TRF1 - 0036709-10.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036709-10.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036709-10.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRIGORIFICO QUINOT LTDA. - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAILOR RODRIGUES CHAVES - RS6735 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036709-10.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença em Mandado de Segurança que, concedendo-a, determinou que fosse a impetrada obrigada a garantir a inscrição da impetrante, ora apelada, no SIMPLES nacional.
Alega a apelante, em síntese, que a não inclusão da recorrida no SIMPLES se dá por existirem débitos em abertos.
Aduz que seis débitos estão parcelados, enquanto outros dois estão apenas com a execução embargada, estes não estando com exigibilidade suspensa, por entender que o ajuizamento de embargos não suspende a execução, nos termos do art. 151 do CTN.
Não houve contrarrazões por parte da apelada.
Parecer do MPF que não adentrou no mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036709-10.2007.4.01.3400 V O T O Cinge-se a controvérsia em definir se o fato de a execução estar embargada tem o condão de suspender a cobrança dos débitos, e, consequentemente, possibilitar o ingresso do devedor no simples, vez que, conforme art. 17 da LC 123/06, há óbice ao ingresso quando pendentes débitos por parte do pretendente, sem que haja suspensão de sua exigibilidade: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; No caso em tela, a sentença recorrida concedeu a segurança, determinando à apelante que garanta a inscrição da apelada no Simples Nacional, porquanto esta se encontrava, à época do requerimento, em condições de aderi-lo, vez que todos os seus débitos estavam com exigibilidade suspensa.
Como já exposado no relatório, sustenta a recorrente que a apelada possui débitos em aberto com a Fazenda Pública estadual do Rio Grande do Sul, vez que constam seis débitos parcelados e dois com execução embargada, aduzindo que estes não estão com exigibilidade suspensa, por não resultarem os embargos à execução em causa suspensiva do débito, nos termos do art. 151 do CTN.
Ocorre que não assiste razão à apelante, porquanto é pacífica na jurisprudência a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que cumpridos certos requisitos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recuso Especial, realizado sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou tese no sentido de que A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (Tema 307/STF - Efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal). (...) (AC 0001413-60.2013.4.01.3902, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.) Compulsando os autos, verifica-se que foi dado efeito suspensivo aos débitos embargados, conforme documentos ID n. 32869059, p. 21 e 23, encontrando-se inexigíveis à época do pedido de adesão ao SIMPLES – 10.07.07.
Ademais, também faz prova do direito do impetrante a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN, da Secretaria da Fazenda do estado do Rio Grande do Sul (ID n. 32869059, p. 25), com validade à época do requerimento, atestando não haver cobranças em aberto em seu nome, inclusive quanto às dívidas embargadas: Certifico que, aos 21 dias do mês de agosto do ano de 2007, revendo os bancos de dados da Secretaria da Fazenda, o titula acima identificado enquadra-se na seguinte situação: Positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN Descrição dos Débitos/Pendências: CONSTAM EM NOME DO CONTRIBUINTE SEIS DEBITOS PARCELADOS.
ADMINISTRATIVAMENTE E DOIS DEBITOS JUDICIAIS COM EXECUÇÃO EMBARGADA.
Assim, não comprovada a vedação do art. 17, V da LC 123/06, descabido indeferir a aceitação da apelada no Simples Nacional: (...) 4.
O inciso V do art. 17 da Lei Complementar n º 123/2006 dispõe que: "Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 5.
A Fazenda Nacional não se desincumbiu de comprovar a existência de débitos fiscais exigíveis.
Logo, é ilegítimo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1001033-43.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036709-10.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036709-10.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FRIGORIFICO QUINOT LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAILOR RODRIGUES CHAVES - RS6735 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO AO SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da adesão ao SIMPLES, há óbice ao ingresso quando pendentes débitos por parte do pretendente, sem que haja suspensão de sua exigibilidade, vide art. 17 da LC 123/06: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 2.
No caso em tela, a sentença recorrida concedeu a segurança, determinando à apelante que garanta a inscrição da apelada no Simples Nacional, porquanto esta se encontrava, à época do requerimento, em condições de aderi-lo, vez que todos os seus débitos estavam com exigibilidade suspensa. 3.
Sustenta a recorrente que a apelada possui débitos em aberto com a Fazenda Pública estadual do Rio Grande do Sul, vez que constam seis débitos parcelados e dois com execução embargada, aduzindo que estes não estão com exigibilidade suspensa, por não resultarem os embargos à execução em causa suspensiva do débito, nos termos do art. 151 do CTN. 4.
Não assiste razão à apelante. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que cumpridos os requisitos exigíveis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recuso Especial, realizado sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou tese no sentido de que A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (Tema 307/STF - Efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal). (...) (AC 0001413-60.2013.4.01.3902, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.) 5.
Compulsando os autos, verifica-se que foi dado efeito suspensivo aos débitos embargados, conforme documentos ID n. 32869059, p. 21 e 23, encontrando-se inexigíveis à época do pedido de adesão ao SIMPLES – 10.07.07.
Ademais, também faz prova do direito do impetrante a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN, da Secretaria da Fazenda do estado do Rio Grande do Sul (ID n. 32869059, p. 25), com validade à época do requerimento, atestando não haver cobranças em aberto em seu nome. 6.
Assim, não comprovada a vedação do art. 17, V da LC 123/06, descabido indeferir a aceitação da apelada no Simples Nacional: (...) 4.
O inciso V do art. 17 da Lei Complementar n º 123/2006 dispõe que: "Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 5.
A Fazenda Nacional não se desincumbiu de comprovar a existência de débitos fiscais exigíveis.
Logo, é ilegítimo o indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1001033-43.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022 PAG.) 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: FRIGORIFICO QUINOT LTDA. - ME, Advogado do(a) APELADO: TAILOR RODRIGUES CHAVES - RS6735 .
O processo nº 0036709-10.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: FRIGORIFICO QUINOT LTDA. - ME, Advogado do(a) APELADO: TAILOR RODRIGUES CHAVES - RS6735 .
O processo nº 0036709-10.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:24
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/03/2009 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/03/2009 16:13
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/03/2009 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2162835 PETIÇÃO
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02/03/2009 12:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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25/02/2009 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2009 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2009
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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