TRF1 - 1000443-15.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000443-15.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, intentada por ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO em desfavor do INSS. 2.
Relatório dispensado. 3.
DECIDO. 4.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 5.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 6.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária.
Explico. 7.
O artigo 508 do Código de Processo Civil (in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido) consagra o princípio do deduzido e do dedutivo.
Assim, dentro da mesma causa de pedir, uma vez julgado o processo, qualquer questão de fato ou de direito que eventualmente poderia ser alegada e não o foi, considera-se deduzida e repelida. 10.
No presente caso, a parte autora pretende a aposentadoria por idade rural, tendo como causa de pedir o exercício de labor campesino, em regime de economia familiar, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da aposentadoria vindicada.
O referido benefício, outrora (2018), lhe fora negado por meio de sentença de mérito passada em julgado nos autos 1000245-04.2019.4.01.3507. 11.
Intimada a juntar novo comprovante de indeferimento administrativo, cujo requerimento tenha sido feito após a data da sentença supracitada e início de prova material de 2003 a 2018, a requerente quedou-se inerte. 12.
Conforme permissão do CPC (Artigo 485, § 3º), é lícito ao juiz conhecer, de ofício, a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 13.
Dessa forma, a extinção do feito sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da Coisa Julgada em relação à ação 1000245-17.2019.4.01.3507 (artigo 485, V, CPC). 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 16.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 21. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000443-15.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Diante da certidão de prevenção, verifica-se que nos autos de nº 1000245-17.2019.4.01.3507, a parte autora obteve sentença desfavorável (21/05/2019) ao pedido de aposentadoria por idade rural.
Assim, intime-a para que, no mesmo prazo, informe qual a prova nova que trouxe nos presentes autos e que pretende seja analisada pelo juiz.
No mesmo prazo, deverá juntar: a) novo comprovante de indeferimento administrativo, cujo requerimento tenha sido feito após a data da sentença supracitada; b) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente do período de 2003 a 2018, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/03/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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