TRF1 - 1015642-67.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1015642-67.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO:GILMAR TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Laboratório Observatório Do Clima contra decisão que indeferiu a sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae.
Alegou omissão na decisão quanto à possibilidade de contribuição do embargante para a quantificação dos danos causados ao sistema climático.
Decido. 1.
Os embargos são tempestivos e deles conheço. 2.
Ante os argumentos apresentados, verifica-se que refletem o inconformismo com o ato decisório, tendo cabimento adequado em recurso ao órgão revisor, e não mediante a estreita via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, observou-se, na decisão, que a questão tratada nos autos é assunto corriqueiro nesta vara especializada, não havendo razões para o deferimento de habilitação de amicus curiae nos presentes autos.
O embargante pretende, na verdade, com a oposição dos embargos de declaração, rediscutir questão já decidida pelo juízo, e não integrá-la para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ que "’O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, bem como não há contradição, obscuridade ou erro material, de modo a integrar a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Vale mencionar, ainda, jurisprudência consolidada acerca da figura do amicus curiae quanto à decisão do juízo e à sua irrecorribilidade, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso de terceiro na condição de amicus curiae. 2. "A leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, unânime, DJe 19/12/2018). 3. "O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 602.584-AgR/DF, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, decidiu que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso de terceiro na condição de amicus curiae" (ADI 6661 AgR, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, maioria, DJe 12/05/2021). 4.
Agravo interno não conhecido. (AGTAC 0001866-22.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG). (g.n).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1015642-67.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA AYRES FURTADO - MG77636 POLO PASSIVO:GILMAR TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Laboratório Observatório Do Clima contra decisão que indeferiu a sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae.
Alegou omissão na decisão quanto à possibilidade de contribuição do embargante para a quantificação dos danos causados ao sistema climático.
Decido. 1.
Os embargos são tempestivos e deles conheço. 2.
Ante os argumentos apresentados, verifica-se que refletem o inconformismo com o ato decisório, tendo cabimento adequado em recurso ao órgão revisor, e não mediante a estreita via dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, observou-se, na decisão, que a questão tratada nos autos é assunto corriqueiro nesta vara especializada, não havendo razões para o deferimento de habilitação de amicus curiae nos presentes autos.
O embargante pretende, na verdade, com a oposição dos embargos de declaração, rediscutir questão já decidida pelo juízo, e não integrá-la para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ que "’O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, bem como não há contradição, obscuridade ou erro material, de modo a integrar a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Vale mencionar, ainda, jurisprudência consolidada acerca da figura do amicus curiae quanto à decisão do juízo e à sua irrecorribilidade, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso de terceiro na condição de amicus curiae. 2. "A leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrigui, unânime, DJe 19/12/2018). 3. "O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 602.584-AgR/DF, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, decidiu que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso de terceiro na condição de amicus curiae" (ADI 6661 AgR, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, maioria, DJe 12/05/2021). 4.
Agravo interno não conhecido. (AGTAC 0001866-22.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG). (g.n).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
26/06/2023 16:21
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 11:00
Juntada de renúncia de mandato
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ARI BARBOSA DE FARIAS em 02/06/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:54
Publicado Citação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1015642-67.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: GILMAR TEIXEIRA, ARI BARBOSA DE FARIAS, GILMAR VIEIRA PAZ A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, ARI BARBOSA DE FARIAS, inscrito no CPF nº *85.***.*64-00, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no âmbito da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos, até a recuperação total dos danos ambientais decorrentes de inúmeros ilícitos ambientais, em áreas de 10.000,13 hectares, localizadas no município de Novo Aripuanã, com coordenadas de referência: S 05º55'25,9'' e W 59º57'44,8''", sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venha alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
15/03/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 15:48
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 17:55
Juntada de parecer
-
28/02/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:18
Outras Decisões
-
28/02/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 16:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/03/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:21
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:26
Juntada de resposta
-
18/12/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 14:20
Outras Decisões
-
03/09/2020 19:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 19:21
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/09/2020 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 19:37
Juntada de Certidão.
-
13/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 18:27
Juntada de Petição intercorrente
-
10/08/2020 16:31
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 09:48
Juntada de Certidão.
-
04/08/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2020 14:35
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:53
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 05:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
-
23/03/2020 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2019 12:46
Juntada de manifestação
-
16/12/2019 22:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
04/12/2019 11:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/12/2019 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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