TRF1 - 1005203-87.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1005203-87.2021.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PEDROSA, LEONARDO BRUNETTA HAMIDA, RENATA FECHTNER REU: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A Advogado da parte ré: Finalidade: Intimar a parte acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. -
22/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005203-87.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PEDROSA, LEONARDO BRUNETTA HAMIDA, RENATA FECHTNER REU: UNIÃO FEDERAL, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA A ação foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara Federal (JEF).
Trata-se de ação proposta pelo rito comum proposta por IGOR PEDROSA, LEONARDO BRUNETTA HAMIDA e RENATA FECHTNER em face da UNIÃO, cujo objeto é a anulação de ato administrativo.
Narraram os autores que no ano de 2018, o Conselho Nacional de Residência Médica, por meio dos artigos 2º e 3º da Resolução n° 48/2018 alterou de 02 para 03 anos o tempo necessário para cumprimento da residência médica em Cirurgia Geral e instituiu o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica, constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral, porém, sem título de especialista, cuja certificação seria aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos.
Informaram que o objetivo da criação do “Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica foi evitar que no ano de 2021 não houvesse formandos em Cirurgia Geral no Brasil, pois, se implantada de imediato a exigência do terceiro ano do programa de residência de Cirurgia Geral do ano de 2018 para 2019, não haveria formandos em fevereiro/2021, mas apenas fevereiro/2020 (referentes ao ingressos do ano de 2018, que cursaram 02 anos de residência) e fevereiro/2022 (referentes ao ingressos do ano de 2019, que cursaram 03 anos de residência).
Afirmaram que os médicos que fizeram as inscrições a partir dos editais de 2018 para Cirurgia teriam que optar pela residência em Cirurgia Geral ou residência em Cirurgia Básica, contudo, os editais publicados pelas instituições credenciadas à CNRM nada explicaram em relação à diferença entre tais modalidades.
Alegaram que o próprio MEC, por meio da Nota Técnica nº 123, apresentada na 7ª Sessão Extraordinária do dia 27/11/2020, entendeu pela ilegalidade da Resolução nº 48/CNRM, pois extrapolou a competência em criar uma pós-graduação que não fosse residência médica e sugeriu a revogação, com a entrega de título a todos os residentes ingressos do programa de Residência Básica do Brasil.
Sustentaram que as regras que disciplinavam o programa de Residência Básica apresentavam vício de competência, pois o Decreto que a regulamentou apenas autorizou criação de residência, não outras espécies de programas e quem poderia criar tal espécie de programa seria o Conselho Federal de Medicina.
Argumentaram ainda que as regras que disciplinavam o programa de Residência Básica violavam o princípio da legalidade, isonomia, interesse público e da razoabilidade, ao exigir que um enorme contingente de médicos residentes, aos quais seriam conferidos certificados de comprovação de competência em Cirurgia Básica, não poderiam atuar no mercado de trabalho como especialistas em Cirurgia Geral após dois anos de formação, o que até 2018 era perfeitamente possível.
Pediram a procedência da ação “a) [...] com a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, gerando a repristinação da Resolução nº 02/2006, para que seja nulo, aos Autores, o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica - gerando a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral; b) Subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, de modo a ser declarado, aos Autores, nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que possam utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido”.
Citada, a União apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial federal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que “o pleito da demandante se torna inviável, como mostra a letra dos normativos aqui em comento, não sendo possível à Comissão Nacional de Residência Médica o reconhecimento do mesmo, uma vez que vai em contrário ao seu entendimento, conforme se observa na recente Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021 e em sua anterior, qual seja Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018”.
Em decisão, o juízo declinou da competência, sob o fundamento de que a parte autora postula pela nulidade de resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica e que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Redistribuída a ação para este juízo, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido e determinou-se que os autores emendassem a inicial, para incluir a instituição de saúde que fizeram a residência.
Os autores emendaram a inicial e informaram a interposição de agravo de instrumento.
Devidamente citado, o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A (Hospital Santa Rosa) apresentou contestação, na qual explicou os termos do Edital de 2019 e que “[...] os Autores optaram pelo ingresso no Programa de Pré-requisito em Área de Cirurgia Básica, com duração de 02 anos, conforme atesta as declarações de matrículas anexas, assinadas pelos mesmos, dos quais afirmam que estavam “ciente e de acordo com as Normas de Operacionalização do Programa de Residência Médica.
