TRF1 - 1008416-06.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008416-06.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA - PA30902 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ/PA, objetivando a reabertura do processo administrativo de pedido de benefício de prestação continuada ao deficiente, com a remarcação da avaliação social. É o relatório.
Decido.
Observo que a impetrante possui domicílio no Município de Marabá/PA, o qual se encontra sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá-PA, inclusive foi indicada autoridade coatora com domicílio funcional na Subseção Judiciária de Marabá-PA (Gerente Executivo do INSS em Marabá/PA).
Por outro lado, é cediço que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88, ou na sede funcional da autoridade coatora.
No caso, sendo a parte impetrante domiciliada no Município de Marabá e indicado como autoridade coatora com sede funcional também naquele município (Subseção Judiciária de Marabá-PA), resta reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção de Marabá-PA, foro que abrange o domicílio do impetrante, como também da sede funcional da autoridade coatora.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data de validação do sistema.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/02/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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