TRF1 - 1005348-37.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005348-37.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZANGELA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON PAULI - MT13534/O e RAFAEL JOSE PAULI - MT20244/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No presente caso, a autora alega ser segurada especial, porém apesar dos documentos juntados aos autos indicarem exercício de atividade rural, várias questões prejudiciais ao reconhecimento da referida qualidade foram verificadas, quais sejam: empresa do ramo de madeiras em nome do marido, baixada apenas em 2021; empresa do ramo de transportadora em nome da autora, baixada em 2018, propriedade de caminhão, o qual alegou em audiência ter sido vendido, porém sem juntar nenhum comprovante.
Assim, não fiquei suficientemente convencido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/12/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:14
Outras Decisões
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02/12/2022 10:00
Juntada de Ata de audiência
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01/12/2022 11:23
Juntada de manifestação
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24/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIZANGELA DOS REIS em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:37
Juntada de manifestação
-
31/10/2022 11:33
Juntada de manifestação
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28/10/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIZANGELA DOS REIS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 16:06
Outras Decisões
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28/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/04/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 18:56
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2022 15:24
Juntada de manifestação
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17/02/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIZANGELA DOS REIS em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/02/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
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05/01/2022 18:27
Juntada de contestação
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24/11/2021 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/11/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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