TRF1 - 1008422-90.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 11:17
Juntada de procuração
-
29/11/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA MELO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CICERO FERNANDO DOS SANTOS DUARTE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARTA REGIA NONATO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 13:09
Juntada de termo
-
05/11/2023 13:01
Decorrido prazo de MARTA REGIA NONATO em 30/10/2023 23:59.
-
05/11/2023 12:59
Decorrido prazo de CICERO FERNANDO DOS SANTOS DUARTE em 12/05/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARTA REGIA NONATO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:10
Juntada de resposta à acusação
-
19/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:24
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 18:01
Juntada de procuração
-
31/08/2023 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARTA REGIA NONATO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:11
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 17:28
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 22:01
Juntada de parecer
-
04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de J. HERCILIO MANFREDINI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:21
Juntada de resposta à acusação
-
17/03/2023 01:54
Publicado Citação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1008422-90.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: J.
HERCILIO MANFREDINI - ME e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
J.
HERCÍLIO MANFREDINI-ME, CNPJ nº 043.899.00/0001-23, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: IPL SRPF-AP-00117/2018-INQ (JF-AP-1008422-90.2020.4.01.3100-INQ); SRPF-AP-00049/2018-INQ; SRPF-AP-00124/2018-INQ O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993, e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de [...] J.
HERCÍLIO MANFREDINI-ME, CNPJ nº 043.899.00/0001-23, com endereço na Estrada Perimetral Norte, s/nº, BR, Vila do Cupixi, com nome fantasia MAPOL – Madeira do Porto, CEP 68997-000, Porto Grande/AP, telefone (96) 3242- 8237, (98) 99118-7344, (98) 98113-4050; [...] pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS CRIMINOSOS.
Em outubro de 2017, após o recebimento de diversas denúncias noticiando a ocorrência de fraudes sistemáticas no Sistema DOF para viabilizar o esquentamento de madeira de origem ilegal, o IBAMA, em conjunto com o Ministério Público Federal, realizou ação fiscalizatória que teve como objetivo apurar possíveis irregularidades relacionadas a geração de créditos oriundos do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) nº 00.4002.516/2014-62, tendo como detentor CLÁUDIO PERES DE SOUZA.
De fato, a análise prévia documental do processo relativo ao PMFS nº 00.4002.516/2014-62 constatou uma série de incongruências, dentre as quais se destacam (i) a aprovação da APAT sem a verificação da existência de cobertura florestal e anuência do INCRA, (ii) identificação de espécies florestais sem amparo técnico ou legal e (iii) indícios de que o IF100% apresentado foi direcionado para superestimar o volume da espécia dinizia excelsa (angelim vermelho), de modo a ocupar 86,8% do volume total da AUTEX.
Diante de tais circunstâncias, foi realizado o levantamento dos maiores compradores do PMFS e a vistoria, dentre os dias 04 e 10 de outubro de 2017, nas áreas situadas no interior do plano, para verificar in loco a execução técnica do previsto.
No local, constatou-se: (i) corte seletivo da espécie dinizia excelsa (angelim vermelho) em área adjacente e fora do PMFS; (ii) desmate de 4,08 ha em áreas de abrangência do PMFS e fora deste, inclusive com plantio de bananeiras na área do plano; (iii) abertura de estrada na propriedade vizinha, não prevista no plano de manejo, para acessar a área explorada.
Assim, ficou constatada a execução do plano em desconformidade com a previsão legal, inclusive com a ocorrência de dano ambiental decorrente de desmate (incluindo espécies não comerciais) realizado sem critério técnico em áreas fora do PMFS.
Em decorrência disso, foram lavrados os Autos de Infração 9171430-E, 91171432-E e 9171423 em face de CLÁUDIO PERES DE SOUZA e LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA, respectivamente detentor e responsável técnico do PFMS.
Após a confirmação dos ilícitos em campo e a análise do PMFS e do SisDOF, bem como das condições econômicas de CLÁUDIO PERES DE SOUZA, ficou evidenciado que a iniciativa na obtenção, exploração e execução do PMFS em questão foi realizada pela empresa receptora dos DOFs – J.
HERCILIO MANFREDINI – ME –, obedecendo a um padrão observado na região onde os detentores, normalmente pessoas simples, são aliciados pelas empresas madeireiras para cederem suas áreas para execução de um PMFS, em regra exaurido em um único ano.
