TRF1 - 1006432-23.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1006432-23.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE PIRACANJUBA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA PEREIRA RAMOS, por meio da Defensoria Pública da União, em face da União, do Estado de Goiás e do Município de Piracanjuba/GO, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o custeio do medicamento CANABIDIOL (MAHARA ÓLEO FULL SPECTRUM 1500mg) – uso contínuo, na forma da prescrição médica.
Narra a parte autora, em suma, que: “Conforme laudos em anexo, tendo em vista seu potencial terapêutico tanto no quadro neurodegenerativo quanto no quadro psiquiátrico, o uso do óleo de CBD é imprescindível para a autora, visando melhora da qualidade de vida.
O uso desse medicamento tem como objetivo reduzir a velocidade de progressão da doença e lidar com outros sintomas que a paciente tem, como ansiedade e inquietação.
Devido à falha no tratamento alopático proposto e também a dados na literatura relatando quanto o óleo de CBD pode auxiliar no tratamento da Doença de Alzheimer e suas complicações. (...) tendo em vista a expressiva melhora da paciente com o uso da medicação acima descrita após observação e acompanhamento direto do caso, é urgente que a autora mantenha o tratamento com essa medicação sob o risco de se houver a suspensão do remédio acontecer um declínio intenso do quadro neurológico da paciente e psicossocial da paciente e familiares.
Ocorre que a autora não possui condições de arcar com os custos do medicamento, uma vez que é aposentada por idade é recebe apenas 1 salário mínimo.” O Estado de Goiás apresentou contestação.
O Município de Piracanjuba e a UNIÃO ainda não apresentaram contestação.
O termo final para manifestação de tais entes ainda não transcorreu.
A perícia médica judicial concluiu que, no caso específico, o uso dos medicamentos requeridos pela parte autora são recomendados ao caso, notadamente em razão da ineficácia das demais terapias indicadas para controle clínico. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Preliminar.
Em tema de assistência farmacêutica, a legitimidade passiva processual é solidária entre os três entes constitucionais, conforme vêm afirmando os Tribunais.
Não uma solidariedade típica do direito privado — como regulada no Código Civil, acrescento —, mas sim aquela em que se enxerga um sistema de engrenagem de atos a culminar na entrega do objeto postulado, como é o caso dos autos.
De fato, a federação no sistema da saúde ganha conotação diversa.
Há intensa e substancial participação nesta seara de cada uma das pessoas jurídicas de direito público que a formam.
O ordenamento verbaliza a divisão de competências: à União compete normatizar o tema, estabelecer as políticas e concorrer para o orçamento dos demais para aquisição farmacêutica; aos Estados e Municípios, além de suas contrapartidas, cabe a dispensação dos produtos.
Desse modo, configurado o litisconsórcio passivo necessário da União com o Estado e o Município.
Mérito.
O direito à saúde é assegurado na Constituição da República em seu artigo 196.
Cumpre salientar que se trata de norma de aplicabilidade imediata, cabendo ao Poder Público promover sua concretização.
Porém, para a concessão de medicamentos e serviços de saúde devem ser analisados os casos sem perder de vista a escassez de recursos para cumprir o programa constitucional de universalização da saúde.
O Conselho Nacional de Justiça, “visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”, editou a Recomendação n. 31, de 30/03/2010, preconizando que os órgãos jurisdicionais “evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei” (item I, b.2).
Por ocasião da I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ em 15/05/2015, foram editados 19 Enunciados acerca do tema Saúde Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, de 04/05/2018, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “(...) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (...).” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.657.156, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os entes da Federação têm responsabilidade solidária na prestação de assistência à saúde da população (RE 195192/RS, RE 255627/RS e RE-AgR 818572).
No caso dos autos, o laudo médico produzido pelo perito judicial diz o seguinte: “é pessoa com doença de Alzheimer (CID G30).
Trata-se de síndrome demencial incurável, progressiva, altamente incapacitante.
Determina deterioração progressiva das funções cognitivas, como memória, atenção, linguagem, comportamento, interação social e cuidados básicos.
Sintomas cognitivos ou comportamentais (neuropsiquiátricos) que interferem com a habilidade no trabalho ou em atividades usuais, representam declínio em relação a níveis prévios de funcionamento e desempenho; não são explicáveis por delirium (estado confusional agudo) ou doença psiquiátrica maior. (...) o sus fornece tratamento, porém, houve importantes efeitos colaterais sofridos com uso de outras medicações.
Citam-se letargia, vômitos, hiporexia, mal estar com necessidade de atendimento médico. (...) Existem estudos que mostram segurança biológica, eficácia terapêutica e efetividade de medicamentos a base da Cannabis. (...) “Estudos têm demonstrado o grande potencial terapêutico do composto canabidiol na recuperação da memória, melhora na cognição e comportamento, atuando como protetor do sistema nervoso, limitando o processo neurodegenerativo verificado na doença de Alzheimer.
A utilização do canabidiol para o tratamento da DA apresenta-se como uma alternativa promissora (...) Familiar refere melhora importante do quadro com uso, com remissão quase total dos sintomas e melhora global da independência para cuidados básicos diários.” (ID 1530227885).
A incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito está comprovada pela própria representação da DPU.
Nada obstante a controvérsia que envolve a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o fato de o medicamento ainda não contar com registro na Anvisa, deve ceder lugar às recomendações médicas, quando estas reconhecem a eficácia do aludido remédio na literatura especializada, ainda mais quando se tratar da necessidade de proteção à saúde da criança, que requer prioridade absoluta do Estado (REsp 1784082/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019).
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar/tutela antecipada, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/01.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar para determinar, até ulterior deliberação, que prioritariamente a União, dada a sua maior capacidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça à parte autora o medicamento pleiteado, conforme prescrição médica juntada nos autos, em quantidade suficiente para, no mínimo, dois anos de tratamento.
Em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas coercitivas eventualmente cabíveis, inclusive aplicação de multa e/ou bloqueio via SISBAJUD.
Por outro lado, faculto aos corréus, solidariamente, que depositem em conta bancária à disposição deste Juízo a quantia de R$ 8.052,77 (oito mil e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), no mesmo prazo acima.
Caso a determinação seja cumprida por meio de depósito, considerando o art. 906 do CPC e a Portaria COGER/TRF1 nº. 8388486, deverá a parte autora informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor: nome do banco; agência; tipo de conta bancária; número da conta com dígito verificador; nome completo e CPF do titular.
Ato seguido, expeça-se ofício de transferência à CEF, bem como intime-se a demandante da necessidade de prestar contas sobre a efetiva aquisição dos medicamentos solicitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
07/03/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RAMOS em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:24
Juntada de Informação
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23/02/2023 14:35
Juntada de contestação
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17/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/02/2023 15:04
Juntada de documentos diversos
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08/02/2023 18:34
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 15:35
Outras Decisões
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08/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2023 20:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2023 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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