TRF1 - 1000463-21.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000463-21.2023.4.01.3502 AUTOR: MAYNARA DA SILVA ARAGAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 05/02/2024 - ID: 2023557190 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000463-21.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYNARA DA SILVA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN SILVA FERNANDES - GO41664 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MAYNARA DA SILVA ARAGÃO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 16.457,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais) a título de danos materiais, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em suma, que no dia 13 de agosto de 2021, recebeu notificação em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 0014, Conta 00013371-8), informando-a que foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 16.400,00 e de R$ 57,00 para uma conta do banco BS2 S.A, de titularidade de Ana Carolina Madeiro, pessoa que a autora alega desconhecer.
Ato contínuo, a autora se dirigiu até a delegacia, com seu marido e registrou um Boletim de Ocorrência (id: 1466195846).
Posteriormente, a requerente se deslocou à Caixa e registrou uma contestação (id: 1466195847), todavia, o pedido administrativo de restituição foi indeferido (id: 1466195848).
A autora defende que a ré falhou em prestar os serviços ao não ter garantido a segurança da conta.
Não somente, a demandante diz não ter repassado sua senha pessoal.
Por fim, por conta dos transtornos gerados, a autora pede indenização por danos morais.
A empresa pública apresentou contestação (id: 1552262880), expondo que as transferências foram realizadas após a validação de dispositivo de código “0EA68A84009C80E9”, em terminal de autoatendimento (ATM) por meio do cartão de débito com chip de final “2562”, que estava na posse da autora.
Sendo assim, a ré argumenta que houve culpa total e exclusiva da vítima pelo infortúnio gerado por não ter cuidado de suas informações bancárias.
Destarte, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Dano material De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Igualmente, a súmula 479 do STJ consagra que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete a empresa ré, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que se configuram no caso, duas hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, a saber: a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
Ora, percebe-se que a figurante do polo passivo, não contribuiu em nada pelas transferências fraudulentas.
Percebe-se que a autora não zelou pelos dados da conta bancária.
Da mesma forma, também se observa a inexistência do nexo de causalidade, que é requisito para a concessão de indenização, em razão de não haver relação entre alguma ação da ré, seja comissiva ou omissiva e o dano causado.
Assim, entende-se que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Além do mais, os atos foram praticados por terceiros e não pela Caixa Econômica Federal através de seus agentes.
Portanto, entende-se que ficou caracterizada a culpa exclusiva da parte autora.
Além disso, a demandante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco à falha na prestação de serviço pela empresa pública ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva da infratora só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de cuidar de suas informações bancárias.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000463-21.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYNARA DA SILVA ARAGAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/01/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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