TRF1 - 1000457-12.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000457-12.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:RENATO MINORU HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra RENATO MINORU HARA, DANIELA MARIA BANDEIRA, MIGUEL MINORU HARA, ROSA MISAKO HARA e ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA, visando à expropriação de uma área de 1,316 hectare, Lote 17 de uma área maior registrada na matrícula n.º 26.453 do CRI de Sinop/MT.
A imissão de posse foi deferida liminarmente.
O edital para conhecimento de terceiros publicado.
Os réus originais alegaram, em síntese, a desnecessidade de propositura da ação, diante da existência de acordo extrajudicial, e a ausência de dúvida sobre o domínio do bem.
Os ESPÓLIOS, por sua vez, defendem, em síntese, que são os proprietários do imóvel, que ajuizaram ação reivindicatória e discordam do preço ofertado pela expropriante.
Da decisão de saneamento, as partes se manifestaram e, em seguida, foi dado início à fase de instrução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo.
O expropriado ocupante do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (doc.
ID 2985765), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira.
Assentiu, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.
A cláusula sétima do contrato reforça os limites do acordo firmado na medida em que o expropriado expressamente reconheceu que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que eventual alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representaria, em verdade, mero arrependimento, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado, não sendo possível rediscussão sobre o preço da indenização no bojo deste processo. É fato,
por outro lado, que os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira pediram intervenção no feito sob o argumento de que seriam os verdadeiros titulares do imóvel expropriado.
Naquela ocasião, manifestaram discordância com o valor da indenização.
A homologação tardia do acordo extrajudicial seguida da manifestação dos espólios acabou por gerar equívocos na condução do processo resultando na abertura errônea da instrução processual. É certo que processo está se enveredando para uma situação proibida pelas normas processuais, na medida em que resultará em uma sentença condicional caso tratada de modo diferente a relação jurídica entre expropriante e expropriados e expropriante e espólios interventores no processo.
Com efeito, prosseguir com a perícia judicial no caso em que já firmado acordo extrajudicial em valor diverso é o mesmo que aceitar uma sentença condenatória condicional que determinará que o valor da indenização será X, caso eventualmente seja confirmado na Justiça Estadual que os expropriados são os verdadeiros titulares do imóvel, mas será Y, caso os espólios sejam declarados titulares.
Ora, o provimento judicial há de ser certo para ser válido, conforme disposição do artigo 492, parágrafo único do CPC, o que significa dizer que se deve firmar um preceito, deve-se estabelecer uma certeza sobre o direito controvertido, ainda que sobre esse direito reconhecido judicialmente pese uma condição, como nos casos em que o juiz decide alguma questão referente a relação jurídica condicional.
Veja-se que no caso de relação jurídica condicional não se profere uma sentença condicional.
A decisão firma uma certeza da mesma forma, reconhecendo algum direito relativo a essa relação jurídica sujeita a termo ou ao implemento de uma condição no sentido legal.
Dado que a desapropriação tem como objetivo primordial, além de transferir a propriedade, firmar uma certeza sobre o valor da indenização, não pode o juiz se afastar da obrigação de dizer exatamente qual o preço justo, por expressa previsão do artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, segundo o qual o juiz “deverá atender”, ou seja, deverá obrigatoriamente definir o preço exato da indenização.
Desse modo, não é possível proferir uma sentença com mais de um valor variável conforme se implemente no futuro o evento A ou B, de natureza incerta a propósito, pois não se sabe quem sairá vencedor na ação reivindicatória que tramita na Justiça Estadual.
A própria certeza exigida para o dispositivo da sentença de desapropriação estaria submetida a uma condição futura e incerta, não se tratando apenas de impor uma condição de eficácia, mas de validade do provimento.
