TRF1 - 1004038-20.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004038-20.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACINEIA COELHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR BECK - SC32837 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL ELIA LTDA - ME SENTENÇA I-Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por GRACINEIA COELHO ALVES em face do CENTRO EDUCACIONAL ELIA LTDA (FACEEL), objetivando, em síntese, danos materiais e morais.
Para tanto, a autora alega que, embora tenha concluído o curso de ensino superior em Licenciatura em Pedagogia, está impedida de receber diploma válido da referida instituição, isso porque a faculdade FACEEL está listada entre as instituições proibidas pelas Justiça Federal de promover cursos de nível superior no Pará.
Afirma que concluiu o curso sem o conhecimento ou informação de que a instituição atuava de forma irregular.
A parte ré informa acerca da necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que há ação civil pública em trâmite(11406-65.2015.4.01.39000). É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, decreto a revelia da ré CENTRO EDUCACIONAL ELIA LTDA (FACEEL), tendo em vista que não apresentou contestação.
Pois bem.
O regime jurídico a ser adotado no caso vertente é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há relação de consumo, tendo de um lado a instituição de ensino superior, que ofertou o curso de contabilidade, e de outro o aluno, que recebeu os serviços prestados pela instituição de ensino (art. 3º do CDC).
Ainda com relação ao CDC, colhe-se que as instituições de ensino, na qualidade de prestadoras de serviços, respondem independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor (art. 14), cuja responsabilidade somente pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º).
A propósito, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 595).
No caso em tela, as provas colhidas aos autos são suficientes para comprovar que a ré FACEEL é responsável pela lesão causada à demandante.
Denota-se dos elementos probatórios coletados que a FACEEL não tinha credenciamento junto ao Ministério da Educação para exercer suas atividades no Município de Tailândia-PA e de autorização para ofertar curso.
Verifica-se que a ré FACEEL ofertou curso superior e não informou à autora a ausência de credenciamento junto ao MEC, violando, assim, as disposições dos arts. 6, III, e 14, § 3º, ambos do CDC.
Desta feita, a responsabilidade pelos danos causados à requerente é exclusiva da ré FACEEL.
Observo que a parte autora cumpriu toda a carga horária curricular necessária à conclusão do curso(Num. 1350321264 - Pág. 22 e 23).
Verifico, através dos comprovantes de pagamento e do histórico escolar, que a autora cumpriu com o pagamento das parcelas referentes à mensalidade, uma vez que concluiu a carga horária do curso.
Em sua manifestação nos autos, a CENTRO EDUCACIONAL ELIA LTDA (FACEEL) nada questionou acerca dos valores e do pagamento das parcelas pagas efetuadas pela demandante, corroborando com a convicção de que a requerente cumpriu com todas as exigências do curso.
Por sua vez, como não há possibilidade de determinar que a FACEEL expeça diploma, pois que não havia autorização do MEC, entendo que a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, conforme orientado pelo art. 499 do CPC.
Afastar o direito da conversão em perdas e danos seria contrariar o senso de Justiça, tendo em que a autora, por vários anos, realizou o pagamento de mensalidades do curso de contabilidade ofertado irregularmente.
Nesse raciocínio, não há que falar em julgamento extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.
A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011".
Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a ré violou os direitos da personalidade da autora, cuja conduta causou-lhe abalos que transbordam a normalidade (art. 12 do CC).
O art. 5º, X, da Constituição da República garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral consiste na ofensa ou violação aos direitos de personalidade, de natureza não patrimonial da pessoa, tais como os que se referem à sua liberdade, moralidade e honra, compreendendo-se no conceito deste último atributo tudo o que diz respeito à sua fama, estima, reputação etc.
No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado em razão do dano efetivamente sofrido, o tempo de permanência da ofensa, a reiteração de conduta da demandada e, sobretudo, o caráter pedagógico que deve assumir a fim de inibir a reiteração das práticas lesivas, repelindo-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, com o escopo de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se mister fixar, no caso em foco, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável no caso em apreço, pois concilia a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito.
III- Dispositivo Ante o exposto, refuto as preliminares aduzidas e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada FACEEL.
Considerando que não há possibilidade de expedir diploma no curso de licenciatura ofertado à autora, converto a obrigação de fazer supramencionada em perdas e danos, cuja liquidação será promovida em momento processual adequado (art.499 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe a ser calculado pelo exequente, no valor correspondente a totalidade das parcelas/mensalidades pagas, corrigidas monetariamente.
Condeno a ré FACEEL a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora na forma dos art. 405 do Código Civil, a contar da citação (relação contratual), além de correção monetária, a partir da data desta sentença (súmula 362/STF), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela ré FACEEL.
Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Substituto Diogo da Mota Santos Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí -
07/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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07/10/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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