TRF1 - 0003709-08.2006.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003709-08.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003709-08.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COSME PINHEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003709-08.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença – integrada por embargos de declaração para admitir o desconto em folha dos valores eventualmente pagos a maior nos autos e levantados pelo exequente Cosme Pinheiro da Silva – que extinguiu a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73.
Afirmou a parte executada a ocorrência de omissão na prestação jurisdicional quanto à apreciação da petição de fls. 620/621, para fins de bloqueio cautelar do pagamento dos valores depositados ou, sucessivamente, para fins de descontar o excesso de pagamento detectado na folha de pagamento dos exequentes; que, às fls. 660 e 663, não houve a apreciação daquela petição acima, como afirmado na sentença integrativa; e que a execução não poderia ser extinta sem determinar-se a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003709-08.2006.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente.
No caso concreto, trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, extraindo-se do acervo probatório que: os embargos à execução opostos pela União versaram sobre excessos nos cálculos, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento da execução no tocante às parcelas incontroversas – aí incluída a totalidade do valor devido a Adenilton Aguiar dos Santos, eis que não recebidos os embargos em relação a ele por falta de interesse processual, pois foram reconhecidos como devidos valores superiores aos executados –, ficando suspensa apenas a parte controvertida da memória de cálculo em relação aos demais exequentes; os cálculos relativos à parte incontroversa foram atualizados pela contadoria judicial e foram expedidas as requisições de pagamento correspondentes a tais quantias, de R$ 8.378,13 em favor do exequente Adenilton e de R$ 119.056,99 em favor dos demais exequentes, insurgindo-se a parte executada apenas em relação ao primeiro valor e apresentado cálculos no montante de R$ 6.562,80; diante de tal situação, foi determinado pelo juízo o bloqueio do depósito exclusivamente do exequente Adenilton; em 12/09/2008, foi informado nos autos pela instituição bancária depositária que todos os valores depositados em favor dos demais exequentes foram levantados; em 14/11/2008, a contadoria judicial informou, com base em planilha do TRT – 8ª Região, a ausência de valores devidos quanto ao principal em relação ao exequente Adenilton, sendo apuradas diferenças apenas relativas aos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, no montante de R$ 5.186,18; em petição de fls. 620/621, datada de 14/04/2009 – ou seja, quando os valores depositados a título de parcela incontroversa já tinham sido levantados pelos demais exequentes e já tinha sido proferida sentença nos embargos à execução –, a União discordou do valor devido ao exequente Adenilton e solicitou o bloqueio de pagamento dos depósitos realizados em relação aos demais exequentes ou, alternativamente, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, pois eles também já teriam recebido integralmente as diferenças na via administrativa, bem ainda informou ser devido apenas R$ 4.676,77 ao exequente Adenilton, que foram retirados dos valores já depositados e bloqueados anteriormente, determinando-se que o saldo remanescente fosse estornado, o que foi feito pela instituição depositária; da sentença de procedência proferida nos embargos à execução em 28/01/2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2009, depreende-se que a parte embargante, ora executada, expressamente concordou com os cálculos da contadoria judicial naqueles outros autos, nos quais foram compensados os pagamentos administrativos realizados pelo órgão pagador, restando a diferença relativa aos juros de mora a serem pagas na execução, bem ainda ficou delimitado que os valores pagos nos presentes autos a título de parcela incontroversa teriam quitado o montante integral da dívida; com base em todas essas informações, foi proferida a sentença extintiva da execução, ora objeto da apelação.
Com base na situação fática delineada, é forçoso concluir que não se verifica omissão na prestação jurisdicional quanto à petição de fls. 620/621, isso porque foi protocolizada após o levantamento dos valores depositados pelos demais exequentes e depois que a sentença dos embargos à execução já tinha delimitado a questão relativa à compensação dos pagamentos administrativos, com base na concordância da União com os cálculos realizados pela contadoria judicial naqueles autos, reconhecendo que as diferenças remanescentes, relativas aos juros de mora, seriam compatíveis com os valores de parcela incontroversa que tinham sido levantados na execução ora em análise; em consequência, as alegações realizadas na referida petição poderiam ter sido arguidas nos embargos à execução, mediante recurso de apelação da sentença lá proferida, mas não o foram, até porque seriam contraditórias com a concordância pela União com o quantum debeatur que ali restou calculado.