A conclusão a que se chega, diante dessas considerações, é que o julgamento desta ação admite apenas um resultado, não sendo permitido fixar dois valores de indenização sobre a mesma área expropriada, circunstância que me faz rever o posicionamento adotado neste processo até o momento e que permitiu o prosseguimento do feito que já deveria ter sido extinto. É que o resultado que deve ser dado a este processo é a homologação do acordo já firmado e a extinção do feito com a transferência da propriedade para a expropriante, não sendo possível rediscussões sobre eventuais diferenças no bojo desta ação de natureza real, seja pelos expropriados seja pelos espólios.
Cabe esclarecer que, embora tenha inicialmente admitido a inclusão dos espólios na demanda, a que título for, a classificação jurídica correta da condição em que figuram no processo é de assistentes litisconsorciais, pois chegaram posteriormente ao início de tramitação do processo para requerer seu ingresso ao lado dos expropriados sob a alegação de titularidade do direito controvertido.
De acordo com Fredie Didier Jr., a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é uma modalidade de intervenção de terceiro “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa voluntariamente em processo no qual não é parte para ser litisconsorte de uma das partes ou para prestar-lhe auxílio (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
O que diferencia uma assistência de outra não é a forma de ingresso, que ocorre sempre de forma voluntária em processo alheio em curso.
A diferença básica é que, na assistência simples, o terceiro que ingressa no processo em curso possui uma relação jurídica paralela que pode ser afetada pela relação jurídica discutida no processo, mas com ela não se confunde; ao passo que o assistente litisconsorcial possui ligação direta com a relação jurídica principal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. – Salvador: Rd.
JusPodivm, 2016, pág. 275-277).
Logo, a entrada dos espólios no processo classifica-se como intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial, pois alegam ter ligação direta com a relação jurídica discutida nos autos.
Partindo dessa premissa, é imperioso concluir que os espólios, ao intervirem em demanda alheia em curso, assumem o processo no estado em que se encontre, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, regra prevista nas disposições comuns aplicáveis às duas formas de assistência, simples e litisconsorcial.
Fredie Didier Jr. se posiciona no mesmo sentido ao ensinar, quanto às regras gerais comuns à assistência, que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas assume o feito na condição em que se encontre (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
E o estado encontrado pelos espólios ao ingressarem na lide era de ausência de qualquer discussão sobre o valor da indenização, o qual já se encontrava definido e incontrovertido a partir do acordo extrajudicial juntado à petição inicial.
Já não havia mais lide quanto ao valor da indenização.
Com efeito, o acordo, conforme dito acima, já possuía plena eficácia e validade desde seu nascedouro, de modo que a presente sentença homologatória tem natureza meramente declaratória de um fato já materializado no processo, razão pela qual se pode afirmar que, no momento do pedido de intervenção feito pelos espólios, o acordo sobre o valor da indenização já se encontrava plenamente consolidado e vinculante, sem possibilidade de alteração por disposição das partes ou de terceiros intervenientes.
Diante dessa perspectiva, eventual discordância dos assistentes litisconsorciais com o resultado já consolidado no processo não pode ser veiculada no bojo da própria ação de desapropriação, cuja finalidade já havia sido esgotada com a existência do acordo extrajudicial, faltando apenas sua homologação e concretização da transferência da propriedade para a expropriante, conforme estipulações do Decreto 3.365/41.
As diferenças a que os espólios ainda julgam ter direito para além do acordo extrajudicial não mais estão dentro do âmbito da ação de desapropriação, devendo manejarem ação autônoma contra a CES, vez que a presente ação de direito real não mais comporta discussão nesses termos.
Eventual ação, a propósito, não seria sequer da competência da Justiça Federal, visto que diria respeito a relação jurídica entre particulares sem reflexo na concessão de exploração de usina hidrelétrica, sem interesse jurídico da União, portanto, afastando-se as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante das considerações acima, mostra-se imperiosa a homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tal medida também está autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), segundo a qual “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”.
