TRF1 - 1001949-41.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da Impetrante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais id.1823792184.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001949-41.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS e outros.
Prolatada sentença que denegou a segurança (id1567302880).
O impetrante interpôs embargos de declaração, alegando omissão (id1568785859).
Ciência da sentença pelo MPF (id1571128393).
Manifestação da parte impetrante requerendo a desistência da ação e a extinção do feito (id1590760383).
Impugnação da União (Fazenda Nacional) id1593871354 aos embargos de declaração da parte impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito em caso de homologação da desistência da ação por parte do autor.
Convém relembrar que o Pretório Excelso já julgou, em sede de repercussão geral, a admissibilidade do pedido de desistência sem o consentimento do réu e mesmo em caso de já ter sido prolatada sentença, ainda que tal sentença seja favorável ao impetrante, inaplicáveis assim as normas insculpidas no art. 485, §§ 4º e 5º, CPC.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Custas de lei.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, uma vez pagos as custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001949-41.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA contra suposto ato coator do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar à Autoridade Coatora que expeça imediatamente Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Impetrante; - subsidiariamente, requer seja determinado à Autoridade Coatora que se manifeste, no prazo máximo de 24 horas, sobre o seguro-garantia ofertado, bem como que, em não havendo irregularidade, expeça certidão de regularidade fiscal em favor da Impetrante; - ao final, a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora que expeça Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Impetrante; - seja determinado à Autoridade Impetrada que consigne expressamente nos seus sistemas informatizados a regularização das pendências ora demonstradas, abstendo-se de promover atos de cobrança em face da Impetrante.
A impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora obstou a renovação da certidão de regularidade fiscal em seu favor em razão de débito integralmente garantido por seguro-garantia, cuja apólice sequer foi analisada pelo órgão fazendário.
Diz que a expedição de certidão de regularidade fiscal restou obstada em razão de débitos decorrentes das CDAs nºs 11.2.19.007245-81 e 11.6.19.014337-41 (PA nº 13116.722.101/2011-41), as quais estão integralmente garantidas por seguro-garantia, que deliberadamente sequer foi analisado pela PGFN.
Afirma que ajuizou ação anulatória nº 1024241-74.2019.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal da SJDF, discutindo os débitos representados pelas CDAs nºs 11.2.19.007245-81 e 11.6.19.014337-41, tendo oferecido a Apólice de Seguro-Garantia nº 017412019000107750002449, no valor integral do crédito tributário, acrescido de 20% a título de honorários advocatícios eventualmente devidos à PGFN.
Nessa ação, o Juízo deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão.
A decisão do Juízo de 1º Grau foi cassada pelo Egrégio TRF da 1ª Região em sede de agravo de instrumento, deixando de vigorar a suspensão de exigibilidade outrora deferida.
Aduz que a apólice de seguro garantia continua vigente e assegura o montante integral da dívida, mas a PGFN recusou a garantia ao argumento sua oferta em juízo caracteriza renúncia da possibilidade de oferta antecipada de garantia em sede administrativa.
Sustenta que o fundamento utilizado pela PGFN não se sustenta, pois é incontroversa a possibilidade de o contribuinte ofertar apólice de seguro-garantia administrativamente ou judicialmente para garantia de crédito tributário com vistas à expedição de CND.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1541106435 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito (id 1542342374).
Endosso da apólice apresentado (id 1544436375).
Informações da Autoridade Coatora id 1555589881.
Manifestações da impetrante nos ids 1558534874 e 1559748855.
Embargos de declaração apresentados pela União (PFN) (id 1561455364).
Manifestações da impetrante nos ids 1565063348 e 1565673375.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A ação anulatória nº 1024241-74.2019.4.01.3400 discute os débitos referentes às CDAs nºs 11.2.19.007245-81 e 11.6.19.014337-41 quanto a i) impossibilidade da cumulação da multa de ofício com a multa isolada; ii) inexistiria embaraço à Fiscalização a justificar a aplicação da multa; e iii) a dedução do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria amparo expresso no art. 41 da Lei nº 8.981/1995.
