TRF1 - 1003152-57.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003152-57.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANCELMO ASSIS DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918, LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANCELMO ASSIS DE LIMA em face da UNIÃO, com fundamento na decisão proferida nos autos da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, proposta pela ANAJUCLA, que reconheceu o direito à percepção da denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, a ex-juízes classistas que preenchiam determinados requisitos.
A União na impugnação ao cumprimento de sentença demonstrou o excesso de execução no valor de R$ 18.641,15, apurado a partir do montante de R$ 58.705,28 apresentado pelo exequente.
Trouxe aos autos o valor devido como sendo R$ 40.064,13.
Foi apresentado ainda o montante a ser descontado a título de PSS.
Instado a se manifestar, o exequente, por meio de petição apresentada no id 2182386839, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pela União, indicando que, por dificuldades financeiras, optava por aceitar os valores ali fixados e requereu o prosseguimento do feito com base nesses montantes.
Ante o exposto, reconhecendo-se a concordância do exequente com os cálculos apresentados pela União, determino a expedição de ofício requisitório para pagamento em favor do exequente Anselmo Assis de Lima o valor de R$ 40.064,13 com data base de set/2022.
Deve ainda ser observado o desconto a título de PSS da requisição a ser expedida em favor do exequente no valor de R$ 1.237,24.
Após a expedição do ofício requisitório, conceda-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos valores.
Efetuado o pagamento pelo TRF 1ª Região, e sacado o valor, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se algo mais requer no feito, ou se concorda com a extinção, pelo pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003152-57.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANCELMO ASSIS DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918, LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ancelmo Assis de Lima em desfavor da União, com fundamento em título executivo judicial originado da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA.
O exequente busca o pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referentes ao período de março de 1996 a março de 2001.
A União apresentou impugnação à execução, sustentando, em preliminar, ausência de filiação à entidade autora da ação coletiva, ilegitimidade ativa e prescrição.
No mérito, apontou excesso de execução em virtude de diversas inconsistências técnicas, especialmente quanto aos juros, à base de cálculo, ao número de sessões remuneradas e à incidência de honorários.
O juízo rejeitou as preliminares da União, reconhecendo a legitimidade do exequente por constar no rol de substituídos da ação coletiva, afastando a prescrição.
No mérito, acolheu parcialmente a impugnação para determinar a apresentação de novos cálculos, com data base em 09/2022.
Foi deferida dilação de prazo para apresentação dos cálculos.
Transcorrido o prazo prorrogado sem manifestação, o juízo determinou nova intimação do exequente para que apresente, no prazo de quinze dias, a nova planilha de cálculo com observância à decisão anteriormente proferida.
O exequente permanece inerte.
Considerando o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem manifestação do exequente, configura-se, em tese, o abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, devendo, para tanto, apresentar os cálculos atualizados do débito conforme determinado na decisão id 2124870190.
Decorrido o referido prazo sem a juntada dos cálculos ou havendo apenas pedido de dilação de prazo, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao eventual requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, se assim entender cabível.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003152-57.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANCELMO ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União em que alega omissão na decisão do Id 2124870190, consistente na falta de análise do item 6 do Parecer Técnico n. 01141/2023/PAE/DICAT/PGU/AGU, que defende a necessidade de dedução dos pagamentos administrativos informados pelos Tribunais Regionais do Trabalho nas fichas financeiras acostadas. 2.
Decido. 3.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 4.
No caso em apreço, não vislumbro a existência da omissão apontada, uma vez que a decisão embargada apreciou apenas as questões preliminares/prejudiciais suscitadas pela União em sua peça de defesa, saneando o processo nos termos do art. 357 do CPC. 5.
Já a questão afeta à dedução dos pagamentos administrativos informados pelo TRF nas fichas financeiras será apreciada em momento oportuno. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 7.
