TRF1 - 1027321-50.2022.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2023 10:36
Juntada de Informação
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25/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:58
Juntada de documento comprobatório
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13/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIRENE REIS OLIVEIRA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027321-50.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: CLAUDIRENE REIS OLIVEIRA SOUZA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE CID F 60.1 e F 32.3 TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 10/2021 DCB 6 meses REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
Registro que a DCB deve ser fixada A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) CLAUDIRENE REIS OLIVEIRA SOUZA CPF: *31.***.*47-53 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 18/10/2021 (DER) DCB 6 meses a contar da implantação do benefício DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, OBSERVADO O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/03/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIRENE REIS OLIVEIRA SOUZA - CPF: *31.***.*47-53 (AUTOR)
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22/03/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 08:49
Juntada de contestação
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16/12/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/11/2022 19:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:50
Juntada de laudo pericial
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19/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 16:24
Juntada de laudo pericial
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10/08/2022 08:37
Juntada de documentos diversos
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08/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:51
Perícia agendada
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23/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2022 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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