TRF1 - 1088247-22.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/07/2023 13:23
Juntada de Informação
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20/07/2023 13:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/06/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:10
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 00:17
Publicado Acórdão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1088247-22.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088247-22.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES - SP99309-A, CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA - SP272831-A e ANTONIO LUIZ MAGALHAES JUNIOR - SP392441-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1088247-22.2021.4.01.3400 - [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Nº na Origem 1088247-22.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial que julgou procedentes os pedidos e determinou a suspensão dos efeitos da inscrição da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros no CADIN, para fins de celebração de novos convênios e liberação das verbas públicas.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1088247-22.2021.4.01.3400 - [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Nº do processo na origem: 1088247-22.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos presentes autos a possibilidade de instituição que atua no ramo da assistência médica e hospitalar, sem fins lucrativos, inscrita em cadastro negativo mantidos pelo governo federal, de receber rapasses de verbas públicas.
O art. 25, caput e § 3º, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, prevê: Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. [...] § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
No mesmo sentido, o art. 26 da Lei nº. 10.522/2002, que instituiu o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, dispõe: Art. 26.
Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
No caso, o objeto dos convênios é o atendimento hospitalar e ambulatorial de pacientes oriundos do SUS, pela Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros, instituição privada que presta serviços médicos.
As providências devem ser consideradas serviço essencial, que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018).
Seguindo a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, esta Quinta Turma proferiu os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS PAR.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PNE.
AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇAO DE GESTOR FALTOSO.
SÚMULA 615 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2.
Aplicação do entendimento concernente às transferências voluntárias à hipótese de repasse de verbas legais, considerando-se que o Plano de Ações Articuladas juntamente objetivando o cumprimento do Plano Nacional de Educação, destina-se à área de educação e voltam-se, igualmente, à execução de ações de inequívoca natureza social, tendo como público-alvo alunos da educação básica de escolas públicas. (AC 0074081-80.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 30/10/2017;AC 0003780-23.2009.4.01.3700, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1- Quinta Turma, e-DJF1 17/10/2016). 3.[...] 4.
Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. (ACO 1848 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-025, de 06/02/2015). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de R$ 1000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1000553-65.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANATEL.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA OPERAR SLMA (SERVIÇO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGATIVA.
ILEGALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.. (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018) II Na espécie dos autos, verifica-se conflito entre o dever de pagar tributos e o princípio da continuidade dos serviços públicos, especialmente no que tange ao serviço prestado pelas referidas aeronaves em atuação no desastre ocorrido em Brumadinho/MG.
Com efeito, é desarrazoado paralisar o serviço público por causa de débitos tributários, mormente em se tratando de ente federativo que está em grave crise financeira, a qual somente será resolvida a longo prazo.
III Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1001683-72.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1088247-22.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO LUIZ MAGALHAES JUNIOR - SP392441-A, CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA - SP272831-A, CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES - SP99309-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
HOSPITAL PARTICULAR.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.
SERVIÇOS MÉDICOS E AMBULATORIAIS.
PROVIDÊNCIA CONSIDERADA AÇÃO SOCIAL.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos o direito da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros/RR de celebrar convênios e receber repasse de verbas públicas, desconsiderada a inscrição da instituição em cadastro negativo mantido pelo governo federal (CADIN). 2.
O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar n.101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal prevê que “Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”. 3.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018).
Precedentes desta Corte. 4.
No caso, o objeto dos convênios é o atendimento hospitalar e ambulatorial de pacientes oriundos do SUS, por instituição privada que presta serviços médicos e ambulatoriais.
As providências devem ser consideradas serviço essencial, que justifica a suspensão da restrição no recebimento de transferências voluntárias.
Assim, configurada a excepcionalidade prevista na lei vigente, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS - CNPJ: 59.***.***/0001-94 (JUIZO RECORRENTE) e ANTONIO LUIZ MAGALHAES JUNIOR - CPF: *16.***.*97-16 (ADVOGADO) e não-provido
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27/04/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DONA CAROLINA MALHEIROS, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO LUIZ MAGALHAES JUNIOR - SP392441-A, CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA - SP272831-A, CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES - SP99309-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1088247-22.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
14/03/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:14
Incluído em pauta para 26/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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21/02/2023 19:41
Juntada de parecer
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21/02/2023 19:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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17/02/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 09:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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