Considerando que o exequente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação contida na decisão do Id 2124870190 e considerando, ainda, o prazo já decorrido, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003152-57.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANCELMO ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos(id 2129004772). 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003152-57.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANCELMO ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por ANCELMO ASSIS DE LIMA em desfavor da UNIÃO, com base em título judicial consolidado nos autos da ação coletiva nº 0006306 43.2016.4.01.3400, ajuizada na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando o recebimento de valores da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, cujo direito foi reconhecido aos ex-juízes classistas da Justiça do Trabalho, no período de março/1996 a março/2001. 2.
Alega, em síntese, que: (i) foi juiz classista da Justiça do Trabalho e recebeu remuneração sem a devida inclusão da parcela autônoma de equivalência (PAE), que foi paga aos magistrados togados; (ii) por essa razão, a Associação Nacional do Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA propôs ação coletiva, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível da SJDF sob n. 0006306-43.2016.4.01.3400, objetivando a cobrança, em favor dos juízes classistas indicados no rol dos substituídos, anexado àquela petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001, na qual foi proferida decisão favorável aos substituídos relacionados no processo; (iii) a exequente consta do rol de beneficiários da aludida ação, de modo que é credora do direito ali reconhecido, nos exatos termos da coisa julgada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial foi instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou emendar a inicial, realizando o recolhimento das custas judiciais (Id 1541330861), o exequente optou pelo pagamento das custas processuais (Id 1798470673).
Trouxe, ainda, aos autos a relação dos juízes classistas substituídos (Id 1670722955) e o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, referente à Ação Coletiva n. 0006306-43.2026.4.01.3400/DF (Id 1670722957). 5.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1917309179), aduzindo, preliminarmente: a) concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC/2015; b) ausência de filiação à ANAJUCLA; c) ilegitimidade ativa, por não ter o autor se beneficiado do Mandado de Segurança originário; e d) prescrição.
No mérito, alegou excesso de execução. 6.
Em réplica (Id 2042942680), o exequente refutou as alegações da União e reiterou os termos da inicial, ressaltando que exerceu suas funções durante o lapso compreendido entre 01/05/1995 a 09/03/2001, o que o habilita a receber o benefício entre março de 1996 a março de 2001. 7. É o que tinha a relatar.
Decido. 8.
Da ausência de filiação do exequente à ANAJUCLA 9.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, anteriormente à propositura da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, a ANAJUCLA impetrou o Mandado de Segurança coletivo n° 737165 73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF) para a integração da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos Juízes Classistas a partir do ano de 2001.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 25.841/DF, reconheceu o direito dos associados da Associação dos Juízes Classistas – ANAJUCLA a perceberem as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, conforme se verifica do acórdão a seguir transcrito: "PARIDADE — REMUNERAÇÃO E PROVENTOS — CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES — JUÍZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — VOGAIS — REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS — PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PERÍODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações." (RMS 25841, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05 2013 PUBLIC 20-05-2013). 10.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841 apresentados pela União, a fim de prestar esclarecimentos sobre o julgamento do mérito da matéria, conforme decisão abaixo: "RECURSO — TRANSMISSÃO ELETRÔNICA — AUTORIA — CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXIGIBILIDADE. É dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada, esteja subscrita por detentor da referida capacidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS — ESCLARECIMENTOS — ACOLHIDA.
Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa." 11.
Transitado em julgado o acórdão, a ANAJUCLA propôs a Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF para ver reconhecido o direito às diferenças da PAE devidas em momento pretérito, na qual se formou o título judicial que ora se executa. 12.
Conforme consulta ao processo nº 0006306-43.2016.4.01.3500 (fls. 21), observa-se que, da petição inicial, constou o seguinte: (...) “Com efeito, por probidade processual, esclareça-se, desde logo, que a verba referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), foi incorporada aos proventos dos juízes classistas aposentados e pensionistas e vem sendo paga regularmente; já a diferença da referida parcela devida entre março de 2001 (data do ajuizamento do mandado de segurança) e a data do trânsito em julgado da decisão do Mandado de Segurança Coletivo n.° 737165-73.2001.5.55.5555, está sendo executada nos autos do aludido writ. É certo que na decisão proferida no mencionado processo restou assegurado aos associados da Autora o direito de propor ação de cobrança em face da UNIÃO para pleitear os prejuízos financeiros referentes ao momento anterior à impetração do mencionado mandamus”. 13.
