TRF1 - 1008607-22.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008607-22.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA, REGIO SOUZA FRANCO, ROSANE SOUZA FRANCO PAES LEME DESPACHO Os réus foram intimados para se manifestar acerca da decisão de id 1392820748, a fim de especificar a produção de provas.
O IBAMA (Num. 1517949386) e o MPF (Num. 1520818383) informaram que não possuem outras provas a serem produzidas.
Os requeridos Régio Souza Franco e Roseane Souza Franco Paes Leme deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Num. 1719632949).
Na petição de id 2131433395, a Manasa requereu a juntada dos provas emprestadas relativas aos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, colhidos nos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200, por se tratarem de processos semelhantes.
Considerando finda a instrução destes autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores, na forma do art. 364, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008607-22.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: REGIO SOUZA FRANCO e outros Representantes: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633, VINICIUS DE MELO RIBEIRO - GO14977 e CARLOS RENATO SOTO ARANTES - GO35158 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Regio Souza Franco, Rosane Souza Franco Paes Leme e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 450738379), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados a título de indenização.
Juntou documentos.
A requerida Rosane Souza Franco Paes Leme contestou o feito (Num. 468222397) arguindo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do INCRA e da União.
No mérito, alegou que possuía uma área de terras que estava em processo de regularização fundiária junto ao INCRA; que no ano de 2014 a área sofreu esbulho possessório por diversas pessoas; que comunicou o fato às autoridades policiais e ajuizou ação de manutenção de posse em 11 de novembro de 2014; que a posse continua com terceiros; nomeou os invasores e afirmou que todos os danos que ocorreram no imóvel desde 2014 são de responsabilidade desses invasores; que a área pertence à União; ausência de nexo causal; aduziu que não é proprietária nem possuidora da área.
Juntou documentos.
O requerido Regio Souza Franco, apesar de citado (Num. 691487481), deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação (Num. 1256785768).
Na decisão Num. 1392820748, foram rejeitadas as preliminares arguidas; decretada a revelia de Regio Souza Franco.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Ao final, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
A Manasa (Num. 1517414388) pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal, indicando um informante e uma testemunha.
O IBAMA (Num. 1517949386) e o MPF (Num. 1520818383) informaram que não possuem outras provas a serem produzidas.
Os requeridos Régio Souza Franco e Roseane Souza Franco Paes Leme deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Num. 1719632949).
Os representantes da empresa Manasa vieram aos autos comunicar a renúncia ao mandato (Num. 1859195165), requerendo a sua exclusão dos autos para não receberem intimações relativas aos presentes autos. É o relatório.
DECIDO. 1.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Logo, a perícia não é o meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em área rural ou a ocorrência de assentados do INCRA, porquanto esse fato não depende de conhecimento técnico específico.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de fatos ou atos jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Dito de outra forma, invasão e/ou nexo causal estão para além da esfera científica de conhecimento profissional que possa ser utilizado na realização de perícia.
Cabe esclarecer que a impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos essa pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Ademais, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), o requerido pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontado pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à quantificação e qualificação técnica do dano, quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil, poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui para a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial deve ser indeferido. 2.
No presente caso, a prova testemunhal mostra-se útil ao processo, tendo em vista que as declarações prestadas por terceiros, a respeito dos fatos debatidos nesta demanda, poderão contribuir para a resolução do mérito da causa, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial e DEFIRO o pedido para produção de prova testemunhal requerido pela Manasa.
Observa-se que, em relação à oitiva da testemunha e do informante, este juízo já colheu o depoimento em audiência de instrução realizada em outros processos que tramitam nesta vara que possuem a Manasa como requerida.
Tais depoimentos foram replicados, a pedido, em outros processos da Manasa.
Sendo assim, INTIME-SE a requerida Manasa para que se manifeste acerca da pretensão de fazer juntar nestes autos os depoimentos já colhidos do informante Paulo de Carvalho Lacombe e da testemunha Francisco das Chagas Alves, contribuindo, assim, com a economia e celeridade processual.
