TRF1 - 1001705-57.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001705-57.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEATRIZ JORDANA MACIEL PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702 POLO PASSIVO:REITOR ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Beatriz Jordana Maciel Portela contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao Reitor da Faculdade Anhanguera Macapá, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante requer seja determinada ao impetrado “que adote as providências necessárias para permitir a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau de maneira simbólica”.
Consta da petição inicial, o seguinte: a) “A impetrante, atualmente no décimo período do curso de Direito, firmou contrato de prestação de serviços com a faculdade supracitada para colação de grau no mês de fevereiro do presente ano, tendo feito, inclusive, todos os pagamentos para a empresa que prestaria tal serviço, conforme documentação anexa”; b) “no entanto, foi informada que não poderia participar da outorga pelo fato de não ter concluído apenas uma matéria da sua grade, nem mesmo de maneira simbólica, como foi proposto pela impetrante”; c) “ocorre que a impetrante passou por um procedimento cirúrgico no segundo semestre de 2022, conforme laudo e atestado médico anexos, que fez com que a mesma ficasse acamada e em recuperação durante 15 dias”; d) “ademais, após esse período, deparou-se com o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, que naquele momento tornou-se sua maior prioridade, pela importância que representa para o estudante de ensino superior.
Ressalta-se, ainda, que a impetrante obteve êxito e teve seu trabalho aprovado, restando apenas uma matéria para a conclusão do curso”. e) “contudo, mesmo com os diversos motivos expostos acima, teve seu pedido para a participação da colação de grau de maneira simbólica negado pela instituição”.
Juntou os documentos Num. 1481565892, Num. 1481606348, Num. 1481606391, Num. 1481627360 e Num. 1481627360.
Em despacho Num. 1482041384 este Juízo determinou à impetrante que demonstrasse o alegado ato coator, “considerando a necessidade de que tal se dê de forma documental; os emails juntados, de forma parcial, sequer contém a data ou claramente a autoria, não permitem a aferição da tempestividade do pedido ou mesmo a existência de referido ato”.
A fim de atender essa determinação, a impetrante juntou o documento Num. 1494783363.
O pedido liminar foi indeferido (1498828388).
A autoridade impetrada prestou informações ao feito (1531750881).
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminar/prejudicial, passo à análise do mérito.
A decisão sobre o pedido liminar apreciou os pontos, inclusive o fato de que a autora não concluiu três disciplinas.
Depreende-se dos autos que o ato estava datado para fevereiro de 2023, inexistindo, portanto, necessidade de persistência do presente feito. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/02/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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