TRF1 - 1003739-70.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003739-70.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Tipo "C" Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de labor rural e consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 337, § 4º, do CPC, que se verifica acoisa julgada quando"se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Ademais, na esteira da Jurisprudência do STJ,. no REsp 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, foiadotado o entendimento de quea ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a suaextinçãosem o julgamento domérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Apesar disso, no caso dos autos, observoque o autor ajuizou ação, sob o número996-80.2017.4.01.3704, buscando o mesmo benefício dos autos, estando o referidoprocesso com trânsito em julgado em 14/07/2017.
Com efeito,por mais que o feito presente tenha sido ajuizado em 2022, não há EFETIVA ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL nos autos, uma vez que o autor deseja comprovar labor campesino, nos mesmos moldes postulados na ação anterior e com base nas mesmas provas/elementos materiais, pouco importando, no ponto, se houve novo requerimento administrativo ou não.
Portanto, o requerimento administrativo doautor, gerando novo NB, por si só, não fundamenta nova ação, uma vez que não houve alteração fática susbtancial/apresentação de novas provas quanto ao labor campesino.
DISPOSITIVO Diante do exposto ,EXTINGOo feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, diante da coisa julgada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal Substituto(a) (datado e assinado eletronicamente) -
18/10/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 00:22
Juntada de réplica
-
14/09/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 17:08
Juntada de contestação
-
23/08/2022 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 12:42
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
27/07/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000308-96.2020.4.01.3704
Genivaldo Mendonca de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Felipe Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2020 10:17
Processo nº 1007014-91.2021.4.01.3306
Erivaldo Jose da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Manoel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2021 08:08
Processo nº 1007014-91.2021.4.01.3306
Erivaldo Jose da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Manoel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 10:35
Processo nº 1015196-63.2021.4.01.3307
Aureliano Alves Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda da Silva Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2021 15:01
Processo nº 1000130-91.2022.4.01.3312
Simone Lopes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 12:13