TRF1 - 1017399-61.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1017399-61.2022.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TRANSBUS - TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL LACERDA COSTA - BA68904 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela TRANSBUS – TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUITA, objetivando obter, liminarmente, comando judicial que determine a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor da impetrante, afastando-se óbice ao parcelamento de seus débitos tributários na forma da Lei e das Portarias da RFB.
Aduz, em síntese, que é empresa que atua na área de transporte escolar, exercendo serviço público por delegação; que, diante da insuficiência financeira decorrente da COVID-19, foi obrigada a realizar três parcelamentos de débitos tributários, no valor total de R$509.858,40 (quinhentos e nove mil reais, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) , cujos processos administrativos são os de números 19414-264.519/2022-02, 19414-264.521/2022-73 e 19414-268.832/2022-10; entretanto, estes parcelamentos foram rescindidos e, com isso, atualmente, o seu débito fiscal totaliza R$1.643.856,67 (um milhão, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).
Assevera que, com base na Lei 13.988/2020 e Portarias nºs 208/2022 e 247/2022 da Receita Federal, que permite a transação com desconto de até 70% (setenta por cento) e parcelamento em até 145 meses, tentou parcelar o seu débito neste prazo, porém o sistema somente admitiu em até 60 (sessenta) meses e com acréscimo de juros e multa.
Assim, para ver garantido o seu suposto direito ao desconto total previsto na citada lei e à quantidade máxima de parcelas impetrou o presente mandamus, tornando possível a suspensão dos débitos fiscais para que seja expedida certidão de regularidade fiscal e assim tornar possível o recebimento pelos serviços de transporte prestado ao Poder Público.
Foi proferida decisão negando a liminar requerida (ID 1441491392).
Posteriormente, o impetrante formulou pedido de desistência da ação. É o relatório do essencial.
Decido. É de se dar deferimento ao pedido formulado.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, (STF): "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada.
Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos.
Assim, autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE 108.992/PR).
Convém destacar que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária (RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
E mais, é possível desistir-se do mandado de segurança até mesmo após a prolação da decisão de mérito (AG.
REG. no RE 55258 SP), de modo que não vejo óbice ao pedido.
Além disso, o instrumento de procuração juntado aos autos expressamente outorga ao mandatário poderes para desistir da ação.
Posto isso, homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. -
28/12/2022 04:51
Juntada de Certidão
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28/12/2022 04:49
Juntada de Certidão
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27/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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22/12/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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