TRF1 - 1035129-49.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035129-49.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022106-21.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035129-49.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
SUPOSTO ATO ABUSIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo por meio da qual o autor, ora agravante, admitido nas fileiras da FAB em 01/08/2018 para prestar serviço militar obrigatório, alega que foi indevidamente perseguido por superiores hierárquicos e desligado mediante ato dito abusivo, autoritário e ilegal. 2.
A própria natureza da pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3.
O licenciamento de militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito do ato impugnado (AG 1037527-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2022). 4.
Ausente, ainda, o periculum in mora, visto que, apesar do licenciamento do agravante ter ocorrido em 17/02/2017, esse ingressou com a ação judicial tão somente em 20/04/2021, mais de quatro anos demais (AG 0059261-03.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018). 5.
Agravo a que se nega provimento.
Em suas razões, alega o embargante: a) “O Embargante foi admitido no serviço militar obrigatório na data de 01/08/2018; foi licenciado injustamente em 18/03/2021; distribuiu a Ação de Anulação do Ato Administrativo na Justiça Federal em 20/04/2021, ou seja, exatos 34 (trinta e quatro) dias após o seu desligamento, e não, em 17/02/2017, conforme constou equivocadamente no respeitável acórdão.”; b) “Da leitura do v. acórdão percebe-se que se deixou de apreciar os documentos encartados aos autos pelo Embargante, essenciais para correta apreciação da demanda, bem como aqueles que constam nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo Federal – Processo nº 1022106-21.2021.4.01.3400), não acostados na sua íntegra nestes autos, em virtude da dispensa conferida pelo §5º, do Art. 1.017, do CPC.
Apesar de constar nos autos prova idônea que afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento do embargante; apesar da existência de elementos que evidenciam de forma robusta a probabilidade do direito, ou seja, não houve desligamento discricionário do militar embargante por conveniência do serviço, mas, a imposição sem o devido processo legal de “sanção de desligamento”, por infundada acusação, imposta pelo Major Alexandre Ribeiro Lomonte, na época, Vice-Diretor do Campo de Provas Brigadeiro Velloso – CPBV, por suposto furto de lanches de bordo do rancho da organização militar, não apurado em processo.”; c) “Dessa forma, quando Vossa Excelência afirma que não é possível intervir no ato administrativo “discricionário”, observa-se, com todas as vênias, que deixou de analisar as provas produzidas pelo Embargante, que, repito, não foram sequer contestadas pela União, que demonstram que o ato administrativo não foi um ato discricionário, mas a imposição da vontade da Autoridade Superior que adotando comportamento autoritário, condenou o soldado ao licenciamento da FAB”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035129-49.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Insurge-se o embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor/embargante, confirmando a decisão que indeferiu pedido liminar, sob o fundamento de que o ato de licenciamento decorreu da apreciação discricionária da Administração, não sendo viável o acolhimento da pretensão satisfativa deduzida em cognição sumária.
Do acórdão embargado constou o seguinte: (...) Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo por meio da qual o autor, ora agravante, admitido nas fileiras da FAB em 01/08/2018, para prestar serviço militar obrigatório, alega que foi indevidamente perseguido por superiores hierárquicos e desligado mediante ato dito abusivo, autoritário e ilegal.
Sucede que a própria natureza da pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, o licenciamento de militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito do ato questionado.
Nesse sentido: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART.300 DO CPC). [...] 3.
Conforme destacado pela União em suas contrarrazões, de acordo com os laudos periciais juntados aos autos, a moléstia do autor não apresenta relação de nexo de causa e efeito com o exercício de suas atividades militares, tampouco consta nos documentos trazidos que a enfermidade o impede permanentemente do desempenho de atividades civis.
O licenciamento ocorreu por ato discricionário da administração, não sendo possível a intervenção do poder judiciário no mérito do ato impugnado. 4.
Para afastar a conclusão contida no laudo médico apresentado pela administração militar, de que o autor não se encontrava incapaz quando de seu licenciamento, faz-se necessária a realização de dilação probatória, essa não condizente com o presente recurso.
Ademais, a guia sanitária juntada pelo agravante (ID 170108048) informa apenas a incapacidade temporária daquele para o serviço militar, não constando qualquer óbice às demais atividades da vida civil. 5.
