TRF1 - 1015856-21.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015856-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001170-37.2019.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015856-21.2020.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MPF contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos autos da ação de improbidade administrativa 1001170-37.2019.4.01.3305 por ele ajuizada, a qual recebeu a petição inicial, contudo acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, estendendo-a a todos os requeridos (agentes públicos e particulares — pessoas físicas e jurídica), nos seguintes termos (Doc. 220287385 — processo originário): II - Da prejudicial de mérito: Prescrição A regra do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa define-se conforme a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo do ato questionado e a entidade à qual se vincula.
Sobre a questão, o art. 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/92 estabelece que “as ações decorrentes de atos de improbidade administrativa podem ser propostas em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
No caso dos autos, o réu Zealmir Braga Miranda comprovou o exercício do cargo comissionado de procurador do município no lapso de agosto de 2000 a dezembro de 2012 (Id 129447893), haja vista sua exoneração em 01/01/2013, com o início de nova gestão municipal (Decreto municipal n° 01 de 01/01/2013, Id 129447890, corroborado pela declaração do administrador de recursos humanos do município Id 129447893).
Verifica-se ainda que a prática do fato e seu conhecimento pelo MPF limitam-se ao ano de 2012 (Relatório de Demandas Externas nº 00205.000515/2011-74, Ordem de Serviço nº 201209811).
No entanto, o ajuizamento da ação se deu apenas em 16/05/2019, portanto, após o transcurso do lustro prescricional aplicável à espécie implementado em 01/01/2018.
Com tais fundamentos é que o próprio MPF aduziu na nota de rodapé n° 2 da exordial que, findando-se o mandato de Prefeito de Campo Alegre de Lourdes em dezembro/2012, e não tendo sido este reeleito para a gestão seguinte, verifica-se ter-se operado a prescrição do direito de ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa, razão pela qual este não foi incluído no polo passivo da presente demanda.
Observe-se, ainda, que as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) são extensíveis aos particulares que concorram ou se beneficiem da prática do ato ímprobo.
A descrição da conduta ilícita envolve a suposta ação concertada entre agentes públicos e particulares em benefício de construtora, sendo imputado a todos, em razão do mesmo fato, o dano ao erário.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional em relação a particulares que participaram do ato ímprobo deve corresponder à mesma regra aplicada ao agente público, razão pela qual, constatada a prescrição em favor deste, deve ser igualmente reconhecida em relação aos particulares.
Nesta esteira, o enunciado da súmula nº 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” (1ª Seção.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019).
Portanto, o prazo de cinco anos, a contar do término de mandato, cargo em comissão e função de confiança (art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992), ocorrido em 01/01/2013, deve ser estendido ao particular.
Há, portanto, que se acolher, em parte, a preliminar de prescrição arguida pelo réu Zealmir Braga Miranda, bem como declarar de ofício a prescrição em favor dos demais réus, restrita apenas às sanções típicas (de natureza político-administrativa), devendo o feito, todavia, prosseguir quanto à pretensão de ressarcimento de dano ao erário, haja vista sua imprescritibilidade, conforme previsto no art. 37, § 5°, da CF/88.
Nesse sentido: São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (Pleno, RE nº 852475, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão Min.
EDSON FACHIN, j. 8.8.2018, DJe 22.3.2019) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA EX-PREFEITO.
PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA QUANDO DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a ação de improbidade pode ser proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato, que, no caso em exame, deve ser considerada a data do afastamento do ex-gestor do cargo em decorrência de decisão judicial. 2.
Na hipótese, como a data de afastamento do ex-gestor do exercício do cargo de prefeito ocorreu em 2000, e a presente ação foi ajuizada em 2009, ocorreu a prescrição da pretensão de sanção por ato de improbidade. 3.
O § 5º do art. 37 da Constituição afasta a prescrição quanto às ações que visem o ressarcimento de prejuízos ao erário, de forma que, reconhecida a prescrição na ação de improbidade quanto ao ato ímprobo, e havendo cumulação de pedido, é de se dar prosseguimento quanto ao pedido de ressarcimento do dano, nos termos da Repercussão Geral do STF - RE 852475. 4.
