TRF1 - 1000252-25.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA - FAEL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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29/04/2024 16:04
Juntada de Informação
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA - FAEL em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000252-25.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGEU DE JESUS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 POLO PASSIVO:SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445 SENTENÇA AGEU DE JESUS BARROS impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA – FAEL, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a antecipação da colação de grau, no Curso licenciatura em História, fornecendo-lhe Diploma.
Relatou, em síntese que esta cursando o 8º e último período com previsão de término no primeiro semestre do presente ano.
Narra também que obteve aprovação no Concurso Público do Município de Colorado do Oeste/RO, para vaga de Professor de ensino fundamental, tendo sido nomeado em 20/01/2023 e convocado para em 30 dias apresentar documentação e se manifestar sobre a aceitação do cargo.
Embora a impetrante tenha requerido formalmente a antecipação da colação de grau, a impetrada negou o pedido alegando que não é possível antecipar a liberação de disciplinas.
Decisão no id 1485408353 deferiu a liminar.
A impetrada apresentou informações no id 1509213369 fundamentando que a pretensão inicial não é viável.
A impetrante informa o não cumprimento da decisão judicial.
Decisão no id 1533536379 determinou o cumprimento da decisão liminar e a imediata colação de grau da impetrante, com o fornecimento imediato do Diploma, sob pena de multa diária.
A impetrada informou o cumprimento da liminar (id 1536781888).
A parte impetrante requereu a notificação da impetrada para pagamento de multa, por ela ter cumprido a decisão liminar com atraso de dois dias.
O Ministério Público Federal afirmou não existir interesse que justifique sua intervenção no mérito do presente mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
A decisão que deferiu a liminar, no que interessa, foi assim relatada: “Compulsando os autos, verifico que a impetrante encontra-se estudando no último período do curso História em novembro de 2021, tendo juntado Histórico Escolar, com a indicação de cumprimento parcial da carga horária exigida para a colação de grau, declaração de estágio, avaliação nas escolas de estágio.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende possível a antecipação de colação de grau.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) In casu, anoto que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante, uma vez que esta terminando o curso de História e encontra-se aprovado em concurso público.
O perigo da demora é claro em razão de o impetrante não poder tomar posse e exercer o cargo público se não deferida a liminar.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora efetive a imediata colação de grau da impetrante, com o fornecimento imediato do Diploma”.
As informações trazidas pela impetrada não são aptas para a reconsideração da decisão que deferiu a tutela.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Em relação ao pedido da impetrante no pagamento de astreintes passo a discorrer.
A multa cominatória (astreinte) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, por si própria, atender ao comando judicial.
Tem conteúdo processual, de cunho inibitório, intimidatório ou coercitivo.
Atua como meio de coerção psicológica, destinado a vencer a resistência do devedor.
Cabe ressaltar que a multa diária não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido a obrigação.
Também não têm natureza de ressarcimento dos danos. É meio de coação, de simples ameaça, que tem por escopo constranger o devedor a cumprir a ordem judicial, com finalidade de obter o resultado ideal.
Sobre o tema, o artigo 537, §1º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
De acordo com o citado artigo, resta claro que o juiz poderá, de oficio ou a requerimento, modificar o valor da multa ou exclui-la, caso verifique que esta se tornou excessiva ou que houve cumprimento parcial supervivente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No dia 17/03/2023, sexta feira, às 14h31min, o Coordenador da FAEL no Estado de Rondônia foi intimado para o cumprimento da decisão.
No dia 20/03/2023, às 10h12min foi juntada a informação do cumprimento da liminar, com colação de grau e diploma expedido em 17/03/2023.
Desse modo, não verifico o descumprimento da decisão judicial, sendo inviável a obrigação de pagar as astreintes fixadas.
Com efeito, o cumprimento da decisão ocorreu de forma integral e no prazo legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Do exposto, confirmo a medida liminar e nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora efetive e mantenha a colação de grau da impetrante e o seu Diploma.
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrada.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/03/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 01:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 12:57
Juntada de manifestação
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15/01/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 13:04
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:30
Concedida a Segurança a AGEU DE JESUS BARROS - CPF: *26.***.*27-44 (IMPETRANTE)
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16/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 17:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 22:07
Juntada de parecer
-
19/07/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA - FAEL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 10:56
Juntada de outras peças
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21/03/2023 03:51
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:12
Juntada de manifestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000252-25.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGEU DE JESUS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 POLO PASSIVO:SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A e outros DECISÃO AGEU DE JESUS BARROS impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA – FAEL, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a antecipação da colação de grau, no Curso licenciatura em História, fornecendo-lhe Diploma.
Relatou, em síntese que esta cursando o 8º e último período com previsão de término no primeiro semestre do presente ano.
Narra também que obteve aprovação no Concurso Público do Município de Colorado do Oeste/RO, para vaga de Professor de ensino fundamental, tendo sido nomeado em 20/01/2023 e convocado para em 30 dias apresentar documentação e se manifestar sobre a aceitação do cargo.
Embora a impetrante tenha requerido formalmente a antecipação da colação de grau, a impetrada negou o pedido alegando que não é possível antecipar a liberação de disciplinas.
A impetrada apresentou informações prestadas (1509213369) fundamentando que a pretensão inicial não é viável.
A impetrante informa o não cumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante encontra-se estudando o penúltimo período do curso História, tendo juntado Histórico Escolar, com a indicação de cumprimento parcial da carga horária exigida para a colação de grau, declaração de estágio, avaliação nas escolas de estágio.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende possível a antecipação de colação de grau.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) Diante disso, foi deferida a tutela em Decisão 15/02/2023, com intimação da impetrada em 17/02/2023.
A decisão que deferiu a tutela determinou que a autoridade coatora realizasse imediatamente a colação de grau com a imediata entrega do diploma, o que não ocorreu até o presente momento.
As informações trazidas pela impetrada não são aptas para a reconsideração da decisão que deferiu a tutela.
A impetrada não trouxe provas novas para impedir o imediato cumprimento da decisão provisória.
Com efeito, a patrona da impetrada informou a interposição de agravo de instrumento e que estaria aguardando a decisão do relator, para cumprir ou não a decisão.
O histórico escolar do impetrante aponta média global de 9.058 e o cumprimento de mais de 70 % da grade curricular.
Não há razão para impedir a antecipação de colação de grau e a consequente posse em concurso público da parte impetrante.
Ressalto que a que o prazo final, que já foi prorrogado, para apresentação de documentos a fim de tomar posse se encerra em 20/03/2023. É dever da impetrada adotar todas as medidas necessárias a fim de dar cumprimento à determinação da tutela concedida.
Do exposto, intime-se com urgência a autoridade coatora e competente para que efetive a imediata colação de grau da impetrante, com o fornecimento imediato do Diploma, no prazo de 24h, sob pena de multa diária que fixo em R$ 3000,00.
Adverte-se, desde já, que a inércia no cumprimento da decisão poderá acarretar responsabilização pessoal e penal dos responsáveis.
Abra vista ao Ministério Público, em 10 dias.
Intime-se a impetrante para apresentar histórico escolar atualizado.
Serve a presente como Carta Precatória/Mandado.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:26
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE EDUCACIONAL DA LAPA - FAEL em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:25
Juntada de manifestação
-
18/02/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/02/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
08/02/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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