Ou seja, analisando a documentação e a correta narrativa dos fatos, tem-se que, na verdade, os Autores estavam cientes de que não estavam cursando o programa de Cirurgia Geral, de modo que não há se falar na certificação para tal programa”.
Pediu a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica à contestação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
Os autores pretendem com a presente ação a declaração de nulidade do artigo 3ª da Resolução CNRM n° 48/2018, ou seja, que não lhes sejam aplicado o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com a consequente obtenção do certificado de Cirurgia Geral; como pedido subsidiário, a declaração de ilegalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, para que não lhes seja aplicado o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que possam utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido; ainda, possam exercer quaisquer procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (Resolução 48/2018), bem como participar de qualquer concurso, processo seletivo, credenciamento ou plantão que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim se decidiu: [...] No presente caso os autores sustentam a ilegalidade do art. 3º da Resolução nº 48/2018, que criou o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica, sem, contudo, caracterizá-lo como especialidade/residência médica, extrapolando de sua competência.
Pretendem, então, uma vez reconhecida tal ilegalidade, seja concedido provimento judicial para que os Autores possam exercer em sua plenitude o ofício de Cirurgiões Gerais, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM.
Por oportuno, vejamos os seguintes artigos da Resolução nº 48/2018: Art. 1º Aprovar a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos.
Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.
Art. 4º A aplicação da Matriz de Competências no âmbito dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral credenciados pela CNRM é obrigatória a partir do ano letivo de 2020.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como se verifica, a Comissão Nacional de Residência Médica editou a Resolução CNRM 48/2018 (DOU 14/12/2018 – vigente na data da publicação), pela qual estipulou a Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, ampliou a duração dessa especialização para três anos e criou o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica, com duração de dois anos.
De acordo com a Resolução CNRM 48/2018, em seu art. 3º, caput e §1º, o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica constitui os dois primeiros anos/ciclos da especialização em Cirurgia Geral (R1 e R2), e consiste em pré-requisito para ingresso nas residências médicas relacionadas a outras especialidades em cirurgia.
Os autores alegam a ilegalidade da Resolução CNRM 48/2018 e aduzem que a própria União reconheceu essa ilegalidade por meio da NOTA TÉCNICA Nº 123/2020/CGRS/DDES/SESU do Ministério da Educação (Num. 490067363 - Pág. 1/5), que afirma que a CNRM “extrapolou a competência em criar uma pós-graduação que não seja residência médica”, e que “a legislação determina que o pré-requisito dessas áreas devem ser uma pós-graduação de residência médica”.
No entanto, de acordo com o art. 2º do Decreto 7.562/2011, art. 2º, a regulação dos programas de residência médica se encontra entre as finalidades da Comissão Nacional de Residência Médica, no mesmo sentido se encontrando o art. 7º, III, do referido Decreto, consoante o qual “Compete à CNRM (…) estabelecer as condições de funcionamento (…) dos programas de residência médica”.
O ordenamento jurídico, portanto, atribui competência à CNRM para regular os programas de residência médica, não havendo norma legal que estipule que o pré-requisito para ingresso em residência médica tenha que consistir, exclusivamente, na prévia conclusão de especialização médica.
Ao que parece, a alteração efetuada pela Resolução CNRM 48/2018 buscou, ao expandir para 3 anos o período do curso de residência em Cirurgia Geral, uma forma de que aqueles estudantes que pretendessem as especialidades elencadas no seu art. 3º não precisassem fazer os 3 anos do Curso de Cirurgia Geral, podendo fazer apenas o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica, o que se mostra, em tese, razoável.
Ademais, o “EDITAL DE PROCESSO SELETIVO – 2019 PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA” (Num. 490007880 - Pág. 7), ao qual se submeteram os autores, distinguia os cursos ofertados em “Cirurgia Geral” e “Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica”.
Assim, além do fato de que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da LINDB), os autores, ao optarem pelo “Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica”, em tese, sabiam que estavam cursando um programa distinto do de Cirurgia Geral.
Tal constatação, da mesma forma, afasta a alegação autoral de ofensa ao princípio da proteção da confiança legítima.
Ainda, quanto à alegação de ofensa ao princípio da isonomia da inquinada Resolução do CNRM, vislumbro que, contrariamente ao que aduz a parte autora, a sua pretensão é que poderia incorrer em quebra da isonomia, pois, a título exemplificativo, o estudante que, no edital acima, tenha se inscrito no programa de Cirurgia Geral terá que fazer o curso de duração de 3 anos, almejando os autores obterem o mesmo título 1 ano antes.
