TRF1 - 0009190-84.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009190-84.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009190-84.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES - PA25559-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009190-84.2013.4.01.4100 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES - PA25559-B APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Polo-ativo à Sentença que lhe negou a segurança vindicada, ao tempo em que revogou a medida liminar antes concedida, em mandado de segurança cujo objeto é o restabelecimento do valor da remuneração da Impetrante, ou seja, com o acréscimo da diferença equivalente a R$1.127,66 (mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Tal valor correspondia a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
Pretende a Apelante, ainda, que a sentença constitua título executivo judicial hábil à cobrança dos valores deduzidos.
No entendimento da Sentença, por ser a Impetrante Odontóloga vinculada ao ex-Território federal de Rondônia, é, atualmente, integrante do Quadro de Servidores da União e, por isso, sua carga horária é a regida pelo art. 16, do Decreto-Lei n. 1.445/1976, já que optou pelo regime de trinta horas semanais, embora trabalhasse, antes, no de quarenta horas semanais.
Desse modo, no dizer do Diploma ora recorrido, a sua remuneração deve ser adequada às trinta horas semanais.
Aduz a Apelante que a invectivada supressão dos valores constitui redução salarial e caracteriza violação de direito que se qualifica como líquido e certo.
Sem contrarrazões (p. 228).
Opina o MPF pelo não provimento do Recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009190-84.2013.4.01.4100 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES - PA25559-B APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): De modo bem fundamentado, a Sentença denegou a segurança, e revogou a medida liminar antes concedida, pelo que não deve ser reformada.
Como dito linhas acima, a Impetrante era vinculada ao extinto Território Federal de Rondônia e, portanto, hodiernamente, integra o Quadro de Servidores da União, no exercício do Cargo de Odontologista.
Diz que, a partir de março de 2013, surpreendeu-se com redução de seus estipêndios, pagos com diferença de R$ 1.127,66 (mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, afirma que somente após essa redução recebeu ela a respectiva notificação, através da Carta Circular nº 001/GEPATIV/SAMF-RO.
A questão é meramente de direito.
Do compulsar dos autos, constata-se que havia equívoco administrativo quanto ao pagamento dos servidores contratados para o exercício do cargo de Odontólogo, como se constata, à p. 101, item 4, e seguintes.
Tais servidores, não obstante contratados para uma jornada de quarenta horas semanais, estavam submetidos à de trinta horas por semana, com acréscimo de dez horas.
Desse modo, a Administração procedeu aos ajustes necessários.
Nesse panorama fático-jurídico, deve-se considerar que a questão dos autos não envolve hipótese de repetição de valores ao Erário, mas, exercício da autotutela administrativa.
A Impetrante refere que percebia sua remuneração nos aduzidos moldes, desde 28 de maio de 1979.
Em 1984, ela fez opção pelo regime de trinta horas semanais.
A matéria, tal como posta nos autos, é tratada à luz da garantia do direito adquirido, de sede constitucional.
Entretanto, em tema afeto à ordem constitucional, como se sabe, não tem aplicação a norma do art. 54, da Lei n. 9.784/1999.
Em outras palavras, não se lhe aplica o instituto da decadência, como ocorre no plano infraconstitucional.
Assim, não há óbice ao exercício da autotutela pela Administração, que procedeu aos ajustes de vencimentos, necessários à adequação destes à carga horária semanal efetivamente exercida.
Ademais, no caso dos autos, não há falar, propriamente, em redução remuneratória, eis que se tratou de opção da própria Servidora.
Sobre esse tema, colham-se as bem lançadas razões da Sentença, à p. 198: [...] Pelos documentos dos autos, a situação funcional da parte autora se amolda ao disposto no art. 16, ou seja, optante do regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, caso em que deveria perceber vencimentos e salários correspondentes a essa carga-horária.
Dito de outra forma, aqueles que antes da lei trabalhavam 40 (quarenta) horas semanais e optassem por trabalhar 30 (trinta) horas semanais teriam sua remuneração reduzida em consonância com uma carga-horária semanal menor, o que não caracteriza irredutibilidade de salário, afinal e pela escolha do servidor, está se reduzindo também a carga-horária, equiparando-se a quantidade de labor com o que se recebe por ele, em evidente observância de critérios de proporcionalidade e de equiparação. [Destaques, em negrito, não originais].
Por outro lado, para os odontólogos, inseridos nos quadros da Previdência Social, a carga horária semanal foi regida por outra norma, o Decreto-Lei n. 2.140/1984, mais especificamente pelos seus artigos 5º e 6º: “Art. 5º - As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LTNS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei. § 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário. § 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 6º - Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”.
Da interpretação conjunta desses dispositivos, conclui-se que se extinguiu o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-o para o de 30 (trinta) horas semanais, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário, vale dizer, por opção política, do legislador portanto, diminui-se o tempo de labor semanal sem redução do valor dos vencimentos/salários do servidor odontólogo dos quadros da Previdência Social.
Assim, como a parte autora não é odontólogo dos quadros da Previdência Social, mas sim, dos quadros da União, e fez a opção, em 1984, pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, seus vencimentos/salários deveriam ter sido alterados em correspondência com a diminuição nas horas de labor semanal, o que não fora feito, afinal, por equívoco, a Administração aplicou à parte autora a regulamentação prevista no Decreto-Lei n. 2.140/1984 (odontólogos da Previdência Social), quando a norma correta seria as disposições do Decreto-Lei n. 1.445/1976 (odontólogos da União), por isso, a parte impetrante, embora trabalhando 30 (trinta) horas semanais, estava recebendo vencimentos/salários de quem trabalha 40 (quarenta) horas semanais, o que, como visto, somente era permitido para Odontólogos dos quadros da Previdência Social, que não é o caso da impetrante, odontóloga dos quadros do ex-território federal de Rondônia, vinculada à União, pois.
Posto isso, correta se mostra a Sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, para manter intacta a Sentença, em todos os seus termos. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009190-84.2013.4.01.4100 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES - PA25559-B APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
OPÇÃO PELA REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE QUARENTA HORAS PARA TRINTA HORAS.
AJUSTAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO EXISTÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Parte-impetrante à Sentença que lhe negou a segurança vindicada, ao tempo em que revogou a medida liminar, em mandamus que tem por objeto o restabelecimento do valor da remuneração da Impetrante, ou seja, com a restituição a valor correspondente a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
Pretende também a Apelante a constituição de título executivo judicial hábil à cobrança dos valores deduzidos. 2.
Não há óbice ao exercício da autotutela pela Administração, quando procede aos ajustes de vencimentos, necessários a adequação destes à carga horária semanal efetivamente exercida, uma vez que tal não caracteriza ofensa à garantia do direito adquirido, eis que se tratou de opção manifestada pela própria Servidora. 3.
Apelação a que se nega provimento, para manter intacta a Sentença, em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009190-84.2013.4.01.4100 Processo de origem: 0009190-84.2013.4.01.4100 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0009190-84.2013.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
29/09/2020 07:32
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:45
Conclusos para decisão
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05/08/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 19:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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13/05/2014 15:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2014 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2014 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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05/03/2014 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2014 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/03/2014 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/02/2014 09:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3312564 PARECER (DO MPF)
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13/02/2014 17:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR/1ª REGIÃO.
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10/02/2014 13:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 29/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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06/02/2014 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/02/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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06/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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