TRF1 - 1000674-60.2019.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 18:12
Juntada de Informação
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07/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 13:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JVA LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de JONAEL VIEIRA DE ABREU em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:31
Publicado Intimação polo passivo em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-60.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUCAS MENEZES PARENTE - PA30455, JONIEL VIEIRA DE ABREU - PA19582, APIO CAMPOS FILHO - PA006580 e MARIA SANTOS DA SILVA - PA20458 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 2137956923) Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzia do Socorro Otoni Bento, nos quais se alega a ocorrência de omissão na sentença proferida (Id. 2136212057).
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Luzia do Socorro Otoni Bento.
A embargante sustenta que a sentença, ao rejeitar os pedidos formulados na inicial, não se manifestou sobre o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil (no valor de R$ 3.850,59) e sobre o desbloqueio dos veículos CHEV/SPIN 1.8L AT LTZ e HONDA/POP100, conforme previamente determinado em decisão cautelar constante dos autos (Id. 379653868).
Com efeito, os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a despeito da sentença de mérito rejeitando integralmente os pedidos formulados na inicial, não houve manifestação expressa quanto ao levantamento das medidas cautelares de bloqueio de bens impostas no curso da demanda.
A omissão apontada compromete a completude da prestação jurisdicional, uma vez que os bens seguem indisponíveis, não obstante a improcedência dos pedidos.
Transcreve-se, para fins de verificação da alegada omissão, o dispositivo da sentença embargada: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art.17, § 11, da Lei n.
Lei 8.429/92, inserido pela Lei n. 14.230/2021, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se." Verifica-se, assim, que o julgado deixou de apreciar o pedido implícito de levantamento das medidas constritivas em desfavor da embargante, configurando-se, destarte, a omissão alegada.
Consigno que, no presente caso, não se mostra necessária a intimação das partes embargadas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração não possuem efeito infringente nem acarretam qualquer modificação do conteúdo da sentença.
Trata-se, apenas, da análise da omissão apontada, sem alteração do julgado ou rediscussão do mérito, razão pela qual a oitiva das partes contrárias pode ser dispensada.
Isso posto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão identificada, e, consequentemente, revogar a ordem constritiva e determinar à Secretaria que, através dos sistemas utilizados, proceda, de imediato, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos via CNIB e RENAJUD, bem como desbloqueio de eventuais valores que permanecem constritos pelo SISBAJUD, exclusivamente em relação aos bens bloqueados nos presentes autos, em virtude do que restou reconhecido na sentença.
Considerando que o provimento dos presentes embargos de declaração não acarreta qualquer modificação no conteúdo da decisão embargada, não se aplica o disposto no art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, permanecendo inalterada a conclusão da sentença, a apelação anteriormente interposta pela União (Id. 213602405) deve ser regularmente processada, independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do mesmo diploma legal.
II – DO REQUERIMENTO DA DPU (ID. 2151224692) Verifica-se, nos presentes autos, que a Defensoria Pública da União requer a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União, sob fundamento de que não foi regularmente intimada para tal finalidade.
Nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, constituem prerrogativas institucionais dos membros da Defensoria Pública, entre outras, a intimação pessoal dos atos processuais e a contagem em dobro dos prazos processuais.
Tais prerrogativas têm caráter instrumental, conferindo efetividade ao adequado exercício da função institucional da Defensoria.
No caso concreto, conforme consta nos autos, não foi realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública da União para fins de apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela União (Id. 213602405), o que caracteriza vício processual.
Com efeito, a intimação Id. 2146083488 foi endereçada à União e ao Ministério Público Federal.
Lado outro, a intimação Id. 2146083841 foi encaminhada aos advogados atuantes no feito.
Diante disso, acolho o pleito formulado na petição de Id. 2151224692 e determino a devolução do prazo à Defensoria Pública da União, para que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assegurando-se, para tanto, a observância das prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC nº 80/1994, notadamente quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos processuais.
III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Determino à Secretaria da Vara que proceda à devida certificação quanto à tempestividade da apelação interposta e das contrarrazões apresentadas nos autos.