A parte agravante sustenta, ainda, constar dos autos documento supostamente inidôneo, o qual teria sido alterado pela União quando da juntada em suas contrarrazões.
Novamente, não é possível a concessão do pedido com base apenas em alegações do interessado, sendo imprescindível a colheita de provas para solução da questão. [...] 7.
Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC). 8.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1037527-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2022).
Tem-se por faltante, ainda, o periculum in mora, visto que, apesar do licenciamento do agravante ter ocorrido em 17/02/2017, esse ingressou com a ação judicial tão somente em 20/04/2021, mais de quatro anos depois.
A propósito, assim vem decidindo esta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO.
PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
DECRETO 2.040/96.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 8.
Ausente, no presente caso, o periculum in mora, um dos requisitos necessários à antecipação da tutela, visto que o licenciamento do autor ocorreu em 21/10/2014, tendo ingressado com ação judicial somente em setembro de 2015. 9.
Agravo de instrumento do autor desprovido. (AG 0059261-03.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018).
Ausentes, portanto, os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento”.
De fato, conforme alegado pelo embargante, há erro material no julgado, que considerou a data de 17/02/2017 como o dia em que teria ocorrido o seu licenciamento.
Assim, deve-se considerar a data de 18 de fevereiro de 2021 como a data do ato de dispensa do militar, conforme documento juntado ao ID 510485877 nos autos de origem, pelo menos até a instrução do processo.
Resta afastado, por consequência, o fundamento da ausência do perigo da demora em virtude do tempo transcorrido entre o licenciamento e o ajuizamento da ação.
Corrige-se, assim, a inexatidão material quanto à data de dispensa do agravante.
Contudo, tal equívoco não trouxe prejuízo algum ao resultado do julgado, especialmente porque se reconheceu que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, de forma que o pedido liminar tem nítido caráter satisfativo, devendo ser analisado junto ao mérito da causa.
Nesse ponto, a correção da aludida inexatidão material não interfere no resultado do julgamento anterior.
Por fim, as demais teses defendidas pela embargante, como a de que o julgador “deixou de analisar as provas produzidas pelo Embargante, que, repito, não foram sequer contestadas pela União, que demonstram que o ato administrativo não foi um ato discricionário, mas a imposição da vontade da Autoridade Superior que adotando comportamento autoritário, condenou o soldado ao licenciamento da FAB”, na verdade, intencionam a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, notadamente porque revolve matéria que já foi apreciada e decidida pela egrégia Turma, o que, ressalto, é vedado no ordenamento jurídico processual em vigor nesta sede recursal.
Ora, se a parte embargante considera que o Acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, unicamente para corrigir erro material relativo à data em que ocorreu o licenciamento do agravante/embargante, isto é, 18 de fevereiro de 2021. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035129-49.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR MILITAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
LICENCIAMENTO.
SUPOSTO ATO ABUSIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERRO MATERIAL.
DATA DA OCORRÊNCIA DO LICENCIAMENTO MILITAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Na hipótese, conforme alegado pelo embargante, há erro material no julgado, que considerou a data de 17/02/2017 como o dia em que teria ocorrido o seu licenciamento.
Assim, deve-se considerar a data de 18 de fevereiro de 2021 como a data do ato de dispensa do militar, conforme documento juntado ao ID 510485877 nos autos de origem, pelo menos até a instrução do processo.
Resta afastado, por consequência, o fundamento da ausência do perigo da demora em virtude do tempo transcorrido entre o licenciamento e o ajuizamento da ação.
Corrige-se a inexatidão material quanto à data de dispensa do agravante. 3.
Tal equívoco não trouxe prejuízo algum ao resultado do julgado, especialmente porque se reconheceu que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, de forma que o pedido liminar tem nítido caráter satisfativo, devendo ser analisado junto ao mérito da causa.
Nesse ponto, a correção da aludida inexatidão material não interfere no resultado do julgamento anterior. 4.
