TRF1 - 1000360-52.2017.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000360-52.2017.4.01.4301 CLASSE: PROTESTO (12228) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: ERON FREIRE DOS SANTOS REQUERIDO: EURIPEDES LOURENCO DE MELO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Cautelar de Protesto requerida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EURÍPEDES LOURENÇO DE MELO para que este fique ciente acerca da existência de investigação em curso e, como consequência, da interrupção da prescrição para postulação de eventual direito de ressarcimento e imposição das demais sanções típicas da Lei de Improbidade. 2.
A inicial foi indeferida em 28/06/2018 (id nº 5594861). 3.
Irresignado, o demandante interpôs apelação (id nº 5594861). 4.
O demandado não foi localizado para ser citado. 5.
Em 21/11/2022, o MPF peticionou nos autos informando a perda do objeto da demanda e pleiteando por seu arquivamento (id nº 1403588782). 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL 7.
O processo encontrava-se com sentença extintiva por indeferimento da inicial datada de 09/07/2018, da qual o MPF havia interposto apelação. 8.
Durante o trâmite processual, foram realizadas diversas tentativas de localização do demandado para ser citado, todas frustradas. 9.
O MPF compareceu nos autos afirmando a perda superveniente do objeto da demanda, vez que os procedimentos extrajudiciais que apuravam supostas irregularidades cometidas pelo demandado foram todas arquivadas (id nº 1403588782). 10.
O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 11.
O objeto da presente cautelar de protesto, conforme aduzido pelo MPF em sede de inicial, era a interrupção de prazo prescricional para ajuizamento de eventual ação de improbidade em desfavor do demandado enquanto tramitavam investigações internas no âmbito do Parquet. 12.
A partir da expressa manifestação do MPF de desinteresse, é de se concluir que houve o esvaziamento do interesse jurídico da ação em razão da perda do objeto da presente demanda. 13.
Assim, se verifica a perda superveniente do objeto da presente demanda, porquanto não há necessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 14.
Diante da superveniente falta de interesse de agir, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Sem condenação em custas ou honorários.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
III.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir consubstanciada na perda superveniente do objeto da demanda (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). 19.
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar somente o MPF; b) aguardar o transcurso do prazo recursal; c) certificar o trânsito e arquivar os autos com as cautelas de praxe. 21.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
02/12/2022 07:31
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:04
Juntada de parecer
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17/10/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:29
Cancelada a conclusão
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16/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2022 16:19
Juntada de diligência
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17/03/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 10:49
Juntada de manifestação
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08/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:13
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2021 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:37
Juntada de manifestação
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14/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
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09/09/2020 18:01
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
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24/03/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
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20/03/2020 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 15:20
Juntada de Certidão.
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08/11/2019 12:14
Juntada de Certidão.
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17/06/2019 16:44
Juntada de Certidão.
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17/06/2019 09:12
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 15:05
Juntada de Certidão.
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16/08/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2018 14:25
Juntada de outras peças
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09/07/2018 14:22
Juntada de apelação
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09/07/2018 14:22
Juntada de apelação
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28/06/2018 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2018 17:14
Indeferida a petição inicial
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08/01/2018 17:01
Conclusos para decisão
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19/12/2017 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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19/12/2017 11:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/12/2017 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2017 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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