TRF1 - 1006394-52.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006394-52.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. ajuizou a presente Ação Anulatória, sob procedimento comum ordinário, com expresso pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CREA/AP, requerendo, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência antecipada, para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo n° 1569/2016, até o trânsito em julgado da presente demanda anulatória, pelos motivos alinhados, ou mediante contracautela em dinheiro, ou ainda, seja aceito o depósito do montante integral da dívida, aplicando-se, por analogia, o art. 151 II do CTN.
No mérito, seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, julgados procedentes os pedidos, anulando o Auto de Infração referido e a multa imposta.
Por meio da decisão id. 430032878, indeferiu-se o pedido liminar, autorizando-se o depósito da multa questionada.
A parte autora, em petição id. 441261943, efetivou o depósito judicial correspondente ao auto de infração (documento id.
Num. 441316868), oportunidade em que, pelo despacho id.
Num. 454001895, determinou-se a suspensão da exigibilidade da multa no limite do valor depositado.
Ante falha técnica do sistema PJe, que não permitia a correta notificação do Crea/AP, houve a devolução do prazo para apresentação de contestação (id. 430032878).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação id. 894039056, sustentando, em síntese, que, por disposição expressa do art. 59 da Lei Federal nº 5.194/1966, além do registro da pessoa jurídica pela atividade pertinente à fiscalização do CREA, remanesce à empresa a obrigação de realizar o registro de todos os profissionais de seu quadro técnico abrangidos pela atividade fiscalizatória CONFEA/CREA, sob pena de sujeição à multa prevista na alínea “a” do art. 73.
Afirma que "em especial o de nº 1569/2016, cabe destacar que este teve seu tramite administrativo regular finalizado com inscrição em dívida ativa em 03/12/2019, motivado pela falta de ART de cargo ou função do profissional Téc.
Em Eletrotécnica Raimundo de Jesus Silva, referente ao seu cargo ou função de Mantenedor na Empresa de Energia cachoeira Caldeirão"; defendeu a legalidade da lavratura de autos de infração individualizados, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução Confea nº 1.008/2004.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Intimada à réplica, a parte autora apresentou a petição id.
Num. 899125080, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos constantes da exordial.
Em petição de id 1400993251, o Autor relata que “em desobediência ao comando judicial [decisão de ID 454001895], o Réu procedeu com a inscrição em dívida ativa o referido numerário”, pelo que requer a intimação do CREA “para que, no prazo de 24horas, proceda ao cancelamento da inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 6.496/1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, expressamente dispôs em seus artigos 1º a 3º o seguinte: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais”.
Portanto, todo e qualquer contrato destinado à execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais de engenharia, de arquitetura e agronomia sujeita os responsáveis pelo empreendimento à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, cabendo ao CREA da região onde ocorra sua execução o regular poder fiscalizatório da atividade, inclusive, mediante aplicação de sanções àqueles que descumprirem essa exigência legal.
Nesse sentido, ao tratar da Anotação de Responsabilidade Técnica, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea, editou a Resolução nº 1.025/2009, estabelecendo as seguintes diretrizes: “Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA”.
Não apenas isso.
Também tipificou a ART, classificando-a em ART de obra ou serviço, ART de obra ou serviço de rotina e ART de cargo ou função, revelando-se clara a necessidade de que cada pessoa, seja física ou jurídica, tenha seu registro perante o CREA da circunscrição onde exercida a atividade inerente ao contrato.
Confira-se: “Art. 9º - Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica”.
No caso concreto, da análise do auto de infração cuja anulação se pretende, constata-se a informação de “ausência de ART”, o que, certamente, configura a tipificação descrita no art. 9º, I, da Resolução Confea 1.025/2009, não cabendo à parte autora pretender eximir-se do registro de ART sob a alegação de que dispõe em seu quadro de pessoal de engenheiros habilitados a tanto.