Nesse caso, dois grupos de estudantes que entraram no mesmo ano, pelo mesmo edital, receberiam tratamento diferente.
Nesse mesmo sentido, não há quebra de isonomia na previsão de que aqueles que ingressaram no programa de residência anteriormente à alteração e que tenham trancado possam obter a certificação nas condições vigentes quando de sua admissão, pois o fato é os tais não se encontrariam na mesma situação dos autores, pois aqueles teriam entrado no programa anteriormente, quando vigente a anterior resolução.
Ademais, a Lei 6.932/1981, em seu art. 7º, dispõe que “A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente (…) não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão”.
Quanto à alegação autoral de que a Resolução inquinada iria contra a eficiência administrativa, como dito acima, a alteração efetuada pela Resolução CNRM 48/2018 buscou uma forma de que aqueles estudantes que pretendessem as especialidades elencadas no seu art. 3º não precisassem fazer os 3 anos do Curso de Cirurgia Geral, podendo fazer apenas o Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica, o que se mostra não se mostra ineficiente.
Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Inclusive, o Hospital Santa Rosa, instituição médica onde foi realizado o curso, afirmou que: “[...] 3.
DO MÉRITO Antes de mais nada, ressalta-se que o “EDITAL DE PROCESSO SELETIVO – 2019 PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA” oferecido pelo Hospital de Medicina Especializada, ao qual se submeteram os Autores, contava com 01 vaga para o Programa de Cirurgia Geral, com duração de 03 anos; e 03 vagas para o Programa de Pré-requisito em Área de Cirurgia Básica, com duração de 02 anos.
Confira-se (ID 490007880 – Pág. 7): Pois bem, os Autores optaram pelo ingresso no Programa de Pré-requisito em Área de Cirurgia Básica, com duração de 02 anos, conforme atesta as declarações de matrículas anexas, assinadas pelos mesmos, dos quais afirmam que estavam “ciente e de acordo com as Normas de Operacionalização do Programa de Residência Médica”.
Ou seja, analisando a documentação e a correta narrativa dos fatos, tem- se que, na verdade, os Autores estavam cientes de que não estavam cursando o programa de Cirurgia Geral, de modo que não há se falar na certificação para tal programa.
Ademais, necessário salientar que o Hospital de Medicina Especializada sequer possui as 3 (três) vagas pretendidas pelos Autores para a certificação de Cirurgia Geral, sendo certo que solicitou a avaliação de possibilidade de concessão do aumento do número de vagas junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no entanto, teve seu pedido negado, em Plenário reunido no dia 24 de janeiro de 2020, sob o argumento de que a solicitação foi feita em período vigente do Credenciamento Provisório do PRM, devendo a instituição “aguardar a conclusão do ciclo para reapresentar o pedido”.
Nada obstante, em que pese os Autores estarem cientes de que optaram pelo Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, bem como a ausência de vagas para todos eles no Programa de Cirurgia Geral, o Hospital, em atendimento ao apelo feito pelos mesmos, intercedeu novamente perante à CNRM para que houvesse o aumento de 02 vagas no Programa de Cirurgia Geral oferecido pelo Hospital, possibilitando aos Autores manter mais um ano de residência no programa e obter a certificação, no entanto, o pleito foi novamente negado.
Portanto, sob qualquer ângulo que se pretenda enxergar a lide, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois os Autores estavam cientes de que estavam se matriculando no programa de Cirurgia Básica, que possuía 3 vagas e duração de 2 anos, de modo que não há se falar na certificação para o programa de Cirurgia Geral, que possui apenas 1 vaga e duração de 3 anos, mormente se levado em conta que o Hospital, repita-se, sequer possui o número de vagas no programa de Cirurgia Geral pleiteado pelos Autores [...]”.
A Lei 3.268/1957, que regulamenta a estrutura e atribuições do Conselhos Federal e Regionais de Medicina, bem como o exercício da profissão de médico, prevê em seu art. 17: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Assim, por expressa previsão legal, o exercício da medicina e de suas especialidades, fica condicionada à prévia habilitação técnica e registro/inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina.
A especialização médica, por seu turno, está regulamentada pela Lei 6.932/1981, com as alterações da Lei 12.871/2013: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. [...] Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. [...] Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.
E, por fim, o Decreto 8.516/2015, que regulamentou a Lei 6.932/1981 dispõe: Art. 15.
Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica.