Relevante destacar, por fim, que, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Podem as partes interessadas, no entanto, chegar a um acordo quanto a este ponto seja na Justiça Estadual quanto à titularidade do imóvel ou perante o presente juízo especificamente quanto à destinação dos valores depositados na ação de desapropriação sem reflexos sobre a ação reivindicatória, caso em que será deliberada a liberação de valores oportunamente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000457-12.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:RENATO MINORU HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B DECISÃO A parte autora tem reiterado em suas impugnações aos laudos que há considerável discrepância não justificável nos resultados das perícias realizadas pelo perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em algumas ações de desapropriação que tramitam neste juízo.
O perito foi intimado para esclarecer as inconsistências e para apresentar laudo complementar corrigindo os problemas existentes, conforme seguinte excerto da decisão anterior, em que são apontadas as discrepâncias encontradas nos processos: Conforme consta, em dois imóveis contíguos, o perito chegou a um valor unitário por hectare extremamente diferente, em avaliações realizadas num intervalo de sete meses apenas.
No processo 1000093-40.2017.4.01.3603, foi atribuindo ao imóvel expropriado o valor unitário do hectare de R$ 13.063,59, com data de referência de junho de 2021, ao passo que no imóvel vizinho, objeto do processo 1000337-66.2017.4.01.3603, o perito atribuiu ao hectare o valor de R$ 121.627,66, considerando a situação de mercado entre fevereiro e março de 2022.
Em análise dos laudos e das respostas complementares apresentadas pelo perito, não se encontra justificativa clara para a diferença vultosa de valor entre imóveis vizinhos e que em relação aos quais foi utilizada a mesma base amostral.
Outra situação que chama a atenção é o fato de que o valor absoluto de R$ 121.627,66 por hectare foi repetido pelo perito em diversas outras avaliações de imóveis situados nas cidades de Sorriso - MT e Sinop - MT, a exemplo dos processos 1000216-04.2018.4.01.3603, 6064-57.2016.4.01.3603, 1000455-42.2017.4.01.3603, 1000357-23.2018.4.01.3603, 1000107-87.2018.4.01.3603, 1000360-75.2018.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603.
Assim, em vários imóveis avaliados, a perícia chegou ao mesmo valor por hectare, ao passo que, sem justificativa evidente, o perito avaliou imóveis vizinhos, sendo um no valor absoluto de R$ 121.627,66 o hectare e o outro praticamente em valor dez vezes inferior.
Não há critério claro, até o momento, que justifique as divergências acima apontadas ou a repetição reiterada do mesmo valor absoluto de hectare para vários imóveis desapropriados.
Com efeito, a repetição do valor exato foge do que comumente se observa em ações da mesma natureza, na medida em que vários parâmetros, baseados nas características individuais de cada imóvel, influenciam na definição do valor de mercado do hectare.
Importante destacar, além disso, que, das ofertas utilizadas na amostragem pelo perito judicial, algumas são de imóveis de pessoas interessadas no resultado da avaliação, que possuem imóveis em desapropriação pela UHE Sinop – MT, a revelar conflito de interesses capaz de macular o resultado da perícia, especialmente porque as ofertas são posteriores às desapropriações.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que algumas ofertas utilizadas na amostragem advêm de negociações feitas pela UHE Sinop – MT sobre imóveis com benfeitorias, tendo o valor da negociação englobado o pagamento por essas benfeitorias.
O perito, no entanto, informou inexistirem benfeitorias nesses imóveis, considerando o valor global como pagamento pela terra nua apenas, o que resulta em equívoco no cálculo do verdadeiro valor negociado em relação ao hectare da terra nua dessas amostras.
Embora questionado pela parte autora – a qual apresentou os laudos que basearam as negociações feitas –, o perito tem se manifestado, em seus laudos complementares, no sentido de que não existiriam benfeitorias, sem apontar justificativa para sua afirmação contrária.
Os pontos acima são apenas algumas das incongruências encontradas nos laudos apresentados pelo perito, havendo mais pontos ainda não esclarecidos na perícia ou nos laudos complementares.
O que se observa é que o perito tem apresentado respostas remissivas ao laudo principal ou, de certa forma, evasivas ou incompletas, não tendo apresentado, até o momento, laudos com respostas satisfatórias que esclareçam de forma fundamentada os quesitos e impugnações apresentadas pelas partes.