Concluída a diligência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/04/2025 13:19
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JVA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:53
Juntada de manifestação
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18/09/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 18:21
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 10:15
Juntada de contrarrazões
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02/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:21
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:37
Juntada de apelação
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13/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JVA LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JONAEL VIEIRA DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:42
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2024 13:42
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-60.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUCAS MENEZES PARENTE - PA30455, JONIEL VIEIRA DE ABREU - PA19582, APIO CAMPOS FILHO - PA006580 e MARIA SANTOS DA SILVA - PA20458 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PATRÍCIA BARGE HAGE, LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO, CONSTRUTORA J.V.A LTDA, JONAEL VIEIRA DE ABREU, JOSUÉ VIEIRA DE ABREU e JARDIANE VIANA PINTO.
Aduz a inicial que a requerida PATRÍCIA BARGE HAGE, na qualidade de ex-gestora do Município de Prainha/PA, por meio da Secretária de Saúde LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO, lançou “Proposta de Programa nº 01391.9420001/13-005 ao Governo Federal, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde – FNS do Ministério da Saúde, com objetivo de Construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) na comunidade Vira Sebo – Ribeirinha.
Relata que o contrato foi firmado com a empresa CONSTRUTORA J.V.A LTDA em 25 de novembro de 2013, a qual teria recebido valores para realização da obra, mas que a mesma não teria sido concluída, sendo que a prestação de contas não teria ocorrido.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Notificados os requeridos, apresentaram manifestação escrita: a) CONSTRUTORA J.V.A LTDA, JONAEL VIEIRA DE ABREU, JOSUÉ VIEIRA DE ABREU e JARDIANE VIANA PINTO (ID 271040408) aduzindo ilegitimidade passiva de Jonael Vieira de Abreu e, no mérito, sustentou inexistência de conduta ilícita e de dano ao erário, pleiteando pela improcedência dos pedidos. b) LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO (ID 351736899), alegando ausência de ato ímprobo e ausência de dano ao erário.
Na decisão proferida ao ID 379653868, foram afastadas as preliminares e recebida a inicial, com deferimento do pedido liminar e determinação de citação dos réus.
Ao ID 898849585, foi determinado o desbloqueio de valores constritos em nome das requeridas Luzia do Socorro e Patrícia Barge, intimação do MPF para promover a citação do espólio/sucessores de Jonael Vieira, bem como intimação das partes para especificação de provas.
Contestação da requerida LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO no ID 1492078360, sustentando ausência de ato ímprobo e de dano ao erário e pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A requerida PATRÍCIA BARGE HAGE apresentou contestação ao ID 1620790351, pugnando pela improcedência da ação.
Contestação ao ID 1731899595, por meio da qual a ré MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU aponta sua ilegitimidade passiva, bem como ilegitimidade passiva de Jonael Vieira por não configurar como sócio da empresa requerida.
No mérito, aponta a inexistência de conduta dolosa e de prova de que tenha agido dolosamente para a consecução dos atos de alegada improbidade.
Réplica ao ID 1821350667. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese a sra.
MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU, sucessora do sr.
Jonael Vieira de Abreu ter aduzido em contestação que, à época dos fatos, o falecido não constava no quadro societário da empresa, não há qualquer documento no feito demonstrando a constituição societária à época dos fatos, de modo que este Juízo não possui condições de analisar tal preliminar.
Desse modo, como não se tratam os autos de direito personalíssimo, a sra.
MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU permanece no polo passivo do feito, nos termos do art. 110 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, dispensada a produção de outras provas, sendo suficientes as apresentadas pelas partes (art. 355, I, CPC).
Segundo consta da inicial, os requeridos se omitiram na prestação de contas dos recursos oriundos FNDE e, por isso, teria acarretado prejuízo ao erário, incorrendo na prática de ato de improbidade tipificado nos artigos 9º, XI, 10, I, VIII, XI, XII, XVI, XXI e art. 11, I, II e VI, da Lei n. 8.429/92.
Além disso, o MPF aponta na inicial que não houve a devida aplicação de recursos, emergindo a conclusão de que a ex-prefeita do Município de Prainha, Sra.
Patrícia Barge Hage e a ex-secretária de saúde Luzia do Socorro Otoni Bento, teriam recebido verba pública federal sem a devida aplicação do recurso, assim como não prestaram contas, já que apenas 15,54% da obra teria sido construída.