Assim, resta evidenciado que por expressa previsão normativa, tanto da Lei 6.932/1981 (em diversos dispositivos), quanto do Decreto 8.516/2015, a Comissão Nacional de Residência Médica detém a atribuição de definir e normatizar a matriz dos programas de formação de especialistas na área de residência médica.
Portanto, sob o aspecto da legalidade, a Resolução 48/2018, ora questionada pelos autores, não merece reparos, pois ausente qualquer indicativo de excesso no exercício do poder regulamentar delegado ao CNRM.
Os motivos técnicos invocados pelo CNRM, cuja clareza é inquestionável e que constam do corpo da Resolução, são suficientes para conferir razoabilidade e plausibilidade às alterações introduzidas no programa de residência médica em cirurgia geral.
Ademais, cediço é o entendimento jurisprudencial pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não existindo, portanto, vedação à alteração dos programas ou grades curriculares acadêmicas, entendimento que se aplica aos programas de pós-graduação, incluindo a especialização na área de residência médica.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO: POSSIBILIDADE. 1.
No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode alterar a grade curricular, mediante comunicação aos alunos, até o início das aulas, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, c, da Lei Federal nº. 9.394/97. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico. 3.
O aluno da instituição de ensino superior submete-se às alterações de grade curricular, indispensáveis à sua adequada e atual formação. 4.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 364234 - 0010557-72.2015.4.03.6120 , Rel.
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 06/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019).
Observa-se, ainda, que os autores iniciaram os seus respectivos programas de pré-requisito em cirurgia básica em 2019, portanto, após a publicação e vigência da Resolução 48/2018, desta forma, os autores sabiam ou deveriam saber que a conclusão do referido programa não seria apta a conferir o título de especialista em cirurgia geral, especialidade cujo programa passou a exigir 3 (três) anos de residência.
Afasta-se, ainda, a alegação de restrição indevida ao direito constitucional de livre exercício profissional pois, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 3º da Resolução 48/2018, a conclusão do programa de pré-requisito em cirurgia básica, apesar de não conferir o título de especialista ao concluinte, assegura o fornecimento de “certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo.”, certificado que permite, portanto, o livre exercício das atividades inerentes à cirurgia básica.
Denota-se que a Resolução, ora questionada pela parte autora, está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, sendo regular, portanto, a ampliação da residência médica de cirurgia geral para 3 (três) anos, bem como a criação do programa de pré-requisito em cirurgia básica, com duração de 2 (dois) anos.
Firmado o entendimento de que não há ilegalidades na resolução, o pedido subsidiário de tornar a certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades por prazo indefinido, ao invés de 05 anos, não merece acolhimento, pelos motivos supra expostos.
Quanto ao pedido de poderem exercer quaisquer procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral (Resolução 48/2018), bem como participar de qualquer concurso, processo seletivo, credenciamento ou plantão que tenham entre os quadros das funções da atividade os procedimentos descritos nos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral também é improcedente, uma vez que não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM, que estipulou que, para a cirurgia geral, é necessário o Ciclo R3.
Nesse sentido, a súmula 473 da Suprema Corte: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Por fim, denota-se que a exigência de mais um ano na formação do residente, portanto, é ponto que torna difícil a competência revisora do Poder Judiciário, já que aparenta ser compatível com a necessidade sempre crescente de maior preparo e conhecimento que todo e qualquer profissional deve possuir, mas em especial aqueles que intervêm diretamente sobre outro ser humano DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 para cada réu, nos termos dos art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Comunique-se ao Desembargador do GAB 20 Relator do Agravo de Instrumento n. 1026025-33.2021.4.01.0000 o teor desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
04/12/2022 00:49
Juntada de manifestação
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16/06/2022 10:33
Juntada de manifestação
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26/05/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:38
Juntada de manifestação
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28/03/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:57
Juntada de impugnação
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22/03/2022 15:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/12/2021 10:05
Juntada de contestação
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25/11/2021 02:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:16
Juntada de contestação
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29/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 22:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 12:22
Outras Decisões
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19/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:36
Juntada de aditamento à inicial
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16/07/2021 15:43
Juntada de manifestação
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16/07/2021 13:54
Juntada de emenda à inicial
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16/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 16:34
Juntada de manifestação
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10/05/2021 16:08
Juntada de manifestação
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05/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
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05/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2021 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2021 16:43
Juntada de manifestação
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05/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 14:08
Declarada incompetência
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03/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:47
Juntada de contestação
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30/03/2021 20:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2021 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/03/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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