As demais teses defendidas pela embargante, na verdade, intencionam a rediscussão do mérito do recurso de agravo de instrumento, notadamente porque revolvem matéria que já foi apreciada e decidida pela Turma, o que é vedado no ordenamento jurídico processual em vigor nesta sede recursal. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília, DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035129-49.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1022106-21.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: XENIA DA SILVA LIMA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1035129-49.2021.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/11/2023 as 18:59h e termino em 10/11/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035129-49.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022106-21.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035129-49.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA contra decisão que indeferiu pedido liminar, sob o fundamento de que o ato de licenciamento decorreu da apreciação discricionária da Administração, não sendo viável o acolhimento da pretensão satisfativa deduzida em cognição sumária.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a probabilidade do direito (fumus boni juris) é evidente na medida em que consubstanciada nas informações apresentadas, bem como na legislação invocada, que demonstram de forma irrefutável a ilegalidade no ato de licenciamento do Autor das fileiras da Força Aérea.
Aduz que o periculum in mora reside no fundado temor de que, quanto mais o tempo passa, maiores são as dificuldades financeiras decorrentes do ato abusivo perpetrado pela Administração militar.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035129-49.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo por meio da qual o autor, ora agravante, admitido nas fileiras da FAB em 01/08/2018, para prestar serviço militar obrigatório, alega que foi indevidamente perseguido por superiores hierárquicos e desligado mediante ato dito abusivo, autoritário e ilegal.
Sucede que a própria natureza da pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, o licenciamento de militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito do ato questionado.
Nesse sentido: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART.300 DO CPC). [...] 3.
Conforme destacado pela União em suas contrarrazões, de acordo com os laudos periciais juntados aos autos, a moléstia do autor não apresenta relação de nexo de causa e efeito com o exercício de suas atividades militares, tampouco consta nos documentos trazidos que a enfermidade o impede permanentemente do desempenho de atividades civis.
O licenciamento ocorreu por ato discricionário da administração, não sendo possível a intervenção do poder judiciário no mérito do ato impugnado. 4.
Para afastar a conclusão contida no laudo médico apresentado pela administração militar, de que o autor não se encontrava incapaz quando de seu licenciamento, faz-se necessária a realização de dilação probatória, essa não condizente com o presente recurso.
Ademais, a guia sanitária juntada pelo agravante (ID 170108048) informa apenas a incapacidade temporária daquele para o serviço militar, não constando qualquer óbice às demais atividades da vida civil. 5.
A parte agravante sustenta, ainda, constar dos autos documento supostamente inidôneo, o qual teria sido alterado pela União quando da juntada em suas contrarrazões.
Novamente, não é possível a concessão do pedido com base apenas em alegações do interessado, sendo imprescindível a colheita de provas para solução da questão. [...] 7.
Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC). 8.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1037527-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2022).
Tem-se por faltante, ainda, o periculum in mora, visto que, apesar do licenciamento do agravante ter ocorrido em 17/02/2017, esse ingressou com a ação judicial tão somente em 20/04/2021, mais de quatro anos depois.
A propósito, assim vem decidindo esta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO.
PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
DECRETO 2.040/96.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 8.
Ausente, no presente caso, o periculum in mora, um dos requisitos necessários à antecipação da tutela, visto que o licenciamento do autor ocorreu em 21/10/2014, tendo ingressado com ação judicial somente em setembro de 2015. 9.
Agravo de instrumento do autor desprovido. (AG 0059261-03.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018).
Ausentes, portanto, os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035129-49.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: XENIA DA SILVA LIMA - MT29550-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
SUPOSTO ATO ABUSIVO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo por meio da qual o autor, ora agravante, admitido nas fileiras da FAB em 01/08/2018 para prestar serviço militar obrigatório, alega que foi indevidamente perseguido por superiores hierárquicos e desligado mediante ato dito abusivo, autoritário e ilegal. 2.
A própria natureza da pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3.
O licenciamento de militares temporários é caracterizado como ato administrativo discricionário, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito do ato impugnado (AG 1037527-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2022). 4.
Ausente, ainda, o periculum in mora, visto que, apesar do licenciamento do agravante ter ocorrido em 17/02/2017, esse ingressou com a ação judicial tão somente em 20/04/2021, mais de quatro anos demais (AG 0059261-03.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018). 5.
Agravo a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035129-49.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1022106-21.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: GLEISSON HENRIQUE CABRAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: XENIA DA SILVA LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1035129-49.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 20/04/2023 a 28/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 20/04/2023 as 18:59h e termino em 28/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
03/05/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 08:18
Conclusos para decisão
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28/01/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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20/01/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
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27/09/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2021 12:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/09/2021 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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