Já a Construtora requerida J.V.A LTDA., apesar de ter firmado contrato com a Prefeitura e recebido valores públicos, não teria concluído a obra e tampouco prestado conta dos valores recebidos.
Assim sendo, o MPF imputou às requeridas Patrícia Barge Hage e a então Secretária de Saúde Luzia do Socorro Otoni Bento os atos de improbidade previstos nos arts. 10, I e 11, II e VI, da LIA.
A condenação por ato de improbidade requer o enquadramento da conduta do agente em uma das hipóteses elencadas nos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92.
Além disso, à vista da alteração processual advinda da Lei 14.230/2021, a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de uma daquelas hipóteses e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada (art. 17, § 6º).
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (art. 10-D).
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo n. 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei).
No tocante ao enquadramento dos réus no art. 10, incisos I, VIII, XI, XII, XVI, XXI, da LIA, o qual estabelece ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres, não vislumbro no feito a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Destarte, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da conduta descrita na petição inicial em uma das modalidades de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração de elementos mínimos a caracterizar o elemento doloso da conduta imputada aos requeridos, exigidos para fins de responsabilização na forma inaugurada pela Lei 14.230/21.
A edição da Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas materiais e processuais na Lei 8.429/92.
O legislador previu, expressamente, que a ação por improbidade administrativa não possui natureza civil, mas repressiva, de caráter sancionatório (art. 17-D), com a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4).
Sendo assim, tendo em vista sua relação de proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XL, da CF, qual seja a retroatividade benéfica às alterações materiais introduzidas na Lei 8.429/92.
O STJ tem posicionamento no sentido de que "a norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa".
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014).
A Lei 14.230/2021 expressamente revogou os incisos I e II, do art. 11, que previam como ato ímprobo “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, imputados à requerida, passando a prever que apenas constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das condutas taxativamente ali previstas.
No tocante ao art. 11, VI, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, considerou como conduta ímproba “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”, não vislumbro no feito a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, a ponto de caracterizar o ato de improbidade apontado.
Destarte, com a modificação da Lei, o mero descumprimento da prestação de contas não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, quando ausentes indicativos de que os recursos não foram regularmente empregados, ou de apropriação ilícita destes.
Na inicial, o MPF se baseia na premissa de que a ausência de prestação de contas é sinal de ocorrência de dano (indício/probabilidade), e, assim, pugna pela condenação inclusive ao ressarcimento, pelo dano que alega ser “presumidamente causado”, sem qualquer demonstração efetiva acerca da lesão ao erário, e sem qualquer indicação da configuração do elemento subjetivo específico no que diz respeito à ausência de prestação de contas.
Ainda no caso do inciso VI, para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
A simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo.
As inovações instituídas pela nova lei haverão de ser aplicadas ao presente caso, ainda que este envolva conduta anterior a sua vigência, haja vista a necessária observância, a partir de então, dos princípios do direito administrativo sancionador no julgamento das ações de improbidade (Lei 8.429/92, art. 1º, §4º), dentre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
A inicial não demonstra, mediante o dolo necessário, que a ausência de prestação de contas se deu com vistas a ocultar irregularidades ou mesmo que os requeridos tivessem condições para isso.
Em síntese, não está adequadamente descrito o fato típico, tampouco a elementar e a presença de má-fé necessárias para a caracterização de tal ato ímprobo.
O fato é que não há elementos nos autos que indiquem a configuração do elemento subjetivo ou que comprovem efetivo prejuízo.
Além do mais, o MPF capitulou atos de improbidade administrativa praticados pela construtora CONSTRUTORA J.V.A LTDA e por sócios administradores JONAEL VIEIRA DE ABREU, JOSUÉ VIEIRA DE ABREU e JARDIANE VIANA PINTO na conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
Na exordial, foi aduzido que a construtora recebeu verba pública sem a devida contraprestação do serviço, já que “executaram menos de 16% da obra, ou seja, incorporaram indevidamente ao seu patrimônio verbas públicas federais no importe de R$ 262.981,50.
