TRF1 - 1007720-40.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1007720-40.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ALEXANDRE ZANOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO DO PODER JUDICIARIO - FUNPRESP-JUD Advogado do(a) AGRAVADO: JORDANA MARIA PERFEITO CASTRO - DF12359-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A relação jurídica processual, para que se torne válida, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma decisão de mérito, necessita preencher alguns requisitos.
Estes elementos de validade são os denominados pressupostos processuais.
Em relação ao contexto da admissibilidade, pressupostos intrínsecos são aqueles relativos à existência do poder de recorrer, dentre eles está o cabimento do recurso, ou seja, sua previsão legal.
No caso, a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê o recurso de agravo de instrumento para atacar as decisões interlocutórias.
O único recurso cabível, além dos embargos de declaração, é o previsto no artigo 41, usado para atacar a sentença e que também deve ser julgado no âmbito dos Juizados, por uma das Turmas Recursais.
Nesse sentido, REINALDO FILHO sustenta que a partir do momento em que as partes optam pelo procedimento do Juizado, elas não podem, no curso do processo, utilizar-se de “institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil”, uma vez que, segundo ele, a Lei nº 9.099 não teria adotado o CPC como fonte subsidiária (Reinaldo Filho, Demócrito Ramos.
Juizados especiais cíveis: comentários à Lei nº 9.099/95. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 123-124).
Como o presente agravo de instrumento foi interposto de decisão interlocutória do Juizado Especial Federal, o recurso carece do seu pressuposto de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/11/2018 14:34
Conclusos para decisão
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28/11/2018 14:34
Juntada de Certidão.
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11/10/2018 15:31
Juntada de contrarrazões
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05/10/2018 14:30
Prejudicado o recurso
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29/09/2017 16:05
Conclusos para decisão
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29/09/2017 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/09/2017 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2017 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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