TRF1 - 1006999-87.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006999-87.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLIS MIRANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006999-87.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLIS MIRANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1606118885).
Isso porque não é devida a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na planilha de valores retroativos.
Claramente houve um erro material no acórdão ID 1419648260.
Se foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, evidentemente não pode haver condenação do INSS a suportar honorários advocatícios de sucumbência.
Não custa lembrar que o art. 55 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01, proíbe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância.
Em segunda instância, deve pagar honorários aquele que sucumbiu no recurso.
Todavia, como não houve apresentação de contrarrazões ao recurso inominado por parte do INSS, cogente a conclusão de que não são devidos honorários sucumbenciais no presente caso.
Expeça-se RPV do valor principal e RPV para reembolso dos honorários periciais, após o decurso do prazo recursal.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:17
Juntada de manifestação
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04/05/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ANACLIS MIRANDA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:40
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006999-87.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLIS MIRANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - INDEFIRO, desde já, a inclusão de honorários advocatícios na planilha de valores retroativos.
Claramente houve um erro material no acórdão ID 1419648260.
Se foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, evidentemente não pode haver condenação do INSS a suportar honorários advocatícios de sucumbência.
Não custa lembrar que o art. 55 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01, proíbe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância.
Em segunda instância, deve pagar honorários aquele que sucumbiu no recurso.
Todavia, como não houve apresentação de contrarrazões ao recurso inominado por parte do INSS, cogente a conclusão de que não são devidos honorários sucumbenciais no presente caso.
II - Intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre a planilha de cálculo ID 1455951873.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:36
Juntada de cumprimento de sentença
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02/12/2022 16:37
Recebidos os autos
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02/12/2022 16:37
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2022 14:20
Juntada de Informação
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26/02/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:07
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANACLIS MIRANDA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2021 23:59.
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14/07/2021 18:08
Juntada de recurso inominado
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07/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:33
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 11:32
Juntada de impugnação
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24/02/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:43
Perícia designada
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27/10/2020 16:06
Juntada de manifestação
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09/09/2020 23:13
Juntada de laudo pericial
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30/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ANACLIS MIRANDA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
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06/03/2020 15:43
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2020 11:39
Decorrido prazo de ANACLIS MIRANDA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 13:06
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2019 10:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/12/2019 10:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/12/2019 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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