Embora a autora ANAJUCLA tenha aduzido que a PAE tenha incorporada aos proventos dos juízes classistas aposentados e pensionistas, requereu na inicial da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF “a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE — Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja de, março de 1996 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento” (sic). 14.
Na sentença proferida na ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400, foi reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução do mérito (fls. 1191/1192 dos autos em referência). 15.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do recurso interposto pela ANAJUCLA, deu provimento à apelação, afastando a prescrição, conforme acórdão colacionado às fls. 1193/1194 dos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013.
NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO.
NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2.
A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional.
O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014.
Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição.
Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC. 3.
Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF.
No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia.
Relator (a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4.
Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c.
STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.
Precedentes. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7.
A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC. 16.
A questão relativa à limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF, foi objeto de análise pelo Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca nos seguintes termos (fls. 1195/1200 dos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400): (...) V — Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c.
STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa.
Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda. (...) 17.
Com suporte no julgado acima transcrito e no teor do voto do relator, apenas os Juízes Classistas que constaram do rol apresentado na petição inicial da ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400 é que podem se beneficiar do respectivo título executivo. 18.
Sendo assim, o nome do exequente constou do rol dos juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, juntado aos autos em questão (Ids 1670722955 e 1917309180 – fl. 179). 19.
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a recomendação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT 017 aos Tribunais Regionais do Trabalho que não exigisse a filiação à ANAJUCLA para cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF.
Confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
JUÍZES CLASSISTAS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
APURAÇÃO DOS VALORES.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
Ação em que os autores, ex-juízes classistas, alegam ser beneficiários do acórdão exarado no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165 73.2001.4.55.5555 - impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA - o qual lhes assegurou o recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE e permitiu a implantação da vantagem nos respectivos contracheques.
Explicam que o ajuizamento dessa ação de cobrança fez-se necessário porque os efeitos financeiros da decisão judicial somente contemplou o período posterior à data da impetração (abril/2001).
O pedido, portanto, engloba o período quinquenal anterior à data do "writ". 2.
Afirma, a União, que apenas aqueles filiados à ANAJUCLA à época da impetração estão legitimados a cobrar eventual direito reconhecido na ação mandamental.
Assim, como os autores não trouxeram lista de associados nesta ação, não há como saber se os mesmos estão ou não alcançados pela decisão judicial.
Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação CSJT 017, de 23/5/2014, aos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelecendo critérios administrativos para o cumprimento da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF.
O art. 1º do ato dispões que "a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal alcança todos os juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas, independentemente da condição de membro da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, autora do writ". 3.
Presente o interesse de agir, uma vez que, se há reconhecimento judicial de um direito e o mesmo não é implementado, cabível a busca pela tutela judicial para se dar efetividade a esse direito.
As parcelas pretendidas pelos autores, anteriores a abril/2001, data da impetração, não foram pagas pela Administração, situação que configura a necessidade de se postular o benefício em sede judicial. 4.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, ajuizado o MS coletivo em abril/2001, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, consoante entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ.
Conforme se colhe da inicial, os autores esclareceram que "a presente ação de cobrança engloba o período quinquenal, imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança TST-MS-737165 73.2001.5.55.5555".
O pedido, portanto, está delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 5.
O direito à parcela autônoma de equivalência com relação ao período pretérito à data da impetração está consignado no próprio acórdão do STF no julgamento do RMS 25.841/DF.
Ademais, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou que "os efeitos pretéritos do mandado de segurança deverão observar a sistemática da execução por precatório, de responsabilidade de cada Corte Regional, a qual caberá providenciar o cálculo dos respectivos valores, mediante o requerimento dos interessados, nos termos previstos em lei".
Cabível, portanto, o ajuizamento de ação de cobrança para a obtenção dos efeitos financeiros quanto ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo, observada a prescrição quinquenal na relação de trato sucessivo. 6.
A apuração dos valores devidos aos autores foi remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7.
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4.357).
Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 8.