Na oportunidade, para suspensão da exigibilidade destas inscrições de nºs 11.2.19.007245-81 e nº 11.6.19.014337-41 a autora/ora impetrante apresentou a apólice de seguro garantia nº 017412019000107750002449 como instrumento de amparo da dívida em discussão para, assim, lhe ser garantida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPDEN.
No presente mandado de segurança, a impetrante informa que a pendência para emissão da CND diz respeito aos débitos 11.2.19.007245-81 e 11.6.19.014337-41 discutidos na ação anulatória e que como o seguro garantia estava vigente o apresentou, novamente, com endosso, tanto na ação anulatória quanto na via administrativa (via REGULARIZE), contudo, sequer houve análise administrativa, vez que a PGFN entendeu que a oferta da garantia em juízo caracteriza a renúncia da possibilidade de oferta antecipada de garantia administrativa relativa às mesmas inscrições discutidas em juízo.
Postas nestes termos a questão, tendo em conta que a ilegalidade reside na não apreciação da garantia na via administrativa (se preenche ou não os requisitos da Portaria PGFN para fins de expedição de CPDEN), tem-se que não há prevenção entre o MS e a ação anulatória.
Por certo, a análise e aceitação da garantia na via administrativa ensejará o prosseguimento da ação anulatória quanto aos demais pontos discutidos.
Assim sendo, tenho que não há omissão no decisum que deferiu o pedido para que a PGFN verifique se a apólice de seguro-garantia ofertado pela parte impetrante na via administrativa preenche os requisitos legais e normativos da PGFN e se não houver outros débitos, expeça-se certidão positiva com efeitos de negativa.
Outrossim, eventuais retificações no seguro garantia para atender aos requisitos legais, estes sim seriam/serão sanados nos autos da ação ordinária nº 1024241-74.2019.4.01.3400.
Isto Posto, REJEITO os embargos de declaração MÉRITO: O STJ já pacificou a questão quanto à possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ajuizamento da execução fiscal e garantir o débito para emissão de certidão positiva com efeito de negativa: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” Assim sendo, com base no precedente acima, este Juízo proferiu a seguinte decisão: No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para obter certidão de regularidade fiscal.
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
O fato da mesma apólice ter sido ofertada no bojo da ação judicial nº 1024241-74.2019.4.01.3400 em nada prejudica o direito da impetrante de garantir o débito visando obter certidão de regularidade fiscal, vez que não influi na discussão do mérito dos débitos.
Assim, uma vez apresentada aludida apólice pela impetrante, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Destaca-se que o STJ já pacificou a questão quanto à possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ajuizamento da execução fiscal e garantir o débito, conforme tese firmada no Tema 237 dos Recursos Repetitivos: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito, não há motivos para impedir que se expeça, em favor da requerente, certidão de regularidade fiscal.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que a falta de certidão de regularidade fiscal poderá causar à limitações ao regular andamento de suas atividades empresariais, bem como impossibilitá-la de gozar de benefícios e incentivos fiscais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que verifique se a apólice de seguro-garantia ofertado pela parte impetrante preenche os requisitos legais e normativos da PGFN.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, expeça-se certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia, podendo ingressar com ação de execução dos referidos débitos.
Das informações da Autoridade Coatora, extrai-se que a apólice ofertada não preenchia(eu) os requisitos legais: 1) Cláusula de vigência da apólice Segundo o art. 3º, inciso VI, alínea “a”, da Portaria nº PGFN nº 164/201414, a vigência da apólice será de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia para execução fiscal.
Ocorre que o próprio frontispício do instrumento apresentado dispõe como “Fim de vigência” o termo “24:00 horas do dia 26/08/2024”, em direta contrariedade ao normativo institucional: 2) Cláusulas de atualização dos débitos garantidos Tratando-se de débitos inscritos em Dívida Ativa, observa-se que o valor indicado no endosso da apólice apresentada pela parte se encontra em quantia suficiente relativamente à data do início de sua vigência (doc. 1).
No entanto, quanto à atualização do montante segurado, há três pontos que encerram contrariedade ao disposto no art. 3º, inciso III, da Portaria PGFN nº 164/201415.