Este tipo de vínculo entre madeireiras e detentores de PMFS beneficia apenas as madeireiras, uma vez que o detentor, usualmente portador de baixíssimo grau de instrução, não tem controle sobre o volume extraído e o valor a ser recebido pela madeira de sua propriedade, possibilitando enormes lucros às empresas, que, na prática, são as verdadeiras detentoras dos planos.
Além disso, este esquema permite que as madeireiras se eximam das responsabilidades inerentes à manutenção das áreas de manejo, ocultando-se das irregularidades praticadas durante a exploração do PMFS.
No caso do PFMS de CLÁUDIO PERES DE SOUZA, a terceirização do manejo foi expressamente indicada pelo responsável técnico LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA no próprio plano (itens 4.4.2, 4.7.1 e 4.4.3) e confirmada por MARTA REGIA NONATO, responsável legal pela empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME.
Ao mais, em complemento à vistoria já realizada na área do PMFS de CLÁUDIO PERES DE SOUZA, a equipe de fiscalização se deslocou, em 10.10.2017, até o pátio da empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME.
No local, em vistoria realizada de posse do romaneio do pátio, constatou-se, após cruzamento do saldo físico do pátio com o saldo virtual constante do SisDOF, a existência de grande volume de créditos fictícios (créditos virtuais do SisDOF sem correspondência física no pátio).
Em análise posterior mais detalhada, a divergência acima citada foi dimensionada em volume fictício de aproximadamente 456m³ de toras, sem contar o volume fictício de madeira serrada.
Como registrou a fiscalização, essa volumetria falsa constante no saldo da empresa é de extrema gravidade, pois possibilita o esquentamento ou acobertamento de madeira ilícita proveniente de toda a região.
Constatada a irregularidade, no dia 11.10.2017 a equipe de fiscalização retornou à empresa para entregar os autos de infração relacionados à exploração irregular do PMFS, danificação de vegetação nativa situada em área de reserva legal e apresentação de informação falsa em sistema oficial de controle, sendo recebida pela administradora da empresa, a ora denunciada MARTA REGIA NONATO.
Ao ser informada sobre a constatação da divergência entre o saldo virtual e o real, MARTA alegou que a inserção dos créditos havia sido realizada pelo próprio IBAMA no final do mês de setembro daquele mesmo ano.
Diante de tal alegação, foi verificado no sistema que, de fato, ocorrera um ajuste de pátio realizado em 26.09.2017 por LEONARDO DE LIMA MELO, então Superintendente do IBAMA, autorizando a inserção de 192,78m³ de créditos da espécie dinizia excelsa, 8,7711m³ da espécie goupia glabra e 214,2228m³ da espécie manikara huberi, créditos estes sem correspondência no pátio.
Para apurar a conduta da empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME e sua responsável MARTA REGIA NONATO foi instaurado o IPL SRPF-AP-00117/2018-INQ (JFAP-1008422-90.2020.4.01.3100-INQ); já para apurar as fraudes relativas à elaboração do PMFS de CLÁUDIO PERES DE SOUZA pelo responsável técnico LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA foi instaurado o IPL SRPF-AP-00124/2018-INQ.
Por fim, especificamente quanto à conduta de LEONARDO DE LIMA MELO, então Superintendente do IBAMA/AP, que propiciou a liberação de créditos madeireiros em favor da empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME, foi instaurado o IPL SRPF-AP-00049/2018-INQ.
No bojo do IPL SRPF-AP-00049/2018-INQ constatou-se que, na realidade, os créditos decorrentes do ajuste de pátio realizado em 26.09.2017 por LEONARDO DE LIMA MELO em favor da empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME eram provenientes do processo administrativo 02004.000020/2016-41, julgado em segunda instância administrativa por LEONARDO.
Verificou-se que tais créditos foram preventivamente retirados/estornados do SisDOF, da pasta da empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME, em maio de 2016, conforme espelho da folha nº 136 do volume único (0185959) do processo administrativo 02004.000020/2016-41 (reproduzida na página 155 do IPL SRPF-AP-00124/2018-INQ), uma vez que a empresa vinha sistematicamente ignorando a determinação do IBAMA/AP para não utilizar madeira em tora proveniente do lote de HUGO RIBEIRO MORAIS (AUMPF nº 1601.8.2013.00036), assentado do Projeto de Assentamento Munguba.