Com relação à conduta apontada (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei), ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, não há qualquer menção ao dolo específico de enriquecer ilicitamente ou de lesar o erário, elemento subjetivo que, inclusive, não se afigura extrair da prova documental, produzida na instrução processual.
Assim, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da conduta descrita na petição inicial em uma das modalidades de ato de improbidade, ante a ausência de demonstração de elementos mínimos a caracterizar o elemento doloso da conduta imputada, exigidos para fins de responsabilização na forma inaugurada pela Lei 14.230/21.
Desse modo, igualmente, mostra-se desarrazoado o prosseguimento da ação, com a intenção de ver a requerida condenada nas penas do art. 12, III, da Lei 8.429/92, sendo manifesta a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art.17, § 11, da Lei n.
Lei 8.429/92, inserido pela Lei n. 14.230/2021, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/07/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 04:04
Juntada de réplica
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20/09/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DE ABREU em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:21
Juntada de contestação
-
21/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRÍCIA BARGE HAGE em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DE ABREU em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:35
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:35
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1000674-60.2019.4.01.3902 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: PATRÍCIA BARGE HAGE, LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO, CONSTRUTORA JVA LTDA - EPP, JOSUE VIEIRA DE ABREU, JARDIANE VIANA PINTO, MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU DE : JOSUE VIEIRA DE ABREU, inscrito no CPF nº *45.***.*83-15, outrora com endereço na Rua Doutor Dionísio Bentes, n° 33, Bairro: Centro, CEP 68.250-000, no município de Faro/PA., o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em quinze dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
16/05/2023 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2023 13:39
Juntada de contestação
-
15/05/2023 10:39
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 10:39
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:55
Publicado Citação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS 1ª VARA 1000674-60.2019.4.01.3902 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: PATRÍCIA BARGE HAGE, LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO, CONSTRUTORA JVA LTDA - EPP, JOSUE VIEIRA DE ABREU, JARDIANE VIANA PINTO, MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU DE : REU: MARIA DE NAZARE VIEIRA DE ABREU, outrora com endereço na TRAVESSA TRAV PEDRO CARLOS DE OLIVEIRA, S N CASA PASTORAL, CENTRO, 68280000, FARO - PA, o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, querendo, contestar a demanda, em cinco dias, cientificado, desde logo, de que não o fazendo, lhe será nomeado curador especial (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), estando a secretaria determinada, desde já, a fazer a comunicação devida e, em caso de revelia, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem o artigo 344 do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do citando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Barão do Rio Branco, 1893, Jardim Santarém, ao lado do Parque da Cidade, nesta cidade, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 18:00 hs.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
Juiz da 1ª Vara Federal (Assinado digitalmente) -
21/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2023 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JVA LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:33
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DE ABREU em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:11
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 09:10
Juntada de contestação
-
09/02/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 10:41
Expedição de Edital.
-
04/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2022 20:13
Juntada de parecer
-
04/08/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 13:04
Juntada de parecer
-
18/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 02:31
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 17:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:20
Juntada de parecer
-
02/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 16:18
Outras Decisões
-
22/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:05
Juntada de diligência
-
28/03/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:00
Juntada de parecer
-
08/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2022 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:36
Outras Decisões
-
23/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 16:37
Juntada de parecer
-
04/10/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PARA em 30/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:58
Juntada de outras peças
-
18/08/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 18:07
Juntada de diligência
-
29/06/2021 16:43
Juntada de impugnação
-
13/05/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 21:30
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 02:03
Outras Decisões
-
18/11/2020 05:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 05:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/11/2020 05:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2020 07:21
Juntada de resposta preliminar
-
04/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 07:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:41
Juntada de Petição (outras)
-
05/07/2020 16:41
Juntada de defesa prévia
-
22/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 11:34
Juntada de Certidão.
-
09/11/2019 05:47
Decorrido prazo de PATRÍCIA BARGE HAGE em 08/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 07:35
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 07:35
Juntada de diligência
-
15/10/2019 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/08/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2019 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2019 18:05
Juntada de Certidão.
-
26/04/2019 13:14
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
26/04/2019 13:14
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
12/04/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:04
Juntada de emenda à inicial
-
15/02/2019 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
15/02/2019 15:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2019 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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