Apelação provida. (AC 0001192-43.2009.4.01.3700, juiz federal convocado Cesár Jatahy Fonseca, Terceira Turma, e-DJF1 21/01/2019 ) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES TÍPICAS.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
A jurisprudência, atenta ao princípio da efetividade do processo, tem entendido que a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei 8.429/92, pode ter prosseguimento com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (imprescritível no ato ímprobo doloso - RE nº 852.475/DJe 22/03/2019), ainda que prescritas as sanções típicas (políticas), sendo dispensável a propositura de ação autônoma com essa finalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apelação desprovida. (AC 0023437-86.2011.4.01.3600, desembargador federal lindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 30/05/2019 ) Alega o agravante que (Doc. 56941052, fl. 2): No caso em tela, o Juízo da Vara Única de Juazeiro, (...), reconheceu a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, conforme suscitado pelo demandado ZEALMIR BRAGA MIRANDA, e estendeu-a, de ofício, aos demais requeridos, declarando a extinção da pretensão condenatória às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, ressalvada a pretensão de ressarcimento do dano ao erário, resolvendo, assim, parcialmente o mérito.
Sustenta, ainda, que (Doc. 56941052, fl. 5): tal decisão padece de nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, além de equivocada, no mérito, relativamente à extensão do reconhecimento de ocio da prescrição aos demais demandados, razão pela qual interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, requerendo-se, desde já, a reconsideração da decisão ora agravada.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de cassar a decisão e, no mérito, o provimento do recurso.
Não houve decisão liminar.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados RICARDO SILVA DOS SANTOS, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO, KELSON ALVES PAES (Doc. 63072107), AFRANIO BRAGA DE MIRANDA, CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME (Doc. 83465035), e ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA (Doc. 94403072), em que requerem o desprovimento do presente agravo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento do agravo de instrumento (Doc. 131618033). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015856-21.2020.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Prescrição Na origem, o MPF ajuizou a ação de improbidade administrativa em desfavor de CONSTRUTORA MIRALIMA e seus sócios AFRÂNIO BRAGA DE MIRANDA e ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA, ZEALMIR BRAGA MIRANDA (procurador do município de Campo Alegre de Lourdes/Ba à época dos fatos), RICARDO SILVA DOS SANTOS, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e KELSON ALVES PAES (integrantes da Comissão Permanente de Licitação), e EDIRSON PAES DA SILVA (engenheiro do município), em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/1992, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa dispostos no artigo 10, caput, incisos I, VII , XI e XII, e artigo 11, caput, do mesmo diploma legal.
Em 26/10/2021, foi publicada a alteração da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
A teor do art. 23 da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021: a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Nesse sentido, jurisprudência deste TRF: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FNDE.
PROGRAMAS BRASIL ESCOLARIZADO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO REQUERIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MPF. 1.
A ação foi proposta em face do ex-Prefeito de Araguapaz/GO em razão de supostas irregularidades na aplicação de verbas públicas federais repassadas pela União (FNDE), consistentes com: inexistência de procedimentos licitatórios para a aquisição de merenda escolar; não aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira; não aplicação da totalidades dos recursos repassados; documentos fiscais com registro de aquisição de produtos não repassados às escolas do Município; prestação de contas intempestiva; e negligência na conservação do patrimônio público.
Segundo a inicial a conduta do requerido amolda-se ao disposto no art. 10, caput e incisos VIII, X e XI, e art. 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/92. (...) 3.
Quando da prolação da sentença, em 06/10/2016, o texto em vigor da Lei n. 8.429/92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 4. É certo que a Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou a Lei n. 8.429/92, entrando em vigor na data de sua publicação, em 26/10/2021.
Dentre várias alterações, deu nova redação para o artigo 23 da Lei n. 8.429/92, prevendo que "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência".
Todavia, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa. 5.
Invoca-se, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente trazida pela Lei n. 14.230/2021, art. 23, par. 5º: "Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo." Todavia, descabe o acolhimento da tese, do mesmo modo que quanto à prescrição para o ajuizamento da ação, em razão da necessidade de aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica. 6. É certo que o STF, no julgamento do RE 566621, ocorrido em 04.08.2011, reputou a vacatio legis como regra de transição suficientemente asseguradora da observância do princípio da segurança jurídica, e autorizou a aplicação irrestrita da nova lei a todas as ações posteriores ao início da vigência do prazo reduzido.