A celeuma envolvendo os créditos decorrentes da exploração do lote de HUGO RIBEIRO MORAIS teve origem no embargo realizado pelo IBAMA/AP no local no período de 29 a 30 de dezembro de 2015, decorrente, por sua vez da autuação da empresa RIBEIRO & VASCONCELOS LTDA., contratada em 05/02/2014 para explorar e extrair todo produto vegetal e mineral da área de HUGO RIBEIRO MORAIS no P.A.
Munguba.
Na época da contratação, a empresa RIBEIRO & VASCONCELOS LTDA. possuía registro de licenciamento no DNMP, o que a respaldou para obtenção de licença de operação para exploração mineral classe II na referida área, emitida pelo IMAP em 21.03.2014.
No entanto, o registro de licenciamento do DNMP foi cancelado pelo próprio departamento em 19.02.2015, dada a inatividade da interessada.
Apesar disso, a empresa ainda conseguiu obter junto ao IMAP autorização para desmatamento da área para fins minerários, em 04.08.2015, e licença de operação para produção de carvão vegetal, também na mesma área, em 09.11.2015, além da autorização para utilização de matéria-prima em 17.12.2015.
Contudo, o IBAMA realizou vistoria no lote de HUGO RIBEIRO MORAIS no período de 29 a 30 de dezembro de 2015, ocasião em que se constatou a inexistência de atividade de mineração no local, bem como a inexistência de instalação ou placa de identificação relativa a tal atividade.
Havia, tão somente, a exploração florestal, autorizada pelo IMAP com fundamento na exploração mineral inexistente.
Por tais razões, o IBAMA autuou a empresa e embargou o local.
Ademais, a fiscalização teve informações de campo, confirmada pelo SisDOF, de que parte da madeira resultante da exploração florestal indevida do lote de HUGO RIBEIRO MORAIS já havia sido encaminhada para a empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME.
Assim, com o objetivo de assegurar que a empresa J.
HERCILIO MANFREDINI – ME não utilizasse os volumes remanescentes da propriedade de HUGO RIBEIRO MORAIS, os créditos foram estornados e permaneceram aguardando decisão da autoridade julgadora do processo administrativo 02004.000020/2016-41.
Importa registrar que tais créditos poderiam ser devolvidos/creditados novamente na pasta da J.
HERCILIO MANFREDINI – ME, após tramitação e julgamento definitivo do processo administrativo 02004.000020/2016-41, desde que existisse no pátio da empresa a madeira correspondente, uma vez que a Instrução Normativa IBAMA nº 01, de 30/01/2017, determina a realização de vistoria prévia in loco para fins de comprovação da existência física dos produtos florestais. [...] IV – DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o recebimento da denúncia e citação de MARTA REGIA NONATO, J.
HERCÍLIO MANFREDINI – ME, LUIZ FERNANDO DA CRUZ SILVA, CÍCERO FERNANDO DOS SANTOS DUARTE e LEONARDO DE LIMA MELO, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, para que respondam à acusação formulada nos seguintes termos: [...] J.
HERCÍLIO MANFREDINI - ME, pela prática, na forma do art. 69 do CP (concurso material), por duas vezes; art. 69-A da Lei nº. 9.605/1998, por duas vezes; art. 50 da Lei nº 9.605/1998, por duas vezes; [...] Outrossim, pugna pela intimação das testemunhas arroladas em rol anexo, bem como pela condenação dos denunciados ao ressarcimento dos danos oriundos da prática delituosa, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, em valor mínimo a ser fixado em sentença condenatória (art. 387, IV, do CPP). 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
15/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:52
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:41
Juntada de termo
-
27/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:21
Juntada de termo
-
29/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:58
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2022 18:58
Juntada de parecer
-
05/06/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:21
Juntada de defesa prévia
-
18/08/2021 19:18
Juntada de defesa prévia
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA MELO em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:25
Juntada de diligência
-
10/08/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 13:08
Juntada de diligência
-
03/08/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
12/07/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 19:15
Recebida a denúncia contra A APURAR (REQUERIDO)
-
25/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 00:46
Juntada de denúncia
-
24/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
18/11/2020 17:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/11/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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