Remessa oficial e apelação da União não providas. (Acórdão Número 0036533-16.2016.4.01.3400 00365331620164013400, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relator convocado JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/07/2019) (grifei). 20.
Assim, a exigência de filiação do exequente à ANAJUCLA para se beneficiar da decisão proferida pelo STF nos autos do RMS 25.841/DF deve ser afastada. 21.
Da alegada ilegitimidade ativa 22.
A UNIÃO sustentou que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou que atendiam a todos os requisitos da aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81 é que são beneficiários nos autos do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF).
Sendo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região apresentou os nomes daqueles classistas que alcançaram as condições para aposentadoria, de acordo com a supracitada lei, mas o nome da exequente não consta da aludida relação.
Pugnou pela extinção do feito. 23.
Ocorre que, no presente caso, não se está executando o título formado no RMS 25.841/DF (que reconheceu o direito às diferenças da PAE a partir de 2001 aos Juízes Classistas cujas aposentadorias eram regidas pela Lei n° 6.903/81), mas o direito reconhecido na Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar os reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, incidente sobre a remuneração do exequente, na condição de juiz classista, relativamente ao período de março de 1996 a março de 2001, devendo a questão da legitimidade se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a Ação Coletiva. 24.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RMS 25841/STF.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS E INATIVOS.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ROL DE SUBSTITUÍDOS.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso, pois a agravante impugnou especificamente a decisão agravada com fundamentos de fato e de direito, cabendo o exame de mérito da questão. 2.
Em ação de cobrança coletiva foi reconhecido direito à percepção de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, com efeito retroativo à impetração de mandado de segurança coletivo, abrangendo o período de março/1996 a março/2001. 3.
A Suprema Corte no RMS 25.841 não definiu como sendo beneficiários apenas aposentados no período de 1992 a 1998, pois reconheceu extensível aos juízes classistas, ativos ou inativos, a percepção da parcela suprimida, definindo, a partir de então, ser irredutível a incorporação da PAE, revelando que a exegese adotada pela agravante não se conforma à coisa julgada em cumprimento. 4.
Não houve prescrição, seja porque reconhecida interrupção a partir da impetração do writ em abril/2001, voltando o prazo a correr apenas após o trânsito em julgado em 24/04/2014, seja porque a coisa julgada na ação coletiva de cobrança ocorreu em 06/05/2021, com ajuizamento do cumprimento individual dentro do quinquênio legal. 5.
O agravado exerceu cargo de juiz classista nos triênios 1995/1998 e 1999/2002, preenchendo requisitos para promover cumprimento de sentença coletiva, inclusive porque constou do rol de substituídos processualmente, para perceber diferença remuneratória reconhecida na coisa julgada, sendo infundada a impugnação deduzida pela agravante. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50016515420234030000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/06/2023) 25.
Desta forma, a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RMS 25.841/DF, reconheceu o direito dos substituídos a perceberem a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. 26.
Nesse contexto, o STF decidiu que as diferenças da PAE seriam extensíveis a todos os juízes classistas, ativos e inativos.
A única exigência era a de que os beneficiários constassem do rol apresentado na petição inicial da Ação de Cobrança nº 0006306.43.2016.4.01.3400/DF (Id 1670722957). 27.
No caso sub judice, o nome do exequente constou do rol apresentado na petição inicial da supracitada demanda, conforme se verifica dos Ids 1670722955 e 1917309180 – fl. 179. 28.
Destaca-se que não seria lógico restringir o recebimento da PAE somente aos juízes aposentados e pensionistas.
Isso só poderia ocorrer se o TRF 1ª Região tivesse feito a restrição, o que não ocorreu. 29.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 30.
Da prescrição. 31.
Alega a UNIÃO que “se o exequente não se beneficiou do mandado de segurança (RMS 25.841/STF), é óbvio que não pode se beneficiar da interrupção da prescrição.
Não havendo interrupção, não há dúvida que a presente demanda, ajuizada em 2016, está amplamente prescrita, uma vez que cobra parcelas entre os anos de 1996 a 2001”. 32.