Em resposta, o perito judicial justificou, em alguns processos, que “A valoração dos imóveis são diferentes devido a sua área, situação, localização e utilização do solo ( pastagens, lavouras e APPs - Áreas de Preservação Permanente ) sendo que em alguns, a valoração é quase idêntica devido a sua vizinhança e mesmas características.” Alegou, ainda, que a autora já apresentou valores indenizatórios repetidos em outros processos, e que ela menosprezou o trabalho pericial em razão de seu inconformismo.
Aduziu que sempre atendeu ao juízo de maneira responsável e nunca trabalhou de forma parcial.
Em que pesem as justificativas apresentadas pelo perito judicial Sônio Aramis Dos Santos Blauth, nenhuma das incongruências apontadas pelo juízo foi esclarecida a contento.
Não obstante tenha o perito afirmado que imóveis vizinhos da mesma região possam ter valoração idêntica, ele não esclareceu qual seria o fundamento para que as avaliações do imóveis dos processos 1000093-40.2017.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603 tenham apresentado vultosa diferença, apesar de se tratar de imóveis vizinhos sem características – ao menos não estão descritas nos laudos – que justificassem a gritante diferença de valor.
As inconsistências não se limitaram aos processos 1000093-40.2017.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603, segundo se extrai dos diversos apontamentos feitos na decisão anterior, especialmente quanto à utilização, na amostragem, de avaliação de imóveis de pessoas interessadas no resultado do processo, da repetição exatamente do mesmo valor por hectare – consideravelmente elevado – para vários imóveis sem apresentação de elementos concretos que justificassem a identidade de avaliação etc.
Nada desses questionamentos foi esclarecido pelo perito em sua manifestação, o que torna o resultado da perícia deficiente e imprestável à definição do valor justo da indenização. É importante salientar que as ações de desapropriação tratam sobre valores muito elevados, de modo que qualquer erro pode ocasionar prejuízo de grande monta para uma das partes, seja pela avaliação superior ou inferior ao realmente devido.
Além disso, a perícia é um trabalho bastante técnico, que envolve a aplicação de ciências desconhecidas do juízo, razão pela qual sua realização deve inspirar confiança ao magistrado, que buscará fundamentos na prova para formação de seu convencimento.
Diante do contexto acima, em que se mantiveram fortes todas as discrepâncias existentes nos laudos periciais sem que o perito tenha apresentado justificativas capazes de afastar a fundada dúvida sobre a exatidão das conclusões lançadas na referida prova, é de se reconhecer que houve uma perda de credibilidade capaz de macular o resultado pericial.
Não se faz aqui qualquer questionamento sobre a idoneidade do perito nomeado pelo juízo ou sobre sua imparcialidade.
Com efeito, trata-se de perito nomeado por este juízo em outras oportunidades, não havendo o que se questionar de sua idoneidade.
O problema central que se tornou insuperável no presente caso é que os laudos, da forma como foram produzidos, são deficientes e não servem, portanto, aos propósitos do Código de Processo Civil, que é a produção de um trabalho técnico e que inspire confiança ao juízo e às partes sob o aspecto eminentemente científico.
De acordo com o artigo 465, §5º, do CPC, “quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada pelo trabalho”.
Na hipótese dos autos, considerando que o perito acabou por despender tempo e recursos na execução do serviço, entendo por bem em reduzir os honorários em 50%, obstando, assim, ao recebimento da segunda parcela do pagamento.
Diante do exposto, reconheço a deficiência da prova pericial produzida neste processo e determino a redução dos honorários periciais em 50%.
Indefiro, portanto, o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes.
Para realização de nova prova pericial, nomeio para atuar como perito Thyago Lima da Silva, engenheiro agrônomo, CREA/MT 040294.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários periciais em cinco dias, com estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos, devendo considerar em sua proposta que sua nomeação também ocorrerá nos demais processos na mesma situação, e que já foram despendidos recursos pelas partes para realização da pericia anterior.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentarem manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000457-12.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:RENATO MINORU HARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B DECISÃO A parte autora tem reiterado em suas impugnações aos laudos que há considerável discrepância não justificável nos resultados das perícias realizadas pelo perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH.
