660 e 663 limitaram-se a determinar o prosseguimento da execução relativa ao exequente Adenilton, cujos valores não estavam em discussão nos embargos à execução, sendo necessária a definição do quantum debeatur respectivo.
Ademais, considerando que os depósitos levantados pelos demais exequentes no curso da presente execução continham apenas a parcela incontroversa da execução e que o quantum debeatur tido como devido nos embargos, após concordância da parte embargante com os cálculos da contadoria judicial ali realizados, correspondiam àqueles depósitos levantados, tendo ocorrido a integral quitação das obrigações previstas no título exequendo – matéria que estava sob o manto da coisa julgada –, vislumbra-se correta a sentença de extinção da execução, com fulcro no então vigente art. 794, I, do CPC, eis que o referido quantum debeatur, obtido nos embargos à execução, já tinha levado em consideração a compensação das parcelas pagas administrativamente a título dos 11,98%, de modo que não se verifica nenhuma quantia paga a maior que pudesse ser objeto de devolução ou de bloqueio.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003709-08.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: COSME PINHEIRO DA SILVA, CECILIA ROSARIO DIAS, COSME MAMEDE DA COSTA, CARLOS DOS REIS SODRE, ABERCIO CONCEICAO BENICIO DOS SANTOS, ADENILTON AGUIAR DOS SANTOS, ALDEMIRA LOBATO, ADALBERTO SOCORRO PUREZA DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DA MOTA, ANA LUCIA DE MIRANDA PINTO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ALI DEFINIDA COM O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES POR FORÇA DAQUELA COMPENSAÇÃO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO CURSO DA PRESENTE LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONTRADIÇÃO E INCOERÊNCIA LÓGICA COM OS ATOS REALIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. 2.
No caso concreto, trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, extraindo-se do acervo probatório que: os embargos à execução opostos pela União versaram sobre excessos nos cálculos, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento da execução no tocante às parcelas incontroversas – aí incluída a totalidade do valor devido a Adenilton Aguiar dos Santos, eis que não recebidos os embargos em relação a ele por falta de interesse processual, pois foram reconhecidos como devidos valores superiores aos executados –, ficando suspensa apenas a parte controvertida da memória de cálculo em relação aos demais exequentes; os cálculos relativos à parte incontroversa foram atualizados pela contadoria judicial e foram expedidas as requisições de pagamento correspondentes a tais quantias, de R$ 8.378,13 em favor do exequente Adenilton e de R$ 119.056,99 em favor dos demais exequentes, insurgindo-se a parte executada apenas em relação ao primeiro valor e apresentado cálculos no montante de R$ 6.562,80; diante de tal situação, foi determinado pelo juízo o bloqueio do depósito exclusivamente do exequente Adenilton; em 12/09/2008, foi informado nos autos pela instituição bancária depositária que todos os valores depositados em favor dos demais exequentes foram levantados; em 14/11/2008, a contadoria judicial informou, com base em planilha do TRT – 8ª Região, a ausência de valores devidos quanto ao principal em relação ao exequente Adenilton, sendo apuradas diferenças apenas relativas aos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, no montante de R$ 5.186,18; em petição de fls. 620/621, datada de 14/04/2009 – ou seja, quando os valores depositados a título de parcela incontroversa já tinham sido levantados pelos demais exequentes e já tinha sido proferida sentença nos embargos à execução –, a União discordou do valor devido ao exequente Adenilton e solicitou o bloqueio de pagamento dos depósitos realizados em relação aos demais exequentes ou, alternativamente, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, pois eles também já teriam recebido integralmente as diferenças na via administrativa, bem ainda informou ser devido apenas R$ 4.676,77 ao exequente Adenilton, que foram retirados dos valores já depositados e bloqueados anteriormente, determinando-se que o saldo remanescente fosse estornado, o que foi feito pela instituição depositária; da sentença de procedência proferida nos embargos à execução em 28/01/2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2009, depreende-se que a parte embargante, ora executada, expressamente concordou com os cálculos da contadoria judicial naqueles outros autos, nos quais foram compensados os pagamentos administrativos realizados pelo órgão pagador, restando a diferença relativa aos juros de mora a serem pagas na execução, bem ainda ficou delimitado que os valores pagos nos presentes autos a título de parcela incontroversa teriam quitado o montante integral da dívida; com base em todas essas informações, foi proferida a sentença extintiva da execução, ora objeto da apelação. 3.