Conforme já exposto, o nome da exequente constou no rol dos juízes classistas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região constante da lista da AJUCLA Regional, que acompanhou a petição inicial da ação nº 0006306 43.2016.4.01.3400, a qual interrompeu o prazo prescricional. 33.
Aliás, o TRF 1ª no julgamento do recurso interposto pela ANAJUCLA na ação de cobrança nº 0006306-43.2016.4.01.3400 afastou a prescrição e julgou procedente a ação reconhecendo o direito dos juízes classistas ao recebimento da parcela autônoma de equivalência – PAE. 34.
O acórdão restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE CONCEDIDA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013.
NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO.
NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2.
A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional.
O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014.
Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição.
Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC. 3.
Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF.
No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia.
Relator (a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4.
Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c.
STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.
Precedentes. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7.
A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006306 43.2016.4.01.3400/DF, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA). 35.
Logo, não há que se falar em prescrição. 36.
Assim, o exequente faz jus às parcelas da PAE referentes ao período de 03/1996 a 03/2001. 37.
Do excesso de execução 38.
O exequente apresentou planilha de cálculos, atualizada para 09/2022, no importe de R$ 58.705,28 (Id 1432279254).
Acrescentou-se, ainda, ao cálculo a quantia de R$ 11.741,06 de honorários advocatícios da fase de execução (20%), totalizando R$ 70.446,34. 39.
Os cálculos foram apurados considerando o valor por sessões realizadas, no período de 01/1996 a 02/2001, com reflexos na gratificação natalina/terço de férias, com atualização monetária pelo IPCA-E até 01/09/2022.
Os juros de mora foram computados desde 01/02/2016. 40.
A União alegou que houve excesso de execução no valor de R$ 18.641,15, em razão de algumas inconsistências apuradas no Parecer Técnico n. 01141/2023/PAE/DICAT/PGU/AGU (Id 1917309181): 1) a conta ofertada pelo exequente inclui, indevidamente, repercussões de Adicional de Tempo de Serviço, no período de jan. 1998 a mar. 2001; 2) a conta apresentada supera o mês de mar. 2001, que é o termo final do cálculo das diferenças (mês anterior ao mês da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555) em afronta ao título judicial produzido pelo acórdão proferido em 09.ago.2017 nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3500, a que se refere o presente cumprimento de sentença; 3) a conta impugnada apresenta alguns pagamentos mensais superiores ao limite de 20 sessões preconizados pelo art. 666 da CLT e pelo art. 5º da Lei nº 4.449/64; 4) a conta do exequente apura, indevidamente, honorários do cumprimento de sentença, uma vez que ainda não foram deferidos; 5) os honorários do cumprimento de sentença deferidos, conforme Súmula 345/STJ, devem ser apurados em consonância com o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC; 6) da conta de liquidação devem ser deduzidos os pagamentos administrativos informados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme comprovam as fichas financeiras acostadas; 7) a conta ofertada apura, indevidamente, juros de mora desde abr. 2001, entretanto, a citação havida na Ação Coletiva (cobrança) 0006306-43.2016.4.01.3500 se deu em 15.fev.2016; 8) a conta ofertada, quanto à correção monetária, não respeita o preconizado pela EC nº 113/2021; 9) a conta ofertada, incorre em ANATOCISMO, pois incide a taca SELIC acumulada a partir de dez.2021 sobre o total de juros moratórios acumulados até dez.2021 e tal prática afronta o art. 4º do Decreto 22.626/33 e também, afronta a Súmula 121 do STF; 10) a conta impugnada não apura o PSS devido pelo exequente, uma vez que os juízes classistas de 1º grau se encontravam vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) até a revogação da Lei 6.903 de 30 de abril de 1981, pela Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997, oriunda da conversão da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, publicada no DOU em 14/10/1996, a partir de quando passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 41.
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que foram elaborados nos estritos moldes da sua ficha financeira, cujos dados foram informados pelo próprio TRT da 18ª Região (Id 1432279248), inclusive com a respectiva quantidade de sessões mensais realizadas.
Não houve inclusão de adicional de tempo de serviço, bem como não foram incluídos pagamentos mensais superiores a 20 sessões.
