TRF1 - 1000995-16.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:52
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2023 20:28
Juntada de manifestação
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28/03/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000995-16.2023.4.01.3301 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 REU: JOAO AUGUSTO DE SA BITENCOURT CAMARA NETO DECISÃO Objetivando às economia e celeridade processuais, necessárias à efetiva prestação jurisdicional, SERVIRÁ O PRESENTE ATO DE MANDADO(S) e EDITAL DE TERCEIROS, conforme se vê abaixo: - MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA – a ser cumprido por Oficial de Justiça.
FINALIDADE(S): IMISSÃO PROVISÓRIA de BAHIA FERROVIAS S/A e INFRA S/A na posse da área correspondente a 0,1144ha (onze ares e quarenta e quatro centiares), do imóvel/propriedade agrícola denominada Faz.
Apolo, situada no Distrito de Castelo Novo, Município de Ilhéus-BA, com matrícula n.º 4.367, 2º ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ilhéus/BA.
FICA AUTORIZADA/DEFERIDA AO OFICIAL, se necessário, a requisição de força pública/policial para assegurar o efetivo cumprimento da diligência.
ANEXO(S) POR CÓPIA: petição inicial e decisão. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA DE ILHÉUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, sob n.º 1000995-16.2023.4.01.3301 movida por AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A. em face de REU: JOAO AUGUSTO DE SA BITENCOURT CAMARA NETO, tendo por objeto a desapropriação de uma área total de 0,1144 ha (onze ares e quarenta e quatro centiares) da propriedade rural denominada FAZENDA APOLO, situada no distrito de Castelo Novo, Zona rural do município de Ilhéus/BA, matriculada sob n.º 4.367 2º ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas, Comarca de Ilhéus/BA, abrangida pelo Ato n.º 211, de 7 de Julho, de 2022, publicado regularmente no Diário Oficial da União-DOU, para fins de utilização pela AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.A desapropriação em questão atinge uma área total de 0,1144 ha (onze ares e quarenta e quatro centiares) da área total do imóvel, tendo-se ofertado o valor total de R$ 2.337,56 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) a título de pagamento da desapropriação de uma área total de 0,1144ha (onze ares e quarenta e quatro centiares), sendo R$ 1.241,26 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) de faixa de domínio de terra nua e R$ 1.096,30 (um mil, noventa e seis reais e trinta centavos) de benfeitorias.
Assim, FICAM CIENTES os TERCEIROS INTERESSADOS do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventual oposição/impugnação, perante este Juízo, cujo endereço é: Rua Ministro José Cândido, nº. 80, Centro, Ilhéus-Bahia, CEP 45653-542.
O presente Edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade dos Ilhéus, em XXXXXX. 1.
Preambularmente, DETERMINO que o presente feito tramitará pelo Juízo 100% digital nos termos da Resolução 345 de 09/10/2020 do CNJ, exceto se as partes se opuserem fundamentadamente no prazo de 10 dias da ciência desta decisão. 2.
BAHIA FERROVIAS S.A. – BAMIN FERROVIAS, qualificada nos autos e assistida pela empresa pública INFRA S/A (antiga Valec), ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública em face do REU: JOAO AUGUSTO DE SA BITENCOURT CAMARA NETO objetivando seja decretada a desapropriação de 0,1144ha (onze ares e quarenta e quatro centiares) de terras da propriedade agrícola denominada FAZENDA APOLO, situada no distrito de Castelo Novo, Zona rural do município de Ilhéus/BA, entre as áreas: ÁREA 1: KM 1488+153,66 ao KM 1488+213,40 ÁREA 2: KM 1488+183,70 ao KM 1488+211,66 ÁREA 3: KM 1487+949,97 ao KM 1488+023,98, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Ilhéus-Bahia, matriculado sob número 4.367. 3.
Depois de dissertarem sobre a legitimidade da autora para promover a desapropriação e sobre a competência da Justiça Federal, especificaram que a área declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destina-se à instalação dos trilhos e respectiva faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL) 4.
Como indenização pela desapropriação do aludido imóvel, a desapropriante ofereceu a importância de R$ 2.337,56 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 1.241,26 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) relativos à terra nua e R$ 1.096,30 (um mil e noventa e seis reais e trinta centavos) alusivos às benfeitorias. 5.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: 5.1. a sua imissão provisória na posse, independentemente da citação do expropriado, autorizando a intimação direta do expropriado e do Cartório de Registro de Imóveis pela autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, haja vista a urgência na liberação das frentes de obra, tão logo comprove a realização do depósito judicial da integralidade do preço ofertado, o que pede com fulcro no art. 15, §1º do Decreto-lei 3.365/1941, ressaltando que, havendo necessidade, que seja designado o acompanhamento de força policial para cumprimento do mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto desta exordial; 5.2. a expedição de mandado ou ofício, a ser entregue diretamente pelos advogados da autora nos termos do art. 269 § 1º do CPC, determinando ao competente Cartório de Imóveis que proceda ao registro do auto de imissão de posse, tendo em vista a delegação outorgada à Expropriante, na hipótese de deferimento da imissão na posse do imóvel em caráter provisório, o que pede com fulcro no art. 15, §4º do Decreto-lei 3.365/1941; 5.3. a citação do(s) réu(s) para, querendo, responder a ação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; 5.4. a procedência do pedido para decretar a desapropriação do imóvel especificado nesta petição inicial com a sua incorporação ao patrimônio da Infra S.A., fixando a indenização no valor ora ofertado, bem como imitindo definitivamente a autora na posse do bem, para todos os fins de direito É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Reconheço a competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal) porque a INFRA S/A é empresa pública controlada pela União Federal (ID 1526386425). 7.
A legitimidade da BAHIA FERROVIAS S.A para promover a desapropriação está demonstrada pelo documento ID 1526386421. 8.
O documento ID 1526386426 comprova o preenchimento do requisito previsto no Art. 10-A do Decreto-lei nº 3365/1941. 9.
A petição inicial, por sua vez, está em conformidade com o art. 13 do Decreto-lei nº 3365/1941 (ID 1526386416). 10.
Diante da urgência alegada e do depósito prévio efetuado (ID 1533478888), defiro - com fulcro no art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/1941 - a imissão provisória na posse e o consequente registro/averbação no cartório de imóveis competente, que deverá ser diligenciado pela expropriante - independentemente de citação. 11.
Expeça-se mandado de imissão de posse com urgência, requisitando-se força pública para acompanhar o oficial de justiça, se necessário. 12.
Em caso de utilização da força pública, deverá ser assegurada a integridade física e moral dos ocupantes do imóvel, sendo obrigatória a identificação de todos os agentes públicos presentes na diligência. 13.
Caberá às autoras fornecer logística para retirada dos pertences dos réus, os quais deverão ser intimados e citados para responderem a presente ação na forma do art. 16 do Decreto-lei 3365/1941, devendo constar do mandado o disposto no art. 34-A – e seus parágrafos – do Decreto-lei nº 3365/1941, bem como a advertência de que deverão se manifestar expressamente se concordam com o preço ofertado (art. 22 do Decreto-lei nº 3365/1941). 14.
Publique-se edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-lei 3365/1941. 15.
Oportunamente, expeça(m)-se o necessário para citação do(s) expropriado(s), conforme determinado no item 13. 16.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
23/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2023 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:01
Outras Decisões
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20/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/03/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 16:13
Juntada de manifestação
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13/03/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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