TRF1 - 1001131-89.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001131-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONE NERES DE SOUZA - GO34434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A MARIA JOSE FERREIRA MARTINS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença foi omissa, pois afirma que a Síndrome de Guilan Barré deve ser considerada como isenta de carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, em relação à alegação de enquadramento da Síndrome de Guilan Barré no rol das doenças que independem de carência,tal não merece prosperar, pois não há previsão legal dessa doença no art. 151 da Lei 8.213/91, tratando- se de rol exaustivo e não exemplificativo.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição ou omissão na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição ou omissão, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001131-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIONE NERES DE SOUZA - GO34434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 640.194.594-3 — DER: 09/08/2022 — id: 1499335382).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1735337078) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de síndrome de Guillain-barré (SGB); CID: G61.0 (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 05/07/2022 (quesito “2”).
Segundo o expert a doença/lesão de que a pericianda é portadora o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No (quesito “4”) o perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e justifica: “vide discussão”.
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 05/07/2022 (quesito “6”).
O perito afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença e justifica: “tetraparesia flácida, com abolição de reflexos periféricos” (quesito “8”).
Sobre a possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado com “prejudicado” (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Tem-se que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros ou de terceiros. (quesito “13”).
No (quesito “17”) o perito afirma que a data provável de cessação de incapacidade é: 12/11/2023.
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada” Pois bem.
Diante das peremptórias conclusões constantes do laudo pericial, que estão em consonância com os demais elementos do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que está preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício.
Passo à apreciação da qualidade de segurado e carência.
Compulsando os autos, depreende-se que o último vínculo empregatício antes do reingresso da parte autora teve seu termo final em 28/09/2011 (id: 1826648663– pág. 3), perdendo a qualidade de segurado no dia 28 de setembro de 2012.
Já o reingresso ao RGPS, como empregado, teve início em 27/04/2022 (id: 1826648663– pág. 3), data na qual o autor revestiu-se, novamente, da qualidade de segurado.
Porém recolheu somente três contribuições previdenciárias antes da DII (05/07/2022), enquanto deveria ter recolhido 06 contribuições.
Portanto. não cumpriu a carência legal, conforme exigência da legislação para gozo do benefício por incapacidade.
Ante a ausência de carência na data de início de incapacidade, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001131-89.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/05/2023 (SÁBADO), às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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