TRF1 - 1016341-35.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016341-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016341-35.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO LUCAS EVERTON SANTOS - DF47634-A e ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF2027-A POLO PASSIVO:AMANDA FERRACCIU HELMINSKY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1016341-35.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF, em face da sentença que concedeu a segurança, para que a impetrante continue exercendo sua atividade profissional, devendo a autoridade impetrada se abster de exigir, autuar ou cobrar da impetrante em razão de suas atividades como instrutora de beach tennis.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não existe modalidade de desporto que não pertença ao universo da Educação Física, fato que foi demonstrado amplamente na peça de defesa, sem que o juízo monocrático tivesse dado qualquer atenção a um elemento tão significativo para a presente lide, limitando-se a seguir julgados e entendimentos predominantes para casos semelhantes.
Sustenta que a Educação Física é um ramo da ciência que estuda e trabalha a chamada cultura corporal, entendida como o conjunto de manifestações e atividades físicas próprias do ser humano, nas diferentes sociedades.
Defende, assim, a obrigatoriedade de registro profissional dos professores de Beach Tennis, por serem atividades privativas de profissionais de Educação Física.
Sem contrarrazões.
O MPF retornou os autos sem pronunciamento de mérito. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016341-35.2022.4.01.3400 VOTO A questão refere-se à definição da atividade desempenhada pelo técnico ou treinador de tênis/beach tennis como privativa ou não de profissional de Educação Física, a ensejar a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Educação Física. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a atividade de treinador, instrutor e técnico de tênis, não exige a graduação específica em Educação Física, dispensando, também, do registro em conselho.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, consubstanciado na emissão de Termo de Fiscalização por suposta infração de exercício de atividade profissional sem o registro perante o CREF5.
Na sentença, concedeu-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ministrar aulas de beach tênis, independente de inscrição no CREF.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar.
O STJ já firmou entendimento no sentido do acórdão recorrido, relativamente ao não enquadramento de determinadas atividades na legislação específica de profissional de educação física, por não estarem elencadas na legislação de regência, conforme se constata da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg no REsp n. 1.210.526/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017, AgRg no REsp n. 1.513.396/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015, AgRg no REsp n. 1.520.395/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016, AgRg no REsp n. 1.568.434/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016 e AgInt no AREsp n. 907.088/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 23/9/2016).
III - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1535150 CE 2019/0193581-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PROFESSOR DE TÊNIS.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO.
PRECEDENTES. 1. “Consoante a jurisprudência desta Corte – firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.” (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 2.
Agravo interno não provido." (STJ – AINTARESP 1176148 – Primeira Turma – Relator Ministro Sérgio Kukina – DJe 16/10/2018) Esta e outra Corte, em casos análogos, também já se posicionaram no mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO.
LEI Nº 9.696/1998.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Prescrevem o art. 1 e os incisos I, II e II do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, respectivamente: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 2.
A legislação que regulamenta a profissão de Educação Física não inclui no seu rol a atividade de professor de tênis de mesa.
Por conseguinte, não cabe exigir de tal profissional a inscrição no Conselho de Educação Física. 3.
Nesse sentido: O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida (STJ, AgInt no AREsp 1.368.345/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/04/2019). 4.
Apelação não provida." (TRF1 - AMS 1003001-29.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Órgão julgador SÉTIMA TURMA, Data 09/06/2020, Data publicação 18/06/2020, Fonte da publicação PJe 18/06/2020 PAG) "PJe - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ARTIGOS 1º E 3º DA LEI N. 9.696/1998.
PROFESSOR/MESTRE/INSTRUTOR EM ATIVIDADES CORPORAIS DIVERSAS (TÊNIS, ARTES MARCIAIS, DANÇAS E IOGA).
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os profissionais de educação física que atuam no magistério têm a obrigatoriedade de inscrição no CREF, todavia, no caso dos autos, a parte impetrante apenas ministra aula de táticas de uma modalidade de esporte no caso, o tênis, que não consiste em treinamento especializado, em que a instrução não é de competência exclusiva dos profissionais formados na área de Educação Física. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida. (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (TRF1 - AMS 1003264-41.2017.4.01.3300, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, SÉTIMA TURMA, Data de julgamento 18/02/2020, Data de publicação 28/02/2020, fonte de publicação PJe 28/02/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE TÊNIS DE PRAIA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. - Devem registrar-se no Conselho os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física. - Hipótese em que o impetrante não se graduou no respectivo curso, exercendo apenas atividades de ensino de tênis de praia.
Dessa forma, o impetrante não tem a obrigação de registrar-se no Conselho Regional de Educação Física. - A atividade desempenhada pelo impetrante não exige graduação, sendo, portanto, uma atividade que não está sujeita ao controle do Conselho de Educação Fisica, conforme dispõe o art. 2º Lei nº 9.696/98, que regula profissão de educador físico. (TRF4 - APL 5010401-09.2019.4.04.7000 PR, Relator MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Julgamento 5 de Fevereiro de 2020) Honorários advocaticios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016341-35.2022.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 APELADO: AMANDA FERRACCIU HELMINSKY EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR/TÉCNICO DE BEACH TÊNNIS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a atividade de treinador, instrutor e técnico de tênis, não exige a graduação específica em Educação Física, dispensando, também, do registro em conselho. 2. “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida." (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). 3. “Consoante a jurisprudência desta Corte – firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física.” (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Brasília, na data da certificação digital.
Des.(a) Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7, Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF2027-A, THIAGO LUCAS EVERTON SANTOS - DF47634-A .
APELADO: AMANDA FERRACCIU HELMINSKY, Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A .
O processo nº 1016341-35.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: ATENÇÃO: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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