TRF1 - 1000539-45.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000539-45.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de esposa, tendo como instituidor Eliziario Pereira Gomes, falecido em 24/05/2021, a contar da data do óbito (NB:187.500.559-2; DER:11/06/2021; id 1468779374).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Eliziario Pereira Gomes ocorreu em 24/05/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1468779378).
Quanto à dependência econômica da parte autora, não há dúvidas, pois ela é presumida, visto que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento e certidão de óbito (id. 1468779379 e 1468779378).
A controvérsia cinge-se à qualidade de trabalhador rural (segurado especial) do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: extrato de beneficio da aposentadoria por idade rural da parte autora; certidão de casamento com a profissão de lavrador do falecido; identificação de pescador do falecido.
Pois bem, o falecido era beneficiário de benefício assistencial ao idoso NB 706.102.889-1 com DIB 16/06/2020 e DCB 24/05/2021.
No que toca a qualidade de trabalhador rural (segurado especial) do falecido, observa-se que ele ajuizou pedido de aposentadoria por idade rural processo n. 0006027-76.2015.4.01.3502 - 1º JEF ADJUNTO (id1708881447), com sentença de improcedência em 30/09/2016.
A sentença foi mantida em acórdão da Turma Recursal (id1708881451).
Portanto, tanto na sentença como no acórdão não ficou comprovada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido, situação acobertada pela coisa julgada.
Ademais, o falecido recebia benefício assistencial na data do óbito.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000539-45.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA FRANCISCA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/07/2023, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 23 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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