Em primeiro lugar, o item “3” das Condições Especiais apenas acrescenta subitens à Cláusula 4 das Condições Gerais (“Além do disposto na Cláusula 4 das Condições Gerais, acrescenta-se, ainda, o seguinte”).
Dessa forma, a Cláusula “4” das Condições Gerais remanesce com o comando geral (que norteia a interpretação dos demais itens) de que “O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido” (grifamos), o que não se coaduna com a integral proteção do crédito público ora debatido.
Em segundo lugar, o item “4.4” das Condições Particulares dispõe que “Fica assegurada a atualização do valor segurado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, ou seja, Selic, ou outro que legalmente o substituir, desde que previamente cientificado e anuído pela Seguradora, nos termos da cláusula 4.3. das Condições Gerais” (grifamos).
Ora, a exigência de cientificação e anuência da seguradora para eventualmente torna letra morta a previsão de eventual substituição de índice.
Por fim, na seguinte cláusula “4.5” das Condições Particulares, há previsão de que “A atualização monetária de que trata o item anterior será feita automaticamente, através de instrumento de endosso, conforme previsto na Cláusula 4.2. das Condições Gerais, com periodicidade anual, obrigando-se desde já o Tomador a enviar o valor à Seguradora, sendo devido prêmio adicional calculado com base no valor acrescido e no prazo restante da garantia” (grifamos).
Ocorre que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC a ser utilizada como índice de correção deve ser a mensal (e não a anual), tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 61 da Lei nº 9.430/199616.
Nessa situação, antes de decorridos novos 12 (doze) meses da contratação, pode ser suscitada a tese de que não terá ocorrido nova atualização da garantia, de forma que o montante segurado será inferior ao valor dos débitos cobrados, em franco prejuízo à União. 3) Cálculo da indenização Na esteira do tópico anterior, tem-se que a cláusula “9” das Condições Especiais (“ATUALIZAÇÃO DE VALORES”) prevê uma metodologia própria para o caso de “não pagamento das obrigações pecuniárias da Seguradora”, em incompatibilidade com a sistemática de atualização dos valores devidos à União.
Lembre-se que a previsão de atualização do valor segurado tem por único objetivo assegurar a continuidade da suficiência do seguro para fins de garantia do crédito tributário, inclusive no caso de mora da própria seguradora. 4) Cláusulas de desobrigação Segundo o art. 3º, § 3º, da Portaria PGFN nº 164/201417, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
No entanto, a cláusula “10.1” das Condições Especiais registra que “A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á, além das definições apresentadas na Cláusula 14 das Condições Gerais, quando da sua substituição efetiva por outra garantia nos casos em que o executado optar, durante o processo judicial de execução fiscal, pelo parcelamento administrativo” (grifamos).
Como se observa, não há qualquer referência à necessidade de aquiescência da Fazenda Nacional, o que culmina por violar o acima citado dispositivo institucional.
Da mesma forma, no item “6.1.1” das Condições Especiais é previsto que “O Tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou se apresentada nova garantia” se contrapõe ao dispositivo normativo acima mencionado porque igualmente não prevê a manifestação de concordância da União.
Veja-se que o § 2º do próprio art. 9º da Portaria PGFN nº 164/2014 exige que “A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN”.
Por fim, embora a cláusula “11” das Condições Gerais, relativa a perda de direitos, tenha sido revogada, na íntegra, no próprio instrumento de endosso, o mesmo não ocorreu com a cláusula “12” das Condições Gerais.
No ponto, não se vislumbra compatibilidade entre a natureza da obrigação garantida e referido termo, que prevê a mitigação da responsabilidade da seguradora pela concorrência de garantias.
Nesta senda, como a apólice de seguro-garantia não preenchia(eu) os requisitos legais, não tinha a impetrante direito líquido e certo naquela oportunidade à emissão de certidão de regularidade fiscal, devendo o MS ser denegado.
