TRF1 - 1009625-28.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : X Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009625-28.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: FABRICIA REGINA ROCHA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Embora este processo tenha sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária, observo que a competência absoluta para processar e julgar tal demanda é do Juizado Especial Federal.
Ao disciplinar a questão, o art. 3º da Lei 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, asseverando em seu § 3º que se trata de competência absoluta, o que permite ao juiz a sua apreciação de ofício (art. 64, §1º, CPC).
No caso, a parte autora indicou à causa a quantia de R$ 1.303,00.
Há que se reconhecer, portanto, que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o limite de alçada do Juizado Especial Federal, que é de 60 (sessenta) salários mínimos.
E, não se enquadrando a presente ação dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado previstas no §1º, art. 3º da Lei 10.259/01, compete ao mesmo o processamento da demanda.
Notória, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
No caso de o Juiz que receber estes autos entender não ser competente para processar o feito, poderá, de logo, suscitar o conflito negativo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem caberá dizer, em última análise, a qual Juízo competirá o julgamento da demanda.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão declinatória da competência.
Aguarde-se o prazo recursal para, posteriormente, remeter os autos àquele Juízo.
Caso a parte autora apresente aquiescência com a decisão e informe, expressamente, que não há interesse na interposição de recurso (preclusão lógica), desnecessário o transcurso do prazo recursal, podendo a Secretaria proceder a remessa dos autos imediatamente após a manifestação da Autora.
Cumpra-se com prioridade.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
07/02/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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