Diante do posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, não seria possível, no curso da execução, alterar as questões resolvidas naqueles outros autos, implicando total incoerência lógica a pretensão de bloqueio dos depósitos já levantados, sendo que os valores levantados correspondiam ao quantum debeatur reconhecido como devido nos embargos à execução, com base em concordância expressa da parte embargante, motivo pelo qual as manifestações do juízo às fls. 660 e 663 limitaram-se a determinar o prosseguimento da execução relativa ao exequente Adenilton, cujos valores não estavam em discussão nos embargos à execução, sendo necessária a definição do quantum debeatur respectivo.
Ademais, considerando que os depósitos levantados pelos demais exequentes no curso da presente execução continham apenas a parcela incontroversa da execução e que o quantum debeatur tido como devido nos embargos, após concordância da parte embargante com os cálculos da contadoria judicial ali realizados, correspondiam àqueles depósitos levantados, tendo ocorrido a integral quitação das obrigações previstas no título exequendo – matéria que estava sob o manto da coisa julgada –, vislumbra-se correta a sentença de extinção da execução, com fulcro no então vigente art. 794, I, do CPC, eis que o referido quantum debeatur, obtido nos embargos à execução, já tinha levado em consideração a compensação das parcelas pagas administrativamente a título dos 11,98%, de modo que não se verifica nenhuma quantia paga a maior que pudesse ser objeto de devolução ou de bloqueio.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003709-08.2006.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: COSME PINHEIRO DA SILVA, CECILIA ROSARIO DIAS, COSME MAMEDE DA COSTA, CARLOS DOS REIS SODRE, ABERCIO CONCEICAO BENICIO DOS SANTOS, ADENILTON AGUIAR DOS SANTOS, ALDEMIRA LOBATO, ADALBERTO SOCORRO PUREZA DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DA MOTA, ANA LUCIA DE MIRANDA PINTO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS.
MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ALI DEFINIDA COM O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES POR FORÇA DAQUELA COMPENSAÇÃO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO CURSO DA PRESENTE LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONTRADIÇÃO E INCOERÊNCIA LÓGICA COM OS ATOS REALIZADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. 2.
No caso concreto, trata-se de execução de título judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, extraindo-se do acervo probatório que: os embargos à execução opostos pela União versaram sobre excessos nos cálculos, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento da execução no tocante às parcelas incontroversas – aí incluída a totalidade do valor devido a Adenilton Aguiar dos Santos, eis que não recebidos os embargos em relação a ele por falta de interesse processual, pois foram reconhecidos como devidos valores superiores aos executados –, ficando suspensa apenas a parte controvertida da memória de cálculo em relação aos demais exequentes; os cálculos relativos à parte incontroversa foram atualizados pela contadoria judicial e foram expedidas as requisições de pagamento correspondentes a tais quantias, de R$ 8.378,13 em favor do exequente Adenilton e de R$ 119.056,99 em favor dos demais exequentes, insurgindo-se a parte executada apenas em relação ao primeiro valor e apresentado cálculos no montante de R$ 6.562,80; diante de tal situação, foi determinado pelo juízo o bloqueio do depósito exclusivamente do exequente Adenilton; em 12/09/2008, foi informado nos autos pela instituição bancária depositária que todos os valores depositados em favor dos demais exequentes foram levantados; em 14/11/2008, a contadoria judicial informou, com base em planilha do TRT – 8ª Região, a ausência de valores devidos quanto ao principal em relação ao exequente Adenilton, sendo apuradas diferenças apenas relativas aos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, no montante de R$ 5.186,18; em petição de fls. 620/621, datada de 14/04/2009 – ou seja, quando os valores depositados a título de parcela incontroversa já tinham sido levantados pelos demais exequentes e já tinha sido proferida sentença nos embargos à execução –, a União discordou do valor devido ao exequente Adenilton e solicitou o bloqueio de pagamento dos depósitos realizados em relação aos demais exequentes ou, alternativamente, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, pois eles também já teriam recebido integralmente as diferenças na via administrativa, bem ainda informou ser devido apenas R$ 4.676,77 ao exequente Adenilton, que foram retirados dos valores já depositados e bloqueados anteriormente, determinando-se que o saldo remanescente fosse estornado, o que foi feito pela instituição depositária; da sentença de procedência proferida nos embargos à execução em 28/01/2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/06/2009, depreende-se que a parte embargante, ora executada, expressamente concordou com os cálculos da contadoria judicial naqueles outros autos, nos quais foram compensados os pagamentos administrativos realizados pelo órgão pagador, restando a diferença relativa aos juros de mora a serem pagas na execução, bem ainda ficou delimitado que os valores pagos nos presentes autos a título de parcela incontroversa teriam quitado o montante integral da dívida; com base em todas essas informações, foi proferida a sentença extintiva da execução, ora objeto da apelação. 3.