No tocante, ainda, à indispensabilidade de ART para contratação ou subcontratação de outros serviços, o art. 12 da já mencionada resolução é enfático ao estabelecer que: “Art. 12 - Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
Quanto ao valor da multa aplicada, considerando que foram atendidos todos os parâmetros contidos no art. 73 da Lei Federal nº 5.194/1966, bem assim do índice contido no art. 10 da Resolução Confea nº 384/1994, tenho que o valor está correto, não havendo nenhuma razão para que seja revisto/minorado.
Confira-se, a propósito, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem espelha esse entendimento: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
MULTA.MVR.UFIR.
LEIS NºS 5.194/66, 8.177/91, 8.178/91, 8.128/91, 8.383/91 E 9.649/98. 1.
Primeiramente, de acordo com a art. 73 da Lei nº 5.194/66, as multas eram estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País.
Em momento ulterior, a Lei nº. 6.619/78, passou a fixar a multa com base em valores de referência. 2.
Subsistência do valor de referência até março de 1991, quando foi extinto pelo artigo 3°, III, da Lei n° 8.177 (MP n° 294/91), sendo seu derradeiro valor fixado, pelo artigo 21, II, da Lei n° 8.178/91 (MP n° 295/91). 3.
Posteriormente, a Medida Provisória n° 297, de 29.06.91 (artigo 8°), elevou esse valor-base em 70%, norma reproduzida por meio da edição da Lei n° 8.218/91 (artigo 10: 4.
Superveniência da Lei n° 8.383/91, a qual institui a UFIR como indexador de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. 5.
Inexistência de correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR) por ausência de fundamento legal.
A fixação da UFIR computou a inflação até dezembro de 1991, não implicando qualquer expurgo. 6.
Tanto o fundamento como o limite do valor da multa é dado por lei.
Impossibilidade de delegação da competência tributária (ADIn nº 1.717-6/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.09.1999). 7.
Honorários advocatícos mantidos no valor fixado na sentença. 8 .Apelação improvida.A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO (AC - APELAÇÃO CIVEL 2003.72.04.005116-6, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 01/02/2007)”.
Não há que se falar, no presente caso, em bis in idem, uma vez que a lavratura de mais de um auto de infração na mesma fiscalização, referente a outras situações que também exigem a ART, não configura dupla autuação, pois não há dupla sanção ao mesmo fato.
Por fim, ressalte-se que a lavratura do auto de infração guerreado, porque embasado nas disposições legais pertinentes, longe está de representar ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos ou ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, de simples análise do processo administrativo que instrui a inicial, possível é aferir o fundamento legal da infração, de modo que a parte autora exerceu, no âmbito administrativo, regularmente, seu direito de defesa, valendo-se, inclusive, de todas as instâncias possíveis.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se a decisão que suspendeu a exigibilidade ante o depósito judicial, nos limites nela postos.
Resta assegurado à parte ré que abata o valor pago pela autora mediante depósito judicial, havendo débito remanescente, ou dê por adimplida a obrigação da multa imposta, acaso suficiente o depósito, após o trânsito em julgado.
Ante a informação de descumprimento da decisão que suspendeu a exigibilidade ante o depósito judicial, determino que o Demandado proceda ao cancelamento da inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/11/2022 13:30
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 23:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 20:05
Juntada de contestação
-
11/11/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 10/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2021 11:12
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 22/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 13:33
Mandado devolvido cumprido
-
24/05/2021 13:33
Juntada de diligência
-
20/05/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2021 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 06:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 07/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 08:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 29/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 03:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 17/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 05/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:25
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:12
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 21:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 02:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2021 02:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:33
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/09/2020 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036115-60.2022.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Jose Gil de Sousa
Advogado: Joao Bruno Sanches Militao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 10:11
Processo nº 1004199-97.2021.4.01.3702
Ocilio Lucas dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gardenia Aguiar Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2023 13:29
Processo nº 1007571-37.2023.4.01.3200
Juliana Souza do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maires Soares Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:47
Processo nº 1007571-37.2023.4.01.3200
Juliana Souza do Nascimento
Gerente Executivo do Inss em Manaus
Advogado: Maires Soares Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 00:32
Processo nº 0033222-42.2001.4.01.3400
Jose Reinaldo Farias Cordovil
Uniao Federal
Advogado: Fernanda Pinheiro Pio de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2001 08:00