TRF1 - 1005245-30.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005245-30.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O, ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O e LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Quanto à alegação de coisa julgada, o benefício previdenciário ora pleiteado é de aposentadoria por idade híbrida, baseado em requerimento administrativo diverso, lastreado em documentos novos, não havendo, portanto, repetição de demanda já transitada em julgado.
Rejeito a alegação de coisa julgada.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 02/09/1957, possuía no dia do requerimento administrativo (16/03/2021), 63 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova a CTPS e o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/08/1987 a 06/02/1989, 01/03/1989 a 16/04/1990 e 26/10/1993 a 27/10/1994, somando 03 anos, 07 meses e 20 dias de tempo urbano.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência referente ao período de 2001 a 2021, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado.
Poucos documentos foram juntados aos autos, os quais não constituem suficiente início de prova material, não indicando haver o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
Em audiência, a sra.
Madalena, em depoimento pessoal, afirmou que o esposo possui outro trabalho.
As testemunhas arroladas confirmaram a informação que o cônjuge da requerente trabalha "fora" e que sempre a sra.
Madalena está sozinha.
Ademais, quanto ao alegado exercício da agricultura em regime de economia familiar realizado pela requerente, a prova testemunhal não se mostrou robusta e convincente.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:12
Juntada de manifestação
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20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005245-30.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O, LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O, PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Diante do silêncio do INSS, designe-se audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/03/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2023 18:13
Outras Decisões
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15/12/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:32
Juntada de manifestação
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26/10/2022 12:09
Juntada de manifestação
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de MADALENA MACHADO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:31
Outras Decisões
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25/08/2022 15:57
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 19:23
Juntada de manifestação
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09/08/2022 19:19
Juntada de manifestação
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09/08/2022 19:14
Juntada de manifestação
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08/07/2022 08:43
Decorrido prazo de MADALENA MACHADO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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24/06/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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23/06/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:30
Juntada de contestação
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08/03/2022 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 20:12
Outras Decisões
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14/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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03/12/2021 19:11
Juntada de resposta
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24/11/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 15:01
Outras Decisões
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09/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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03/11/2021 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2021 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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