TRF1 - 1003839-18.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : GABRIELA MACEDO FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003839-18.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARILIA DE OLIVEIRA BOMFIM Advogado do(a) IMPETRANTE: PARLA DE PAULA LIMA - BA69760 TERCEIRO INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de abril de 2023. -
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003839-18.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARILIA DE OLIVEIRA BOMFIM Advogado do(a) IMPETRANTE: PARLA DE PAULA LIMA - BA69760 TERCEIRO INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.022, §2º do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003839-18.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARILIA DE OLIVEIRA BOMFIM Advogado do(a) IMPETRANTE: PARLA DE PAULA LIMA - BA69760 TERCEIRO INTERESSADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança no qual se busca provimento liminar que garanta a matrícula e ingresso da impetrante na instituição impetrada.
Narra que: Em fevereiro de 2018 a impetrante ingressou no curso de Medicina na Universidad Privada Maria Serrana, contudo, em meados de 2022 decidiu, por bem, retornar para o Brasil e submeteu-se ao certame lançado pela impetrada na data de 31 de outubro do mesmo ano, com o fim de ingressar na mesma para concluir o curso.
Contudo, apesar de aprovada na primeira etapa, na data de 04 de fevereiro de 2023, fora surpreendida com a negativa sob o argumento de não preenchimento dos requisitos constantes nos itens 1.2 e 7.5 do edital, razão pela qual a impetrante recorreu administrativamente.
Entretanto, por razões desconhecidas pela impetrante, o supracitado recurso não foi respondido e, encerrando-se o período de matriculas, tentou de todas as formas entrar em contato com a impetrada para obter uma resposta quanto ao recurso, mas nenhuma das suas tentativas foi respondida, bem como seus telefonemas não foram atendidos.
Sem outra alternativa, viu-se a impetrante obrigada a entrar com a presente ação constitucional com o escopo de tutelar seu direito à matrícula universitária, direito que não pode ser prejudicado pela ausência de resposta da impetrada.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório, decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, alega a impetrante que teve negado o seu pedido de transferência para a instituição impetrante, por não preenchimento dos requisitos constantes nos itens 1.2 e 7.5 do edital, razão pela qual recorreu, sem obter resposta ao seu recurso.
Pois bem.
Conforme item 1.2 do edital de transferência (ID 1535511389), só seriam aceitos e avaliados para as vagas do edital os candidatos que cursaram até o 8º período do curso de medicina ou 04 anos de curso para as instituições anuais.
O referido item ainda ressalta que candidatos ativos/cursando e/ou trancados a partir do 09º semestre seriam desclassificados. É o caso da autora, que, conforme comprovante de matrícula de iD 1535511357 trancou o seu curso no 09º semestre.
Por tal razão, foi desclassificada por descumprimento ao item 1.2 do edital.
Desse modo, entendo não haver juridicidade no pleito autoral, uma vez que a fixação de requisitos para efetivação da transferência externa encontra-se no âmbito da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207 e pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB).
Ademais, no tocante à alegação de que não teve o seu recurso respondido, não há nos autos sequer documento comprobatório de que a impetrante efetivamente recorreu.
De fato, só consta nos autos o print de algumas chamadas telefônicas, documento que não tem o condão de demonstrar a alegação da parte de que o seu recurso não foi respondido.
Nesse cenário, torna-se inviável a concessão da liminar nos termos em que requerida, sendo necessária a análise das informações prestadas pela autoridade coatora, a fim de melhor esclarecimento da situação trazida aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se.
Sem prejuízo, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista ao MPF.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
17/03/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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