TRF1 - 1013953-06.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1013953-06.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ISIDORIA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040-A, KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A RECORRIDO: CONSELHO DIRETOR DO PIS/PASEP, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESPACHO Da detida análise do caderno processual, verifica-se que a matéria em debate nestes autos, é alcançada pela seguinte questão submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1150): a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Há determinação de a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema.
Com efeito, determina-se o sobrestamento do presente feito, no aguardo de decisão da Corte Superior.
Intimem-se as partes, conforme procedimento veiculado pelo art. 1.037, § 8º e §9º, do CPC.
Cumpra-se. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, na data do registro eletrônico.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator -
15/02/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002677-16.2023.4.01.4300
Emisantos Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Yuri Lazaro Mota Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 09:25
Processo nº 1002805-55.2021.4.01.3314
Caixa Economica Federal - Cef
Celinalva Santos Silva Santana
Advogado: Tayara Dantas Lima Muller
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 09:09
Processo nº 0007531-44.2016.4.01.4000
Carla Adriana Rodrigues de Sousa Brito
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Mauro Oquendo do Rego Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2016 17:13
Processo nº 1000422-39.2023.4.01.3507
Claudemir Lima Santos
Gerente Executivo do Inss em Goiania
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 14:11
Processo nº 1000422-39.2023.4.01.3507
Claudemir Lima Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 17:50