Com base na situação fática delineada, é forçoso concluir que não se verifica omissão na prestação jurisdicional quanto à petição de fls. 620/621, isso porque foi protocolizada após o levantamento dos valores depositados pelos demais exequentes e depois que a sentença dos embargos à execução já tinha delimitado a questão relativa à compensação dos pagamentos administrativos, com base na concordância da União com os cálculos realizados pela contadoria judicial naqueles autos, reconhecendo que as diferenças remanescentes, relativas aos juros de mora, seriam compatíveis com os valores de parcela incontroversa que tinham sido levantados na execução ora em análise; em consequência, as alegações realizadas na referida petição poderiam ter sido arguidas nos embargos à execução, mediante recurso de apelação da sentença lá proferida, mas não o foram, até porque seriam contraditórias com a concordância pela União com o quantum debeatur que ali restou calculado.
Diante do posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, não seria possível, no curso da execução, alterar as questões resolvidas naqueles outros autos, implicando total incoerência lógica a pretensão de bloqueio dos depósitos já levantados, sendo que os valores levantados correspondiam ao quantum debeatur reconhecido como devido nos embargos à execução, com base em concordância expressa da parte embargante, motivo pelo qual as manifestações do juízo às fls. 660 e 663 limitaram-se a determinar o prosseguimento da execução relativa ao exequente Adenilton, cujos valores não estavam em discussão nos embargos à execução, sendo necessária a definição do quantum debeatur respectivo. 4.
Considerando que os depósitos levantados pelos demais exequentes no curso da presente execução continham apenas a parcela incontroversa da execução e que o quantum debeatur tido como devido nos embargos, após concordância da parte embargante com os cálculos da contadoria judicial ali realizados, correspondiam àqueles depósitos levantados, tendo ocorrido a integral quitação das obrigações previstas no título exequendo – matéria que estava sob o manto da coisa julgada –, vislumbra-se correta a sentença de extinção da execução, com fulcro no então vigente art. 794, I, do CPC, eis que o referido quantum debeatur, obtido nos embargos à execução, já tinha levado em consideração a compensação das parcelas pagas administrativamente a título dos 11,98%, de modo que não se verifica nenhuma quantia paga a maior que pudesse ser objeto de devolução ou de bloqueio. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
08/01/2020 18:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/06/2012 17:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 03 VOLUMES APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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07/05/2012 16:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/05/2012 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2012 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/04/2012 16:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
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15/03/2012 14:29
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/03/2012 14:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/03/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/01/2012 14:40
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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26/01/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 19 DE 26/01/2012
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23/01/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 11
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07/12/2011 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/12/2011 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2011 19:26
Conclusos para despacho
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29/09/2011 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2011 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2011 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU - REMESSA
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26/07/2011 18:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UF
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26/07/2011 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2011 20:21
Conclusos para despacho
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18/05/2011 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/04/2011 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2011 11:55
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOLUMES
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31/03/2011 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/02/2011 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 21 DE 02/02/11
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26/01/2011 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 07/11
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07/01/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO CVD SOB O Nº 20113900020100008
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17/12/2010 20:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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17/11/2010 15:58
Conclusos para despacho
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17/11/2010 09:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COREJ
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05/11/2010 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA DE EMAIL
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09/09/2010 18:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COREJ
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31/08/2010 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2010 11:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - EMAIL MINUTADO
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21/07/2010 11:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PASSAR EMAIL DO 2º ITEM DO DESP. DE FL 663
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20/07/2010 09:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - BANCO DO BRASIL
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12/07/2010 08:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - EMAIL MINUTADO
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08/07/2010 12:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PASSAR E-MAIL
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24/05/2010 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/05/2010 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2010 16:27
Conclusos para despacho
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20/05/2010 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVANTE DE SAQUE
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07/04/2010 13:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - N.68/10 - ADENILTON SANTOS - CPF 278856902-53, REPRES. PELO ADV. REGINALDO MAIA - OAB 7652
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05/04/2010 15:47
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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25/03/2010 16:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA DE ALVARA
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10/02/2010 17:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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10/02/2010 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2010 19:35