Caso contrário, INTIME-SE a requerida Manasa para que fique advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Caso a requerida Manasa queira colher novos depoimentos da testemunha e informante arrolados, à SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução n. 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Tendo em vista a renúncia ao mandato informado pelos representantes da requerida Manasa, INTIME-SE a empresa para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Proceda a SECVA às medidas necessárias para excluir o nome dos causídicos das anotações dos autos, para que não mais recebam intimações relativas ao presente feito.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008607-22.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: REGIO SOUZA FRANCO e outros Representantes: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633, VINICIUS DE MELO RIBEIRO - GO14977 e CARLOS RENATO SOTO ARANTES - GO35158 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Regio Souza Franco, Rosane Souza Franco Paes Leme, e MANASA Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida MANASA apresentou contestação (Num. 450738379), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou a autoria dos danos ambientais; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização; impugnou os valores apresentados a título de indenização.
Juntou documentos.
A requerida Rosane Souza Franco Paes Leme contestou o feito (Num. 468222397) arguindo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do INCRA e da União.
No mérito, alegou que possuía uma área de terras que estava em processo de regularização fundiária junto ao INCRA; que no ano de 2014 a área sofreu esbulho possessório por diversas pessoas; que comunicou o fato às autoridades policiais e ajuizou ação de manutenção de posse em 11 de novembro de 2014; que a posse continua com terceiros; nomeou os invasores e afirmou que todos os danos que ocorreram no imóvel desde 2014 são de responsabilidade desses invasores; que a área pertence à União; ausência de nexo causal; aduziu que não é proprietária nem possuidora da área.
Juntou documentos.
O requerido Regio Souza Franco, apesar de citado (Num. 691487481), deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação (Num. 1256785768).
Decido. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações das requeridas, observa-se que não lhes assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne a legitimidade ativa, a propositura, pelo MPF, de demanda coletiva conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade, ou não, do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo do INCRA e da União, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Mas no caso específico do INCRA e da União, as razões invocadas para sua inclusão denotam que a relação do INCRA com a área possui natureza jurídica distinta da relação de fato que se imputa ao réu da presente ação.
Assim, em tese, o réu responde por ação (desmatamento), enquanto o INCRA seria o responsável pela política agrária e fundiária na área desmatada, na condição de gestor da regularização fundiária, enquanto a União figuraria como ente de repasse financeiro para o órgão, condição jurídica distinta da assumida pelo réu.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo do INCRA e da União deve ser INDEFERIDO. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume orisco do dano ambientaltem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo. 6.
Embora devidamente citado, o requerido REGIO SOUZA FRANCO não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual se tornou revel.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único).
Diante do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa e passiva; cerceamento de defesa; bem como INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
Decreto a REVELIA de Regio Souza Franco.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades; INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Os autores poderão, no mesmo prazo, juntar quaisquer documentos que possam contribuir para o deslinde do conflito (autos de infração, registros CAR, pedidos de regularização fundiária do imóvel, ou qualquer outro documento). Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
05/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2021 19:54
Juntada de diligência
-
07/03/2021 12:58
Juntada de contestação
-
20/02/2021 19:11
Juntada de contestação
-
04/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
18/05/2020 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/05/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025715-91.2021.4.01.3600
Paula Alves Oliveira da Silva
Resecom Construtora LTDA
Advogado: Warlley Nunes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2022 18:05
Processo nº 1021803-16.2021.4.01.3300
Maria da Conceicao Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 15:13
Processo nº 1000902-07.2019.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Robson Altemar Turci
Advogado: Rose Anne Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 12:40
Processo nº 1002912-42.2020.4.01.3603
Joao Nelson Munhoz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Nardi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2020 17:21
Processo nº 1002912-42.2020.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Joao Nelson Munhoz
Advogado: Alexandre Nardi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 14:55