TRF1 - 1088086-12.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088086-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088086-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:BRUNO MOLERO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO LUIS DE OLIVEIRA IRENO - SP431739-A e BRUNO PALOMARES ALVES - SP389515-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1088086-12.2021.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 131-133, foi deferida segurança para que o Instituto Federal de Brasília (IFB) “prossiga com a perícia médica e ulteriores termos da contratação para a vaga na qual foi o impetrante foi convocado, considerando como limitação à posse, tão somente, o prévio exercício do mesmo cargo, em idêntica instituição de ensino, nos últimos 24 (vinte quatro) meses, a teor do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93”.
Considerou-se que “a orientação jurisprudencial ora dominante pontifica pela realização de interpretação finalística do texto do art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93, de modo a evitar a continuidade do servidor temporário no exercício apenas da mesma função em idêntico órgão”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Apelação da IFB, às fls. 145-154: a) “é vedada a realização de novo contrato temporário, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, inexistindo qualquer alteração significativa no texto legal no que tange à proibição de renovação, cuja essência foi mantida”; b) “tanto a legislação, como o Pretório Excelso, não abrem exceção para permitir tal renovação, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/93, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico.
Ou seja, o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade do contrato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica”; c) “tal raciocínio também se aplica para os casos em que a parte autora pleiteia a contratação na mesma instituição, mas cargo diverso do anteriormente ocupado, porquanto, ratifica-se, a vedação é voltada ao candidato, não ao cargo”.
Sem contrarrazões.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação. É o relatório MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1088086-12.2021.4.01.3400 VOTO O impetrante participou de processo seletivo simplificado promovido pelo IFB para o cargo de Professor Substituto, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas teve a contratação obstada ao fundamento de que firmara contrato temporário com a Administração nos dois anos anteriores, com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT).
Não subsiste o óbice alegado pelo IFB.
Em casos análogos, esta Corte tem entendido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 apenas é aplicável para funções idênticas no mesmo órgão contratante.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993.
CARGOS DIFERENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). 2.
A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. 3.
No caso dos autos, o candidato participou e foi aprovado no processo seletivo para o cargo de Técnico de Nível Superior Nível V, área de Articulação Institucional/Gestão Administrativa do Ministério do Meio Ambiente MMA, regido pelo Edital Normativo nº 02/2014, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo, na área de Gestão Documental Nível III, no mesmo órgão, sob o regime da Lei nº 8.745/1993, por serem cargos diversos. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 21/05/2020).
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITRUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1- Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1006839-57.2017.4.01.3300; relator Desembargador Federal João Batista Moreira; 6T, DJe 12/02/2020).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É como voto.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1088086-12.2021.4.01.3400 APELADO: BRUNO MOLERO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNO LUIS DE OLIVEIRA IRENO - SP431739-A, BRUNO PALOMARES ALVES - SP389515-A EMENTA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA (IFB).
EDITAL 3/2021.
RECUSA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
ENTIDADES DISTINTAS. 1.
O impetrante participou de processo seletivo simplificado promovido pelo IFB para o cargo de Professor Substituto, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas teve a contratação obstada ao fundamento de que firmara contrato temporário com a Administração nos dois anos anteriores, com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT). 2.
Não subsiste o óbice alegado pelo IFB.
Em casos análogos, esta Corte tem entendido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/93 apenas é aplicável para funções idênticas no mesmo órgão contratante. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: “A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior” (TRF1, AMS 1001359-60.2015.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 21/05/2020). 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA, .
APELADO: BRUNO MOLERO DA SILVA, Advogados do(a) APELADO: BRUNO LUIS DE OLIVEIRA IRENO - SP431739-A, BRUNO PALOMARES ALVES - SP389515-A .
O processo nº 1088086-12.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
02/12/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/12/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 09:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/12/2022 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/12/2022 09:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/11/2022 14:35
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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