TRF1 - 1005163-96.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005163-96.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO JOAO DE BASTIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110/B POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, Sra.
KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO e outros DECISÃO A parte autora interpôs novos embargos de declaração da sentença prolatada nos autos.
Alega, novamente, que há omissão quanto ao fato de que a impetrada não analisou integralmente o requerimento administrativo, o qual incluía o pedido de averbação de certidão de tempo de contribuição do trabalho realizado para o Estado do Paraná.
Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Quanto ao mérito, não visualizo a omissão apontada.
Desde a petição inicial, a parte autora requereu que o INSS analisasse o pedido de pensão por morte formulado na via administrativa, estando o dispositivo da sentença adstrito ao pedido, em observância ao artigo 141 do Código de Processo Civil.
De todo modo, ao que tudo indica, o INSS desconsiderou implicitamente tempos anteriores ao vínculo mantido com órgãos públicos do Município de Sorriso -MT – o que acabou atingindo também o tempo da CTC - pelo fato de que, ao tempo do óbito, a segurada estaria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Sorriso - MT, como se vê da decisão administrativa 924861184 – pág. 66.
Se está certa ou equivocada a decisão administrativa, ou, ainda, insuficientemente fundamentada, não é questão a ser discutida no âmbito deste mandado de segurança, o qual era voltado unicamente à fixação de prazo para decisão pelo INSS.
Resta à parte a possibilidade de manejar ação própria, pelo rito comum e perante o juízo competente, caso discorde do indeferimento do benefício de pensão por morte e da desconsideração do tempo anotado na certidão de tempo de contribuição.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005163-96.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO JOAO DE BASTIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MEAZZA - MT11110/B POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, Sra.
KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO e outros DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração da sentença prolatada nos autos.
Alega, em síntese, que há omissão quanto ao fato de que a impetrada não analisou integralmente o requerimento administrativo.
Decido.
Os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões da parte.
Não há omissão no dispositivo da sentença, pois ele se reconhece a mora administrativa e determina que seja proferida decisão final.
O fato de a Administração não ter decidido integralmente o pedido pode ser objeto de cumprimento da sentença (execução do título judicial), mas não configura vício na sentença prolatada.
Rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
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04/03/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 17:28
Concedida a Segurança a DANILO JOAO DE BASTIANI - CPF: *56.***.*70-04 (IMPETRANTE)
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30/01/2022 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2021 16:09
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de DANILO JOAO DE BASTIANI em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:38
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:13
Outras Decisões
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24/11/2021 23:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:14
Juntada de manifestação
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05/11/2021 16:05
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/10/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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