TRF1 - 1001431-51.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/01/2025 09:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/11/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MOURA BRITO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 13:15
Expedição de Documento RPV.
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03/09/2024 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
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03/09/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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18/04/2024 17:57
Juntada de documento comprobatório
-
18/04/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:27
Juntada de cumprimento de sentença
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04/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/04/2024 23:59.
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MOURA BRITO em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001431-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DE MOURA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUZA - GO39115 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 639.278.533-0 — DCB: 31/01/2023 — id: 1513879885).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1609020887) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrose quadris, radiculopatia lombar, neuropatia membro inferior direito.
CID: M16, M54.1, G57.” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: ano de 2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos, bem como agachar/subir/descer escadas” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: julho de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: Início da doença relatada em 2020.
Início da incapacidade em julho de 2021, conforme realização da cirurgia em quadril direito associado a comprometimento do nervo ciático (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
No quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de artrose quadris, radiculopatia lombar, neuropatia membro inferior.
Início da doença relatada em 2020.
Início da incapacidade em julho de 2021, conforme realização da cirurgia em quadril direito associado a comprometimento do nervo ciático.
No momento tem dor em quadris, mobilidade do membro inferior direito diminuída (comprometimento do nervo), e dor irradiada da coluna lombar para o membro inferior direito.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre a qualidade de segurado e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente possuía vínculo empregatício nas datas de 16/08/2020 a 18/09/2020 e 24/09/2020 a 21/12/2020.
Usufruiu do benefício auxílio-doença no período de 14/07/2021 a 21/03/2022 e 23/05/2022 até 31/01/2023, tendo a DII fixada em julho de 2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da perícia, que foi realizada em 04/05/2023 (DCB: 04/05/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.278.533-0 a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 31/01/2023, com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2024), o qual deve ser mantido prazo 12 (doze) meses a contar da data de realização da perícia médica (DCB: 04/05/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e o dia anterior a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001431-51.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DE MOURA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 10:09
Juntada de manifestação
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07/05/2023 09:59
Juntada de laudo pericial
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04/05/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MOURA BRITO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001431-51.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DE MOURA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/05/2022, às 15:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/03/2023 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/03/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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