TRF1 - 1000869-06.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000869-06.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORVALINO SAVI VERONEZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O, EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA - MT4574/O, MARISA TERESINHA VESZ - MT4987/B e QUECELE DE CARLI - MT17062/O DECISÃO O MPF interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a apresentação de emenda à inicial, sob pena de rejeição da peça. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Embora o recurso em questão não tenha efeito suspensivo automático, é fato que há uma relação de prejudicialidade, pois, como não foi apresentada emenda, o processo deve ser extinto.
Em atenção ao princípio da economia processual, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, aguardando-se decisão sobre o pedido de liminar no recurso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000869-06.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORVALINO SAVI VERONEZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISA TERESINHA VESZ - MT4987/B, PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O, EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA - MT4574/O e QUECELE DE CARLI - MT17062/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que toca à incompetência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, bem como de ilegitimidade da parte autora.
No que respeita à necessidade de notificação prévia, é preciso esclarecer que regra legal citada pelos réus (art. 397 do Código Civil) não é aplicável ao caso, visto de tratar de norma aplicável à responsabilidade contratual.
O caso vertente diz respeito à responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, de natureza extracontratual, sendo a data da realização do evento danoso considerada para a definição da mora, entendimento que já se encontra assentado por meio da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça inclusive.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Por outro lado, todos os réus alegam inépcia da inicial por não haver indicação da data da infração e individualização das áreas imputadas.
A data da infração consta dos mapas juntados à inicial.
No entanto, de fato, não há demonstração da correspondência entre os CARs citados na petição inicial e as áreas imputadas aos réus.
Com efeito, ao réu SINVALDO SANTOS BRITO é imputado o desmatamento de uma área de 0,38 hectares por haver sobreposição com o embargo do IBAMA nº: 388063 lavrado contra ele.
No entanto, os mapas que instruem a inicial não indicam o número do embargo e elementos que revelem ter sido o ato administrativo lavrado contra o réu (15817448 - Pág. 2) Não obstante tenha sido informado na inicial que as áreas imputadas aos réus DORVALINO SAVI VERONEZI (72,99 hectares) e JAIR CIRINO DE ALMEIDA (4,5 hectares) se sobreponham, respectivamente, aos CARs MT-5108808- EACA435DEB0C4EBFAACE494F11272CFD e MT-5108808- 6ECCE7B4C1D640B7B540A3EE38789E27, o mapa 15817448 - Pág. 2 não indica a localização.
Pelo recorte de áreas, haveria, em princípio, pelo menos três propriedades atingidas pelo PRODES 261411, não sendo possível identificar em que parte coincidem os CARs citados na inicial.
A falta de informação mais clara sobre as áreas imputadas a cada um dos réus dificulta o exercício do direito de defesa.
Se a petição inicial não delimita claramente os fatos imputados a cada um dos réus, está configurada violação ao artigo 319 do CPC.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, intimem-se os autores para emendarem a inicial no prazo de quinze dias, juntando novo mapa demonstrativo no qual conste a localização e a delimitação de cada área imputada aos réus, com indicação da sobreposição com os CARs e termo de embargo citados na inicial.
Após, intimem-se os réus para se manifestarem no mesmo prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DORVALINO SAVI VERONEZI em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:01
Juntada de defesa prévia
-
30/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:54
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2021 08:49
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2020 17:05
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
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15/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:34
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:13
Juntada de Parecer
-
25/06/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 17:27
Juntada de Petição intercorrente
-
07/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
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23/04/2019 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 20:53
Juntada de defesa prévia
-
17/04/2019 20:29
Juntada de defesa prévia
-
03/04/2019 10:59
Juntada de contestação
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29/03/2019 14:53
Juntada de Petição (outras)
-
29/03/2019 14:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2018 18:26
Juntada de Parecer
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24/10/2018 19:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2018 18:00
Outras Decisões
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19/10/2018 15:16
Conclusos para decisão
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15/10/2018 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/10/2018 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2018 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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