TRF1 - 1001898-30.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001898-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA TIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMEI AUGUSTO DA SILVA - GO16704 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO DE SOUZA TIAGO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora protocole, receba e analise o pedido administrativo formulado pelo impetrante; (...) e) a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que receba e decida sobre o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que, em 08/03/2023, tentou solicitar administrativamente seu pedido de revisão de benefício, contudo, o INSS negou o protocolo do requerimento administrativo sob o pretexto de que já havia decorrido o prazo decadencial para a solicitação de revisão do benefício.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação do impetrante id 1578602892.
A autoridade coatora informou que não consta pedido do impetrante nos sistemas do INSS (id1600143868).
Decisão id 1681858994 deferindo o pedido liminar para que a autoridade impetrada protocole, receba e analise o pedido administrativo de revisão do impetrante a contar de 08/03/2023.
O MPF deixou de intervir no feito (id 1706820454) Decurso sem manifestação do INSS.
A autoridade impetrada informou que foi aberto de ofício o requerimento de protocolo GET referente ao serviço REVISÃO do benefício previdenciário.
Informação de que o pedido de revisão foi indeferido por falta de amparo legal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
O impetrante tentou protocolar o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade concedido a partir de 06/03/2013 e com primeiro pagamento apenas em 10/04/2013 (id 1681510979), contudo, os sistemas do INSS não aceitaram o pedido administrativo de revisão feito em 08/03/2023 ao argumento de que o prazo expirou em 06/03/2023: .
Pois bem, na ADI 6096/DF, foi declarada inconstitucional a redação do art. 103, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, veja-se: Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
Assim, permanece em vigor a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, veja-se: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nesta senda, recebida a primeira prestação pelo impetrante em 10/04/2013, o que está comprovado pelo histórico de crédito anexo, o início do prazo decadencial ocorreu em 01/05/2013, pelo que, à data do protocolo administrativo do pedido de revisão (08/03/2023), não havia ainda transcorrido integralmente o prazo, descabendo a negativa do protocolo administrativo sob o argumento de expiração do prazo, em 06/03/2023.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão (id1681858994) que determinou que a autoridade impetrada protocole, receba e analise o pedido administrativo de revisão do impetrante a contar de 08/03/2023 (data da tentativa de protocolo).
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001898-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA TIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMEI AUGUSTO DA SILVA - GO16704 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO DE SOUZA TIAGO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora protocole, receba e analise o pedido administrativo formulado pelo impetrante; (...) e) a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que receba e decida sobre o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, fixando-se astreintes no caso de descumprimento da obrigação; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que, em 08/03/2023, tentou solicitar administrativamente seu pedido de revisão de benefício, contudo, o INSS negou o protocolo do requerimento administrativo sob o pretexto de que já havia decorrido o prazo decadencial para a solicitação de revisão do benefício.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação do impetrante id 1578602892.
A autoridade coatora informou que não consta pedido do impetrante nos sistemas do INSS (id1600143868).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
Pois bem.
O impetrante tentou protocolar o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade concedido a partir de 06/03/2013 e com primeiro pagamento apenas em 10/04/2013 (id 1681510979), contudo, os sistemas do INSS não aceitaram o pedido administrativo de revisão feito em 08/03/2023 ao argumento de que o prazo expirou em 06/03/2023: Pois bem, na ADI 6096/DF, foi declarada inconstitucional a redação do art. 103, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, veja-se: Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
Assim, permanece em vigor a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, veja-se: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nesta senda, recebida a primeira prestação pelo impetrante em 10/04/2013, o que está comprovado pelo histórico de crédito anexo, o início do prazo decadencial ocorreu em 01/05/2013, pelo que, à data do protocolo administrativo do pedido de revisão (08/03/2023), não havia ainda transcorrido integralmente o prazo, descabendo a negativa do protocolo administrativo sob o argumento de expiração do prazo, em 06/03/2023.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada protocole, receba e analise o pedido administrativo de revisão do impetrante a contar de 08/03/2023 (data da tentativa do protocolo).
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001898-30.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO DE SOUSA TIAGO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/03/2023 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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