Com base na situação fática delineada, é forçoso concluir que não se verifica omissão na prestação jurisdicional quanto à petição de fls. 620/621, isso porque foi protocolizada após o levantamento dos valores depositados pelos demais exequentes e depois que a sentença dos embargos à execução já tinha delimitado a questão relativa à compensação dos pagamentos administrativos, com base na concordância da União com os cálculos realizados pela contadoria judicial naqueles autos, reconhecendo que as diferenças remanescentes, relativas aos juros de mora, seriam compatíveis com os valores de parcela incontroversa que tinham sido levantados na execução ora em análise; em consequência, as alegações realizadas na referida petição poderiam ter sido arguidas nos embargos à execução, mediante recurso de apelação da sentença lá proferida, mas não o foram, até porque seriam contraditórias com a concordância pela União com o quantum debeatur que ali restou calculado.
Diante do posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, não seria possível, no curso da execução, alterar as questões resolvidas naqueles outros autos, implicando total incoerência lógica a pretensão de bloqueio dos depósitos já levantados, sendo que os valores levantados correspondiam ao quantum debeatur reconhecido como devido nos embargos à execução, com base em concordância expressa da parte embargante, motivo pelo qual as manifestações do juízo às fls. 660 e 663 limitaram-se a determinar o prosseguimento da execução relativa ao exequente Adenilton, cujos valores não estavam em discussão nos embargos à execução, sendo necessária a definição do quantum debeatur respectivo. 4.
Considerando que os depósitos levantados pelos demais exequentes no curso da presente execução continham apenas a parcela incontroversa da execução e que o quantum debeatur tido como devido nos embargos, após concordância da parte embargante com os cálculos da contadoria judicial ali realizados, correspondiam àqueles depósitos levantados, tendo ocorrido a integral quitação das obrigações previstas no título exequendo – matéria que estava sob o manto da coisa julgada –, vislumbra-se correta a sentença de extinção da execução, com fulcro no então vigente art. 794, I, do CPC, eis que o referido quantum debeatur, obtido nos embargos à execução, já tinha levado em consideração a compensação das parcelas pagas administrativamente a título dos 11,98%, de modo que não se verifica nenhuma quantia paga a maior que pudesse ser objeto de devolução ou de bloqueio. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: COSME PINHEIRO DA SILVA, CECILIA ROSARIO DIAS, COSME MAMEDE DA COSTA, CARLOS DOS REIS SODRE, ABERCIO CONCEICAO BENICIO DOS SANTOS, ADENILTON AGUIAR DOS SANTOS, ALDEMIRA LOBATO, ADALBERTO SOCORRO PUREZA DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DA MOTA, ANA LUCIA DE MIRANDA PINTO, Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A .
O processo nº 0003709-08.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2023 a 28-04-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 20/04/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/04/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 16:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2014 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/10/2014 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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15/08/2014 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
14/08/2014 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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14/08/2014 13:25
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO JFC LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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07/08/2014 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
30/07/2014 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/07/2014 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/07/2014 19:02
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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22/07/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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21/07/2014 13:36
PROCESSO REMETIDO
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12/06/2014 09:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/06/2014 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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11/06/2014 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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30/05/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/05/2014 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/05/2014 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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21/05/2014 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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06/08/2013 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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26/06/2012 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2012 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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26/06/2012 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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25/06/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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