TRF1 - 1000600-62.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000600-62.2021.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000600-62.2021.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:APARECIDA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000600-62.2021.4.01.3505 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a ilegitimidade da parte passiva, diante do falecimento da ré antes do ajuizamento da ação monitória.
Em síntese, a parte apelante alega que a extinção do feito representou medida excessivamente formalista, contrária aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça.
Nesse sentido, sustenta que, ao tempo do ajuizamento da ação, não tinha conhecimento do falecimento da parte ré, e que, tão logo informada, requereu, na primeira oportunidade, a retificação do polo passivo para inclusão do espólio, representado pela inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC.
Afirma, ainda, que o entendimento adotado pelo juízo a quo contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é possível a emenda à petição inicial para substituição do falecido pelo espólio, nas hipóteses em que o óbito antecede o ajuizamento, não havendo falar em suspensão do feito ou necessidade de habilitação sucessória.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000600-62.2021.4.01.3505 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de regularização do polo passivo da demanda quando constatado o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 321, caput, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca da controvérsia posta nos autos, registra-se que a jurisprudência do STJ, em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, firmou entendimento segundo o qual, nos casos em que a ação é proposta contra pessoa que já se encontrava falecida, a ausência de citação válida não impede a correção do polo passivo da demanda, sendo plenamente admissível a emenda da petição inicial para substituição do réu pelo espólio.
Com efeito, entende-se que o correto enquadramento jurídico da situação é de ilegitimidade passiva inicial, a qual não conduz, por si só, à extinção do feito, devendo ser oportunizada ao autor a possibilidade de regularização da demanda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) [grifei] No caso em apreço, observa-se que a parte autora não detinha conhecimento do falecimento da demandada no momento da propositura da ação.
Tão logo informada nos autos, requereu a regularização do polo passivo, razão pela qual não se justifica, portanto, a extinção do processo sem que tenha sido oportunizada a emenda da inicial, sobretudo considerando que sequer houve citação da parte inicialmente apontada como ré.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido à parte autora o prazo legal para emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, com a devida substituição da parte falecida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000600-62.2021.4.01.3505 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: APARECIDA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO STEIN DA SILVA - RS122542-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da parte passiva, em razão do falecimento da ré anteriormente ao ajuizamento da ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a emenda da petição inicial para substituição da parte falecida, quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação e ainda não houve citação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos nos quais a ação é proposta contra pessoa já falecida, a ausência de citação válida permite a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo da demanda.
Precedente. 4.
Constatada a ilegitimidade passiva inicial, não se impõe a extinção imediata do processo, sendo necessário oportunizar ao autor a correção do vício processual, conforme disposto no art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para regularizar o polo passivo.
Tese de julgamento: "1. É admissível a emenda da petição inicial para substituir parte falecida anteriormente ao ajuizamento da ação, desde que não tenha havido citação válida. 2.
O correto enquadramento jurídico da hipótese é de ilegitimidade passiva, cuja solução exige a regularização do polo passivo, não a extinção do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 75, VII; CPC, art. 110; CPC, art. 321; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.003.599/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/08/2018.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000600-62.2021.4.01.3505 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: APARECIDA MARIA DE JESUS FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões à Apelação no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SECRETARIA -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000600-62.2021.4.01.3505 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA - GO18852 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:APARECIDA MARIA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de APARECIDA MARIA DE JESUS.
Em petição de Id 1073842257, Alcione Alves Eustáquio, filha e inventariante da requerida, informa o falecimento desta em 06 de julho de 2020, conforme faz prova a certidão de óbito anexada ao Id 1073861253.
Intimada, nos termos do artigo 10 do CPC, a CEF requereu o prosseguimento do feito, em face da inventariante.
Vieram os autos conclusos.
Sentencio.
Conforme se extrai da certidão de óbito juntada aos autos (Id 1073861253), que informa a data de 06 de julho de 2020, a requerida faleceu antes do ajuizamento da presente demanda, que se deu em 03 de março de 2021.
A verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais dá-se no momento da propositura da ação, de modo que o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, eis que a substituição processual somente é permitida nos casos em que a relação processual já se encontra constituída.
Repise-se: a substituição processual é medida cabível unicamente quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, sendo, portanto, inadmissível quando o óbito precede o próprio ajuizamento.
Isto posto, comprovado que, quando do ajuizamento, a parte requerida já era falecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte.
Diante do exposto, julgo o extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Intimações necessárias.
Uruaçu/GO, na data infra. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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15/02/2022 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:40
Juntada de manifestação
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17/11/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
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24/06/2021 08:15
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 18:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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20/04/2021 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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