TRF1 - 1000515-57.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000515-57.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Vilhena/RO, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida no benefício sob o protocolo n° 1259141866 e NB 710.241.249-6, com a consequente reabertura de requerimento para a análise do mérito, em prazo razoável.
A impetrante alega em síntese que: a) passou por todos os procedimentos necessários para a concessão do benefício LOAS (avaliação social + perícia médica + exigências); b) que o benefício foi indeferido sem análise do mérito; c) desde o ano de 2019 busca a concessão de seu benefício e após longos anos de espera, se vê diante de tal ilegalidade.
Decisão (ID 1588974346) deferiu o pedido liminar.
A Autoridade coatora prestou informações aduzindo, a extinção do mandamus, sem resolução do mérito e requereu a denegação da segurança.
No id 1652106985 informou que o requerimento do benefício foi analisado e concluído.
O Ministério Público Federal aduziu que não restou evidenciado nenhum fundamento que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir a autoridade impetrada a anular a decisão administrativa proferida no benefício sob o protocolo n° 1259141866 e NB 710.241.249-6, com a consequente reabertura de requerimento para a análise do mérito, em prazo razoável.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos (ID 1588974346): “(...)As assertivas lançadas na petição inicial estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
A impetrante juntou aos autos a avaliação conjunta (ID 1527879850) de 31/01/2022 com a seguinte decisão “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”.
Na sequência, o benefício foi indeferido sob o argumento de existência de vínculos em aberto para o titular (ID 1527879851 fls. 30).
Ocorre que analisando o CNIS da impetrante todos os vínculos de trabalho encontram-se cessados.
Ressalto ainda que o último vínculo foi finalizado em 09/2015.
Assim, diante da avaliação pericial conjunta e do CNIS apresentado, em uma análise perfunctória, existe a probabilidade do direito.
Já o perigo da demora exterioriza-se por se tratar de verba alimentar.
No entanto, exigir que o INSS analise o mérito administrativo em 30 dias vai de encontro aos julgados deste juízo.
Inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar e implantar os benefícios em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo com a implantação do benefício já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Assim sendo, defiro parcialmente a liminar, para determinar que a autoridade coatora anule a decisão administrativa proferida no benefício sob o protocolo n° 1259141866 e NB 710.241.249-6, com a consequente reabertura para a devida análise do mérito, em prazo razoável.
Defiro a gratuidade da justiça.”.
Com a apresentação das informações, a autoridade tida como coatora nada aportou aos autos impossibilitando a modificação dos efeitos da liminar deferida, razão pela qual a decisão liminar deve-se manter intocada, a qual adoto como razão de decidir, na presente sentença.
Com efeito, os requisitos para a implantação do benefício estavam presentes desde o requerimento administrativo.
Portanto, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante em ter anulada a decisão administrativa proferida no benefício sob o protocolo n° 1259141866 e NB 710.241.249-6, com a consequente reabertura de requerimento para a análise do mérito, em prazo razoável.
Do exposto, concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida, compelir a autoridade coatora a anular a decisão administrativa proferida no benefício sob o protocolo n° 1259141866 e NB 710.241.249-6, com a consequente reabertura de requerimento para a análise do mérito, em prazo razoável.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias e saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000515-57.2023.4.01.4103 IMPETRANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS PORTO VELHO/RO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON APARECIDO DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Vilhena/RO.
A impetrante alega em síntese que: a) passou por todos os procedimentos necessários para a concessão do benefício LOAS (avaliação social + perícia médica + exigências); b) que o benefício foi indeferido sem análise do mérito; c) desde o ano de 2019 busca a concessão de seu benefício e após longos anos de espera, se vê diante de tal ilegalidade.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de tutela, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
As assertivas lançadas na petição inicial estão acompanhadas de documentos que demonstram, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito.
A impetrante juntou aos autos a avaliação conjunta (ID 1527879850) de 31/01/2022 com a seguinte decisão “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”.
Na sequência, o benefício foi indeferido sob o argumento de existência de vínculos em aberto para o titular (ID 1527879851 fls. 30).
Ocorre que analisando o CNIS da impetrante todos os vínculos de trabalho encontram-se cessados.
Ressalto ainda que o último vínculo foi finalizado em 09/2015.
Assim, diante da avaliação pericial conjunta e do CNIS apresentado, em uma análise perfunctória, existe a probabilidade do direito.
Já o perigo da demora exterioriza-se por se tratar de verba alimentar.
No entanto, exigir que o INSS analise o mérito administrativo em 30 dias vai de encontro aos julgados deste juízo.
Inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar e implantar os benefícios em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo com a implantação do benefício já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Assim sendo, defiro parcialmente a liminar, para determinar que a autoridade coatora anule a decisão administrativa proferida no benefício sob o protocolo n° 1259141866 e NB 710.241.249-6, com a consequente reabertura para a devida análise do mérito, em prazo razoável.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se, com urgência, a autoridade coatora para cumprimento da decisão, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009, oportunidade em que deverá comprovar o atendimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como Carta Precatória/Mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANDADO DE SEGURANÇA Petição inicial 23031320120269200001514663531 MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INDEVIDO Inicial 23031320122717300001514663532 ANALISE CONCLUSIVA DO INSS - CONSTATAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO Documento Comprobatório 23031320130654200001514663533 B87 - OBJETO DE MS Documento Comprobatório 23031320130654200001514663534 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - REQUERENTE Documento de Identificação 23031320130654200001514663535 CNIS - VINCULOS E REMUNERAÇÕES - SUPOSTO MOTIVO DO INDEFERIMENTO PORÉM TODOS OS VÍNCULOS ESTÃO FECHA Documento Comprobatório 23031320130654200001514663536 CTPS - REQUERENTE Documento de Identificação 23031320130654200001514663537 RG - REQUERENTE Documento de Identificação 23031320130654200001514663538 NOVO LAUDO MÉDICO Documento Comprobatório 23031320155782600001514663543 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23031409474578700001515039564 Ato ordinatório Ato ordinatório 23031410511861100001515271030 Ato ordinatório Ato ordinatório 23031410511861100001515271030 Certidão Certidão 23031712542374000001521466566 Emenda à inicial Emenda à inicial 23033116524769000001542943090 EMENDA À INICIAL - ANDERSON Emenda à inicial 23033116531370000001542943092 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ANDERSON APARECIDO Procuração 23033116532794400001542943095 -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1000515-57.2023.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) cumprir ao previsto no artigo 319, II, do CPC, apresentando endereço eletrônico das partes; 2) regularizar a representação processual; 3) juntar declaração de hipossuficiência; 4) informar, com base no princípio da colaboração das partes, telefone de contato dos litigantes.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Ana Paula Bernardes Abreu Técnica Judiciária - RO380237 -
13/03/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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