TRF1 - 1002428-56.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002428-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA EDUARDA PENDLOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALLANY BRANDAO DOS SANTOS - MT19011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, o último vínculo empregatício da autora deu-se entre 11/12/2019 e 19/03/2020.
O filho da autora nasceu em 01/11/2021, conforme certidão de nascimento constante nos autos.
O INSS indeferiu o pedido administrativo, realizado em 14/04/2022, alegando que "não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência na data do afastamento".
No presente caso, assiste razão ao INSS, visto que não restou configurada a qualidade de segurado necessária.
Vejamos.
A autora informa que após ser demitida da empresa ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ficou desempregada, porém não juntou nenhum documento que demonstrasse a procura de emprego, nem dados sobre dificuldade de vagas na cidade por exemplo.
Em audiência, os questionamentos feitos e respostas obtidas limitaram-se ao motivo do término do vínculo empregatício supramencionado, se fora demitida ou se pediu demissão, porém nada foi demonstrada sobre a situação posterior que justificasse o alegado desemprego involuntário.
Note-se que a autora já trabalhou como operadora de caixa, assistente administrativo e auxiliar de escritório, sendo forçoso alegar que não conseguiu recolocar-se no mercado de trabalho, até porque é cediço a quantidade de vagas ofertadas em nosso município.
Assim, não restou comprovado o alegado desemprego involuntário e, em consequência, a qualidade de segurado necessária à obtenção do benefício pleiteado.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LAURA EDUARDA PENDLOSKI em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de LAURA EDUARDA PENDLOSKI em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002428-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA EDUARDA PENDLOSKI Advogado do(a) AUTOR: MALLANY BRANDAO DOS SANTOS - MT19011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Designe-se audiência para comprovação do desemprego involuntário alegado, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/03/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 18:11
Outras Decisões
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05/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:08
Juntada de impugnação
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16/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 21:22
Juntada de documentos diversos
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28/06/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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31/05/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2022 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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