TRF1 - 1008209-75.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008209-75.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: THAYRINE LIRA LINS e outros Representantes do polo passivo: LEANDRO REBELO DE PAULA - AM11851, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 e TALITA SETUBAL EVANGELISTA - AC4310 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Thayrine Lira Lins, Ijarcirleido da Cunha Lima, Manasa Madeireira Nacional SA. e Maria do Socorro Coelho da Costa, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A Manasa apresentou contestação (Id. 421315885), ocasião que arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, suscitou o cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, inexistência de dano moral coletivo, a ausência de provas do suposto dano moral coletivo, impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização, aduziu a existência de bis in idem, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A ré Thayrine Lira Lins apresentou contestação (Id. 427942905), oportunidade que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, atribuiu a responsabilidade do dano ambiental a terceiros.
O réu Ijarcirleido da Cunha Lima contestou os presentes autos (Id. 956115163), ocasião que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não deu causa ao dano ambiental, uma vez que a área havia sido invadida por terceiros no ano de 2016, tendo o réu sofrido esbulho possessório.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais coletivos, impugnou o pedido de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A ré Maria do Socorro Coelho da Costa foi citada (Id. 417739359), no entanto, compulsando os autos verifica-se que até o presente momento a ré não apresentou contestação, razão pela qual o MPF (Id. 601891347) requereu a decretação da revelia daquela.
O MPF apresentou réplica (Id. 601891347), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Id. 602987365) ratificou os termos da manifestação ministerial. É o relatório.
Decido. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da requerida, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne a legitimidade ativa, assiste razão ao MPF quando sustenta que a propositura de demanda coletiva, conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Dito de outra forma, a tese de que os requeridos não seriam possuidores da área diz respeito com nexo causal e, portanto, com o mérito da ação civil pública.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade ou não do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Embora devidamente citado, a requerida não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual deve ser decretada a REVELIA do requerido Maria do Socorro Coelho da Costa.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Dispositivos.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa e passiva; e cerceamento de defesa.
DECRETO a REVELIA de Maria do Socorro Coelho da Costa; Diante do art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
28/02/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 17:16
Decretada a revelia
-
24/02/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:40
Juntada de documento comprobatório
-
02/03/2022 20:14
Juntada de contestação
-
07/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:06
Juntada de diligência
-
31/01/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 14:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/01/2022 14:13
Juntada de diligência
-
28/01/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 17:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/01/2022 17:57
Juntada de diligência
-
20/01/2022 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 06:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 06:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 06:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de THAYRINE LIRA LINS em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de IJARCIRLEIDO DA CUNHA LIMA em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA em 10/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 14:29
Juntada de contestação
-
21/01/2021 19:33
Juntada de contestação
-
21/01/2021 19:26
Juntada de contestação
-
18/01/2021 18:11
Mandado devolvido cumprido
-
18/01/2021 18:11
Mandado devolvido cumprido
-
18/01/2021 18:11
Mandado devolvido cumprido
-
18/01/2021 18:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 22:36
Juntada de Certidão.
-
18/11/2020 20:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/11/2020 20:47
Juntada de diligência
-
13/11/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2020 20:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 22:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
11/05/2020 22:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/05/2020 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027656-74.2020.4.01.4000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Antonio Vieira de Sousa
Advogado: Fernanda Ramos Von Flach
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2020 17:26
Processo nº 1024741-81.2022.4.01.4000
Construtora Parapora LTDA ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jofranio de Alencar Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2023 09:15
Processo nº 0001911-78.2016.4.01.3603
Empresa de Energia Sao Manoel S.A.
Instituto Ecologico Cristalino
Advogado: Luana Liporace Pires da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2016 14:57
Processo nº 1021848-20.2021.4.01.3300
Maria do Carmo Conceicao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Celso Edgar Quintella Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 11:08
Processo nº 1001643-02.2019.4.01.3312
Helio de Jesus Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Anna Paula SA Teles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 10:36