Mas isto não seria o caso, até mesmo porque inexistiu vacatio legis no caso concreto quanto à Lei 14.230. 7.
Na falta de regra de transição, inclusive de vacatio legis: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
A preliminar de prescrição deve ser afastada, assim. (...) (AC 0046549-93.2011.4.01.3500, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, e-DJF1 8/3/2022 - sem grifo no original) Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos : 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (sem grifo no original) Na presente hipótese, procedo ao exame da ocorrência da prescrição, com base na redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, que dispõe: Art. 23: As ações destinadas a levar a efeitos a sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Assim, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público.
Os cinco anos prescricionais, portanto, só contam a partir do término do mandato eletivo do agente político que, na hipótese sob exame, encerrou-se em 31/12/2012 e a ação foi proposta somente em 16/5/2019, esgotado o referido prazo.
Da mesma forma, em relação a particulares que participaram do ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao agente público, razão pela qual, constatada a prescrição em favor deste, deve ser igualmente reconhecida em relação aos particulares.
Nessa esteira, enunciado da Súmula 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (1ª Seção.
Aprovada em 12/6/2019, DJe 17/6/2019).
No caso dos autos, o prazo de cinco anos, a contar do término de mandato, cargo em comissão e função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), ocorrido em 1º/1/2013, deve ser estendido aos particulares, tal como explicitado na decisão parcial de mérito proferida na ação originária, à qual adiro e mantenho.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do MPF.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015856-21.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001170-37.2019.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A e EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE.
TESE 1199 DO STF.
EX-PREFEITO, MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO A TODOS OS PARTICULARES.
SÚMULA 634/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição.
A alteração da Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição.
Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo.
Precedente.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/8/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público.
Está pacificado na jurisprudência que os cinco anos prescricionais só contam do término do mandato eletivo do agente político que, no caso, encerrou-se em 31/12/2012 e a ação foi proposta somente em 16/5/2019, esgotado o prazo prescricional.
Em relação a particulares que participaram do ato ímprobo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à mesma regra aplicada ao agente público, razão pela qual, constatada a prescrição em favor deste, deve ser igualmente reconhecida em relação aos particulares.
Nessa esteira, enunciado da Súmula 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público (1ª Seção.
Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/6/2019).
Assim, o prazo de cinco anos, a contar do término de mandato, cargo em comissão e função de confiança (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), ocorrido em 1º/1/2013, deve ser estendido aos particulares.
Caso dos autos.
Sentença parcial de mérito mantida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 11 de abril de 2023.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
15/03/2023 14:55
Desentranhado o documento
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15/03/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
AGRAVADO: CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME, AFRANIO BRAGA DE MIRANDA, ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA, ZEALMIR BRAGA MIRANDA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO, KELSON ALVES PAES, EDIRSON PAES DA SILVA, Advogado do(a) AGRAVADO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A Advogado do(a) AGRAVADO: EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694 Advogado do(a) AGRAVADO: ZEALMIR BRAGA MIRANDA - BA859B .
O processo nº 1015856-21.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 12:54
Cancelada a conclusão
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13/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:48
Incluído em pauta para 04/04/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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14/02/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:38
Declarada suspeição por WILSON ALVES DE SOUZA
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01/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
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30/06/2021 20:10
Juntada de parecer
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23/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 03:36
Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DA SILVA DE MIRANDA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALIMA LTDA - ME em 01/02/2021 23:59.
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28/01/2021 22:00
Juntada de contrarrazões
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07/12/2020 11:43
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:38
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 11:38
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:00
Decorrido prazo de AFRANIO BRAGA DE MIRANDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 16:39
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 09:00
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2020 07:43
Decorrido prazo de ZEALMIR BRAGA MIRANDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:39
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 18:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 18:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 18:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 18:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:50
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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28/05/2020 15:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/05/2020 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 18:03
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 18:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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