Os juros de mora foram computados desde 01/02/2016. 42.
Nota-se que, quanto a esses pontos, os argumentos da União não merecem prosperar. 43.
Por outro lado, o exequente incluiu, indevidamente, nos cálculos os honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor do débito apurado, os quais ainda não foram fixados por este juízo. 44.
Quanto à correção monetária e juros de mora, o exequente os calculou durante o período de 01/01/1996 até 28/02/2001, quando deveriam incidir a partir de 01/03/1996 a 28/02/2001.
Os valores foram atualizados monetariamente até o mês 09/2022 e os juros computados desde 01/02/2016, cujo índice de correção utilizado para todo o período foi o IPCA-E, quando deveria ter incidido somente a taxa Selic a partir de 12/2021. 45.
Portanto, com relação a esses aspectos específicos, tenho que assiste razão à União. 46.
Cabe mencionar que, no julgamento da ação coletiva nº 0006306 43.2016.4.01.3400 foi determinado que “A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”. 47.
Todavia, posteriormente ao julgamento do recurso, foi publicada a EC 113/2021, que dispõe no art. 3º, verbis: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 48.
Diante disso, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 49.
Deve ser ressaltado que sobre o valor devido deve ser recolhida a contribuição ao PSS, nos termos do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, ou seja, decorre do pagamento de valores em sede de cumprimento de decisão judicial. 50.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela União; b) AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição; c) ACOLHO EM PARTE a impugnação da União para determinar ao exequente que refaça os cálculos do débito, considerando os fundamentos da presente decisão. 51.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, com data base em 09/2022. 52.
Apresentados os novos cálculos, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. 53.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003152-57.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANCELMO ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id 1917309179.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003152-57.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANCELMO ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva formulada por Ancelmo Assis de Lima em face da União, em que pretende o recebimento da quantia de R$ 58.705,28, atualizado até 30 de setembro de 2022, e honorários advocatícios da execução.
Diz ter sido juiz classista, filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, conforme rol de associados contidos na petição inicial da Ação Coletiva n. 0006306-43.2026.4.01.3400/DF.
Alega que a Ação Coletiva supracitada foi julgada procedente pelo TRF da 1ª Região, ocasião em que teria sido decidido que os juízes classistas fazem jus ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados togados no período de março de 1996 a março de 2001.
Destaca que a referida ação transitou em julgado em 06/05/2021.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou realizar o recolhimento das custas judiciais (Id 1452885388), o autor optou pelo pagamento das custas processuais, mas não trouxe aos autos o respectivo comprovante.
Anexou apenas a relação dos juízes classistas associados à ANAJUCLA (Id 1670722955) e o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, referente à Ação Coletiva n. 0006306-43.2026.4.01.3400/DF (Id 1670722957). 3.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos a guia de pagamento de custas judiciais, bem como a certidão de trânsito em julgado da demanda coletiva, sob pena de extinção do feito. 4.
Expirado o prazo supra, sem cumprimento, arquivem-se os autos. 5.
Por outro lado, cumprida a determinação, intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 535, caput, do CPC. 6.
Fica a executada, desde já, advertida de que, se alegar excesso de execução, caberá a ela declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003152-57.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANCELMO ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NASCIMENTO RODRIGUES DE MORAIS - GO35918 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovida por ANCELMO ASSIS DE LIMA em desfavor da UNIÃO, objetivando o recebimento de valores relativos à parcela autônoma de equivalência (PAE) de ex-juízes classistas em equiparação aos juízes togados. 2.
Alega que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA propôs ação coletiva de cobrança, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível da SJDF sob o nº 0006306-43.2016.4.01.3400, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexado àquela petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001, em razão do reconhecimento desse direito, pelo STF no Mandado de Segurança Coletivo – RMS 25.841/DF (autos 737165-73.2001.5.55.5555).
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o autor ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 8.
Deve, ainda, o autor, no mesmo prazo, instruir o feito com o título executivo judicial, bem como a lista dos beneficiários substituídos que acompanhou a pretensão original, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2022 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
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