Conclusos para despacho
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24/10/2009 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/09/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/09/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 179 DE 28/09/09
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23/09/2009 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 336
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26/08/2009 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/08/2009 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2009 15:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2009 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/04/2009 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2009 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2009 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - POR REMESSA
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27/03/2009 15:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2009 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2009 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2009 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/02/2009 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
02/02/2009 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N°019 DE 02.02.09
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21/01/2009 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 196
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14/01/2009 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/01/2009 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2008 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2008 12:37
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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09/10/2008 15:48
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/10/2008 12:18
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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02/10/2008 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2008 11:35
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2008 10:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COM URGENCIA AO BANCO DO BRASIL
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27/08/2008 17:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2008 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2008 16:06
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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10/04/2008 07:44
REMETIDOS CONTADORIA
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07/04/2008 10:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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07/04/2008 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 31.143 DE 07.04.08
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03/04/2008 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 054
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01/04/2008 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/03/2008 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2008 15:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2008 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2008 17:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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07/11/2007 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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31/10/2007 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/10/2007 16:01
OFICIO EXPEDIDO - 1051/07
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23/10/2007 18:11
TELEX / FAX EXPEDIDO - OFICIO N° 1051/2007
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23/10/2007 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2007 16:39
Conclusos para despacho
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23/10/2007 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2007 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 31031 DE 22/10/07
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18/10/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 113
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10/10/2007 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/10/2007 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2007 16:52
Conclusos para despacho
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27/07/2007 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/07/2007 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2007 17:09
CARGA: RETIRADOS AGU - ESTAGIÁRIO GIL HENRIQUE MENDONÇA FARIA
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26/06/2007 13:51
OFICIO EXPEDIDO - 592/07
-
26/06/2007 13:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - requisiçoes
-
02/05/2007 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2007 15:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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27/02/2007 09:40
REMETIDOS CONTADORIA
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06/02/2007 09:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/01/2007 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXPEDIR RPV
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15/01/2007 17:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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06/11/2006 13:07
REMETIDOS CONTADORIA
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30/10/2006 15:54
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - (2ª)
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20/10/2006 11:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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20/10/2006 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2006 17:27
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/10/2006 09:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/09/2006 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/09/2006 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/09/2006 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/09/2006 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - doe 30763 de 12/09/06
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06/09/2006 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 133
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31/08/2006 19:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2006 19:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2006 18:47
Conclusos para despacho
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27/07/2006 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/07/2006 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE CARGA
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04/07/2006 17:27
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIR P ESTAG SAMIA REGINA P. DR FÁBIO PINA, DR. ALAN MANSUR E DR. DENIS GLAYCE
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30/06/2006 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/06/2006 10:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/06/2006 10:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/05/2006 09:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/05/2006 15:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2006
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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