Conforme consta, em dois imóveis contíguos, o perito chegou a um valor unitário por hectare extremamente diferente, em avaliações realizadas num intervalo de sete meses apenas.
No processo 1000093-40.2017.4.01.3603, foi atribuindo ao imóvel expropriado o valor unitário do hectare de R$ 13.063,59, com data de referência de junho de 2021, ao passo que no imóvel vizinho, objeto do processo 1000337-66.2017.4.01.3603, o perito atribuiu ao hectare o valor de R$ 121.627,66, considerando a situação de mercado entre fevereiro e março de 2022.
Em análise dos laudos e das respostas complementares apresentadas pelo perito, não se encontra justificativa clara para a diferença vultosa de valor entre imóveis vizinhos e que em relação aos quais foi utilizada a mesma base amostral.
Outra situação que chama a atenção é o fato de que o valor absoluto de R$ 121.627,66 por hectare foi repetido pelo perito em diversas outras avaliações de imóveis situados nas cidades de Sorriso - MT e Sinop - MT, a exemplo dos processos 1000216-04.2018.4.01.3603, 6064-57.2016.4.01.3603, 1000455-42.2017.4.01.3603, 1000357-23.2018.4.01.3603, 1000107-87.2018.4.01.3603, 1000360-75.2018.4.01.3603 e 1000337-66.2017.4.01.3603.
Assim, em vários imóveis avaliados, a perícia chegou ao mesmo valor por hectare, ao passo que, sem justificativa evidente, o perito avaliou imóveis vizinhos, sendo um no valor absoluto de R$ 121.627,66 o hectare e o outro praticamente em valor dez vezes inferior.
Não há critério claro, até o momento, que justifique as divergências acima apontadas ou a repetição reiterada do mesmo valor absoluto de hectare para vários imóveis desapropriados.
Com efeito, a repetição do valor exato foge do que comumente se observa em ações da mesma natureza, na medida em que vários parâmetros, baseados nas características individuais de cada imóvel, influenciam na definição do valor de mercado do hectare.
Importante destacar, além disso, que, das ofertas utilizadas na amostragem pelo perito judicial, algumas são de imóveis de pessoas interessadas no resultado da avaliação, que possuem imóveis em desapropriação pela UHE Sinop – MT, a revelar conflito de interesses capaz de macular o resultado da perícia, especialmente porque as ofertas são posteriores às desapropriações.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que algumas ofertas utilizadas na amostragem advêm de negociações feitas pela UHE Sinop – MT sobre imóveis com benfeitorias, tendo o valor da negociação englobado o pagamento por essas benfeitorias.
O perito, no entanto, informou inexistirem benfeitorias nesses imóveis, considerando o valor global como pagamento pela terra nua apenas, o que resulta em equívoco no cálculo do verdadeiro valor negociado em relação ao hectare da terra nua dessas amostras.
Embora questionado pela parte autora – a qual apresentou os laudos que basearam as negociações feitas –, o perito tem se manifestado, em seus laudos complementares, no sentido de que não existiriam benfeitorias, sem apontar justificativa para sua afirmação contrária.
Os pontos acima são apenas algumas das incongruências encontradas nos laudos apresentados pelo perito, havendo mais pontos ainda não esclarecidos na perícia ou nos laudos complementares.
O que se observa é que o perito tem apresentado respostas remissivas ao laudo principal ou, de certa forma, evasivas ou incompletas, não tendo apresentado, até o momento, laudos com respostas satisfatórias que esclareçam de forma fundamentada os quesitos e impugnações apresentadas pelas partes.