Não fosse isso suficiente, o caso seria de perda do objeto, vez que verifica da ação anulatória que a impetrante, em 05/04/2023, apresentou o endosso nº 0000006 à apólice nº 017412019000107750002449 e foi liberada a emissão da certidão de regularidade fiscal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Outrossim, eventuais problemas técnicos na emissão da referida certidão de regularidade fiscal, como alegado pela impetrante, devem ser sanados diretamente junto à PGFN.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001949-41.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS DECISÃO / MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA contra suposto ato coator do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar à Autoridade Coatora que expeça imediatamente Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Impetrante; - subsidiariamente, requer seja determinado à Autoridade Coatora que se manifeste, no prazo máximo de 24 horas, sobre o seguro-garantia ofertado, bem como que, em não havendo irregularidade, expeça certidão de regularidade fiscal em favor da Impetrante; - ao final, a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora que expeça Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da Impetrante; - seja determinado à Autoridade Impetrada que consigne expressamente nos seus sistemas informatizados a regularização das pendências ora demonstradas, abstendo-se de promover atos de cobrança em face da Impetrante.
A impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora obstou a renovação da certidão de regularidade fiscal em seu favor em razão de débito integralmente garantido por seguro-garantia, cuja apólice sequer foi analisada pelo órgão fazendário.
Diz que a expedição de certidão de regularidade fiscal restou obstada em razão de débitos decorrentes das CDAs nºs 11.2.19.007245-81 e 11.6.19.014337-41 (PA nº 13116.722.101/2011-41), as quais estão integralmente garantidas por seguro-garantia, que deliberadamente sequer foi analisado pela PGFN.
Afirma que ajuizou ação anulatória nº 1024241-74.2019.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal da SJDF, discutindo os débitos representados pelas CDAs nºs 11.2.19.007245-81 e 11.6.19.014337-41, tendo oferecido a Apólice de Seguro-Garantia nº 017412019000107750002449, no valor integral do crédito tributário, acrescido de 20% a título de honorários advocatícios eventualmente devidos à PGFN.
Nessa ação, o Juízo deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão.
A decisão do Juízo de 1º Grau foi cassada pelo Egrégio TRF da 1ª Região em sede de agravo de instrumento, deixando de vigorar a suspensão de exigibilidade outrora deferida.
Aduz que a apólice de seguro garantia continua vigente e assegura o montante integral da dívida, mas a PGFN recusou a garantia ao argumento sua oferta em juízo caracteriza renúncia da possibilidade de oferta antecipada de garantia em sede administrativa.
Sustenta que o fundamento utilizado pela PGFN não se sustenta, pois é incontroversa a possibilidade de o contribuinte ofertar apólice de seguro-garantia administrativamente ou judicialmente para garantia de crédito tributário com vistas à expedição de CND.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para obter certidão de regularidade fiscal.
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
O fato da mesma apólice ter sido ofertada no bojo da ação judicial nº 1024241-74.2019.4.01.3400 em nada prejudica o direito da impetrante de garantir o débito visando obter certidão de regularidade fiscal, vez que não influi na discussão do mérito dos débitos.
Assim, uma vez apresentada aludida apólice pela impetrante, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Destaca-se que o STJ já pacificou a questão quanto à possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ajuizamento da execução fiscal e garantir o débito, conforme tese firmada no Tema 237 dos Recursos Repetitivos: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa” (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito, não há motivos para impedir que se expeça, em favor da requerente, certidão de regularidade fiscal.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que a falta de certidão de regularidade fiscal poderá causar à limitações ao regular andamento de suas atividades empresariais, bem como impossibilitá-la de gozar de benefícios e incentivos fiscais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada que verifique se a apólice de seguro-garantia ofertado pela parte impetrante preenche os requisitos legais e normativos da PGFN.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, expeça-se certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia, podendo ingressar com ação de execução dos referidos débitos.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
A presente decisão servirá de mandado para fins de intimação da autoridade impetrada.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/03/2023 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011373-34.2023.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Leonarda Miranda dos Santos
Advogado: Rodrigo Meireles de Almeida Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 06:36
Processo nº 1000400-81.2023.4.01.3603
Maria Irene Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 15:57
Processo nº 1000400-81.2023.4.01.3603
Maria Irene Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Inocente Santana Bondespacho do ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 14:24
Processo nº 0040004-07.2011.4.01.3500
Maria Izabel Rodrigues
Ufg - Universidade Federal de Goias - Pr...
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2011 15:34
Processo nº 1004849-07.2022.4.01.3704
Valdilene de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 11:21