TRF1 - 1001204-49.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:23
Juntada de Informação
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:47
Juntada de recurso inominado
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001204-49.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de emenda da inicial para modificar o pedido de auxílio-acidente para auxílio por incapacidade, o INSS, intimado, não apresentou concordância, razão pela qual indefiro o aludido pedido, devendo o autor, caso queira, ingressar com novo requerimento administrativo/ação.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1593172874, cuja avaliação foi feita em 12/04/2023, constatou que o autor, 28 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalha em frigorífico, sofreu um acidente de moto em agosto de 2020, com ruptura de ligamentos de joelho direito, seguindo no aguardo da cirurgia de correção.
Afirmou que ficou 60 dias de atestado, retornando a suas atividades após esse período.
Não obstante, o perito afirmou existir incapacidade parcial e temporária desde 2020, sugerindo afastamento por 12 meses para a realização da cirurgia de reparo e nova avaliação.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:07
Juntada de manifestação
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17/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001204-49.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido inicial do presente feito é de auxílio-acidente, que não exige requerimento administrativo neste caso, vez que o autor recebeu anteriormente benefício por incapacidade cessado.
Ocorre que, após laudo pericial atestar incapacidade temporária, o autor modificou o pedido requerendo auxílio por incapacidade, porém neste caso é necessário que haja a concordância da parte ré e, ainda, a demonstração de interesse, comprovando ter havido pedido de prorrogação do auxílio recebido ou novo requerimento, nos termos do Tema 277 da TNU.
Assim, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 18:01
Juntada de manifestação
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26/09/2023 15:45
Juntada de impugnação
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26/09/2023 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:09
Juntada de contestação
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15/05/2023 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:04
Juntada de laudo pericial
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29/03/2023 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001204-49.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dr.
PAULO VINICIUS PRATES SILVA CRM MT 7743, para realização da perícia médica dia 12/04/2023 às 14h40, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do perito.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
17/03/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*38-57 (AUTOR)
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16/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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