TRF1 - 1005928-33.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005928-33.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELONI TEREZINHA SCARTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/07/1995 a 31/12/1995, 01/02/1996 a 31/08/1996, 01/09/2003 a 31/10/2006, 25/05/2006 a 04/08/2006, 07/03/2007 a 17/07/2007, 01/10/2009 a 29/12/2015, 01/07/2016 a 06/11/2017, 10/04/2018 a 01/11/2019 e 04/07/2022 a 21/09/2022 (data do requerimento administrativo), somando 14 anos, 02 meses e 01 dia.
Quanto ao período rural, a requerente juntou diversos documentos: autodeclaração de segurado especial, certidão de casamento na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1977), carteira de identificação de cooperativa em nome do cônjuge (1984), recibo de mensalidade de STR em nome do cônjuge (1992, 1993), certidão de nascimento do filho na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor (1978), cartão de registro de produtor em nome do cônjuge (1984), certificado de cadastro INCRA em nome do cônjuge (1986, 1987, 1988, 1989), cadastro particular de compra e venda de imóvel rural em nome do cônjuge (1983), documentos rurais em nome do genitor (1969, 1971, 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1992), ficha do criador em nome do cônjuge (1989 – 1991), documentos em nome do cônjuge referentes à Cooperativa Itaipu (1991, 1992, 1993), que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1972 a 1993.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos e 6 meses de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 31/01/1960, possuía no dia do requerimento administrativo (21/09/2022), 62 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (1972 a 1993) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde 21/09/2022 (DER) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/06/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser elaborado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: BELONI TEREZINHA SCARTON Filiação: DOMINGOS CENTA ELIZA BILLIG CENTA Documento de identidade/Emissor/UF: 3394711-2; SSP/MT Cadastro pessoa física (CPF): *01.***.*88-49 Data e local de nascimento: 31/01/1960; SOBRADINHO/RS Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 21/09/2022 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/06/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005928-33.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELONI TEREZINHA SCARTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 e IZABELA CAROLINA MATIUSSI PAIXAO - MT30641/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: BELONI TEREZINHA SCARTON IZABELA CAROLINA MATIUSSI PAIXAO - (OAB: MT30641/O) ELIO ALCENO SCHOWANTZ - (OAB: RS24820) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
08/12/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005845-69.2021.4.01.3306
Maria Deusamim Lemos Nascimento
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 09:50
Processo nº 1085892-48.2021.4.01.3300
Eduardo Henrique Lisboa Sousa
Instutito Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 10:18
Processo nº 1010549-75.2023.4.01.3300
Eliene Galderisi
Municipio de Salvador
Advogado: Vana Lucia Camarao Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 20:11
Processo nº 1004162-32.2023.4.01.3304
Reinan Victor Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata dos Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 09:18
Processo nº 1068118-59.2022.4.01.3400
Jonivan Cavalcante Crispim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 12:18