De acordo com o Código de Processo Civil, o perito tem o dever de empregar diligência no cumprimento do ofício a ele atribuído (artigo 157), devendo cumprir “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466). É dever do perito, ainda, apresentar laudo que atenda satisfatoriamente: “- a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Além disso, em tese, é cabível sua responsabilização, por dolo ou culpa, quando prestar informações inverídicas no processo, situação que pode culminar em sua inabilitação para atuar em outras periciais, além de comunicação ao órgão de classe para adoção das medidas cabíveis (artigo 158).
Pode, ainda, ser substituído, quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico para cumprimento satisfatório do encargo, estando prevista a redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho em caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º).
Diante do exposto, determino a intimação do perito judicial SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH para que, no prazo improrrogável de quinze dias, esclareça fundamentadamente os questionamentos acima e apresente justificativas para as divergências apontadas, sob pena de destituição, redução dos honorários periciais recebidos e expedição de ofício ao conselho de classe profissional para adoção das medidas cabíveis.
No mesmo prazo, fica aberta a possibilidade ao perito de apresentar novo laudo pericial com a correção das incongruências existentes nos laudos anteriores e com resposta clara, fundamentada e objetiva aos quesitos apresentadas pelas partes.
Esgotado o prazo acima, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/03/2023 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 20:13
Outras Decisões
-
05/03/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:10
Juntada de impugnação
-
19/07/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:29
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:54
Juntada de e-mail
-
12/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 03:03
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 23:17
Outras Decisões
-
04/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:03
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:03
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 26/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 19:43
Outras Decisões
-
03/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 18:00
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:54
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 09:06
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 08:59
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:30
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:22
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 09:09
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 09:08
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:44
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:15
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 17:13
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:06
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:02
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:43
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:39
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:32
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:30
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 08:04
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 08:04
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:25
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:30
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 22:27
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:04
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 16:02
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:25
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 07:22
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:17
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:16
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:05
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:02
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:54
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:53
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:33
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:29
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:47
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 07:45
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:08
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 23:03
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:47
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:42
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:52
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:51
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:32
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:28
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 13:26
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 04:31
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:01
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:20
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 22:15
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:14
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:10
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 06:18
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 06:15
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:46
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:43
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:54
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:50
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 07:01
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:57
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:26
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 05:22
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 13/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 17:48
Juntada de impugnação
-
27/03/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 23:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 23:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 23:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 03:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:44
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 15:31
Juntada de impugnação
-
03/11/2020 16:43
Juntada de manifestação
-
27/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 10:23
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2020 10:19
Juntada de laudo pericial
-
25/06/2020 04:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 21:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 21:07
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 21:07
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 21:07
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 21:07
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
31/05/2020 07:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2020 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2019 02:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:58
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:58
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:38
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:37
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 04:32
Decorrido prazo de SONIO ARAMIS DOS SANTOS BLAUTH em 16/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2019 01:43
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 12/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:37
Juntada de manifestação
-
13/06/2019 12:10
Juntada de manifestação
-
13/06/2019 12:09
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 12:45
Juntada de manifestação
-
06/06/2019 18:32
Outras Decisões
-
19/03/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 15:04
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:31
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:31
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:31
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 02:25
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 04/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 15:39
Juntada de manifestação
-
24/01/2019 15:34
Juntada de manifestação
-
23/01/2019 13:14
Juntada de manifestação
-
03/12/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:32
Juntada de manifestação
-
17/05/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 01:33
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2018 15:32
Outras Decisões
-
01/02/2018 18:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2018 10:29
Juntada de réplica
-
11/12/2017 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2017 00:19
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 00:19
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA em 07/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 17:54
Juntada de manifestação
-
01/12/2017 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2017 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 17:49
Juntada de contestação
-
01/12/2017 14:41
Juntada de outras peças
-
01/12/2017 14:35
Juntada de contestação
-
01/12/2017 14:35
Juntada de contestação
-
25/11/2017 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 12:39
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:26
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:26
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2017 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2017 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/10/2017 19:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 15:47
Expedição de Edital.
-
30/10/2017 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2017 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2017 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2017 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2017 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2017 19:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 17:24
Outras Decisões
-
02/10/2017 19:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
29/09/2017 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/09/2017 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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