TRF1 - 1062364-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062364-39.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA SANTANA SALES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI), SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BR), DO COMANDO DA AERONÁUTICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jessica Santana Sales em face do Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI), Serviço de Recutramento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília (SEREP-BB), do Comando da Aeronáutica, objetivando, em suma, que lhe seja atribuída nova pontuação na fase de avaliação curricular, sendo computada a experiência profissional que apresentou documentalmente, para que possa prosseguir com melhor classificação nas demais fases do Processo de Seleção ao Serviço Militar Temporário AVICON QOCon Tec 1-2022/2023.
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que, na fase de avaliação curricular, não obteve pontuação na análise da sua experiência profissional, por ter a banca examinadora entendido não estar demonstrado o efetivo exercício da profissão de engenheira civil.
Refere ter formação em engenharia e exercer o cargo de Líder de Manutenção Predial, com CBO correspondente às atividades de engenharia, de modo que reputa ilegal não ter obtido a pontuação que lhe seria devida.
Requer a gratuidade de Justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
O pedido de provimento liminar foi indeferido.
No mesmo ato, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça postulado (id.1328858788).
A União requereu seu ingresso no feito (id.13352777).
A autoridade impetrada prestou informações, na qual arguiu, em suma, que a impetrante não atendeu as exigências editalícias para o computo da experiência profissional pretendida, pugnando pela denegação da segurança (id.1352773752).
A impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n.1035338-81.2022.4.01.0000 (id.1374246753).
Em parecer, o Ministério Público apontou não haver razão para sua intervenção, pelo objeto da demanda estar relacionado a interesse individual indisponível (id.1386152268). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando o feito, tenho que a decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: “(...) Insurge-se a impetrante contra a pontuação obtida na fase de avaliação curricular do processo seletivo para Militar Temporário junto ao Comando da Aeronáutica, ao argumento de que teria comprovado que exerce atividade relacionada à profissão de engenharia civil, fazendo jus a 60,00 pontos de experiência profissional. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
No caso, a própria inicial traz a resposta do recurso administrativo interposto pela impetrante para aumentar sua pontuação na fase de avaliação curricular, em que a banca, em seu legítimo exame, considerou que a documentação apresentada pela candidata para comprovar sua experiência profissional não estava de acordo com a regra editalícia (item 5.4.6.2), em razão do CBO não corresponder ao de engenheiro civil ou semelhante.
Assim, ainda que a impetrante alegue que é graduada em engenharia e que exerce a função de Líder de Manutenção Predial, com atividades similares a de engenharia, pela documentação acostada aos autos não há como se certificar de que a atuação profissional efetivamente exercida pela impetrante seja compatível com a atividade de engenharia civil.
Por outro lado, a graduação em engenharia por si só não comprova o pleno exercício da profissão, de forma que, num juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que a candidata não atendeu à exigência editalícia, por não comprovar a efetiva experiência no exercício da profissão de engenharia civil.
Tem-se ainda que permitir que a impetrante seja beneficiada com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular, sem o efetivo atendimento das regras editalícias, significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Entendo, ratificando o que fora decidido em sede de provimento liminar, que não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, uma vez que, conforme consta no caderno processual, a documentação apresentada para comprovação da experiência profissional na fase de avaliação curricular não atende às exigências editalícias do certame, motivo pelo qual a impetrante não obteve a pontuação pretendida.
Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se o ilustre Relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JESSICA SANTANA SALES em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI), SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BR), DO COMANDO DA AERONÁUTICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:59
Juntada de manifestação
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30/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 13:35
Juntada de diligência
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27/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 09:26
Juntada de documento comprobatório
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21/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/09/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 22:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/09/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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